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LEI Nº 10.630, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023



Processo Administrativo nº 36.717/2001 - Projeto de Lei nº 03/2023.


ALTERA a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a reestruturação das Comissões Permanentes de Inquérito, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. O art. 1º da Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura, para fins de responsabilização funcional, a Comissão Permanente de Inquérito - CPI, vinculada à Procuradoria Geral, na Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Parágrafo único. A CPI, de que trata o caput deste artigo, tem como atribuição o processamento e julgamento de sindicâncias e inquéritos administrativos, instaurados em decorrência de:

I - ilícito administrativo penal, envolvendo contratações julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bens patrimoniados e denúncias relativas a procedimentos fiscalizatórios, perpetrados por agentes públicos municipais;

II - violação de deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Consolidação das Leis do Trabalho e atos ordinatórios da Administração Municipal, cometidos por servidores municipais.”


Art. O art. 1ºA da Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1ºA Caberá à Comissão Permanente de Inquérito - CPI a reunião de conjunto probatório suficiente que justifique a aplicação de sanção, bem como, caso apurado indício de crime, o devido encaminhamento ao Ministério Público.

Parágrafo único. Os meios de apuração serão disciplinados em decreto.”


Art. O art. 2º da Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para imposição sancionatória serão competentes, em razão da natureza da infração apurada:

I - O titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos para aplicação da pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

II - O Procurador Geral para:

a) Aplicação das penas de multa e de suspensão até 30 (trinta) dias a servidores submetidos ao regime estatutário;

b) Aplicação da pena de suspensão a servidores submetidos ao regime trabalhista, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão indireta do vínculo laboral.

III - O superior hierárquico ao qual o servidor se encontre subordinado, mediata ou imediatamente, para aplicação da pena de repreensão.

§ 1º O titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos poderá decidir, mediante despacho devidamente fundamentado, pelo afastamento preventivo do servidor submetido ao regime estatutário, indiciado em inquérito administrativo, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando convencido de que a permanência do acusado no respectivo exercício laboral prejudicará a apuração da irregularidade.

§ 2º O afastamento preventivo, formalizado através de portaria expedida pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, findo o prazo máximo estabelecido, não poderá ser prorrogado ainda que não concluído o procedimento disciplinar.”


Art. Ficam criadas, no quadro de pessoal da Administração Direta, as funções gratificadas constantes do Anexo I, parte integrante da presente lei, enquadradas na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do art. 52 da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.

Art. Fica extinta, do quadro de pessoal da Administração Direta, uma das funções gratificadas de Presidente da Comissão Permanente de Inquérito, nos termos do Anexo II, parte integrante da presente lei, enquadrada na Tabela de Vencimentos II, a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do art. 52 da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores.

Art. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. Fica revogada a Lei nº 8.405, de 17 de setembro de 2002.

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de fevereiro de 2023.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE






ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

DENOMINAÇÃO

ESCOLARIDADE

TABELA

CLASSE

QUANTIDADE

Secretário da Comissão Permanente de Inquérito

Ensino Superior Completo

II

V

01

Encarregado da Comissão Permanente de Inquérito

Ensino Superior Completo em Direito

II

VI

01



ANEXO II

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EXTINTA

DENOMINAÇÃO

ESCOLARIDADE

TABELA

CLASSE

QUANTIDADE

Presidente da Comissão Permanente de Inquérito

Superior Completo

II

VIII

01



Imprimir Detalhes

Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a reestruturação das Comissões Permanentes de Inquérito, e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 3/2023

Palavras-chave: COMISSÃO PERMANENTE INQUÉRITO ; CPI

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO VIDE LEI 8.405/02


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PMSA. (ART. 103 - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM DUAS PARCELAS)


1

ALTERA A LEI Nº 8.288/01, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE INQUÉRITO