Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
LEI Nº 10.639, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Processo Administrativo nº 21.435/2009 - Projeto de Lei nº 06/2023.
ALTERA a Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o estágio no Serviço Público, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Será estabelecido por decreto, no início de cada ano legislativo, o número de estagiários para o Executivo, de acordo com as necessidades de cada órgão da Administração Direta e Indireta, através de proposta a ser elaborada pela Secretaria de Inovação e Administração.”
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os estagiários serão distribuídos por ramos de ensino e em áreas do serviço público com supervisão de profissionais com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.”
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Na hipótese do estágio não obrigatório será concedida aos estagiários uma bolsa-auxílio, sem prejuízo do auxílio-transporte, não se estabelecendo, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício do estudante com os órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
§ 2º Fica autorizada a admissão de estudante para estágio não remunerado, desde que exclusivamente na hipótese de estágio obrigatório.”
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O valor da bolsa-auxílio será apurado a cada mês, considerando-se o número de horas de estágio realizado, multiplicado pelo valor-hora fixado.
§ 1º O valor-hora da bolsa-auxílio fica fixado em:
I - estágio de curso de nível médio técnico profissional, de ensino médio e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos: R$ 5,97 (cinco reais e noventa e sete centavos);
II - estágio de curso superior: R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos).
§ 2º O valor mensal da bolsa-auxílio, apurado nos termos do caput deste artigo, será pago de acordo com a programação da folha de pagamento de estagiários, sob a gestão da área responsável pela administração de recursos humanos.”
Art. 5º As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de março de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA a Lei nº 9.175, de 07 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o estágio no Serviço Público, e dá outras providências.
Palavras-chave: ESTÁGIO ; PMSA ; CMSA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO.