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DECRETO Nº 18.083, DE 21 DE MARÇO DE 2023



REGULAMENTA o art. 87 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Zona Especial do Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba – ZEIPP, no que se refere ao Fórum de Paranapiacaba.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 427/2022,


DECRETA:


Art. 1º O Fórum de Paranapiacaba, instituído pelo art. 87 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, fica regulamentado pelo presente decreto.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º O Fórum de Paranapiacaba, de natureza consultiva e caráter público, é um instrumento de participação social que visa, precipuamente, a sinergia entre o Poder Público e a Sociedade Civil para a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural e o desenvolvimento sustentável da Vila de Paranapiacaba.

Art. 3º O Fórum de Paranapiacaba tem por objetivo reunir, articular e institucionalizar a participação dos representantes da população local, dos conselhos municipais cujos temas se relacionam à política de desenvolvimento sustentável de Paranapiacaba, dos órgãos de preservação do patrimônio cultural e das instituições educacionais de Santo André, no planejamento e na gestão da Vila de Paranapiacaba.

Art. 4º Além das funções elencadas nos incisos I e II do art. 87 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, caberá ao Fórum de Paranapiacaba:

I - indicar práticas para a construção coletiva de instrumentos de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, com objetivo de facilitar estratégias para a gestão compartilhada dos bens acautelados;

II - fortalecer ações de educação patrimonial, educação ambiental e de educação para o turismo, como o objetivo de estimular a compreensão histórico-temporal do universo sócio, cultural e econômico do qual a coletividade de moradores e empreendedores de Paranapiacaba está inserida;

III - estimular ações de regulamentação, fomento e articulação para a cadeia econômica do turismo local, visando à integração da comunidade com o setor público e com os conselhos que tutelam o Patrimônio Cultural de Paranapiacaba;

IV - acompanhar e analisar os planos setoriais, manuais e demais regulamentações previstas na Zona Especial do Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba - ZEIPP;

V - acompanhar e opinar sobre projetos, obras e intervenções de grande relevância que possam ocasionar impactos urbanísticos, paisagísticos, sociais e ambientais na Vila de Paranapiacaba;

VI - sugerir projetos de lei e decretos a serem encaminhados para o Executivo ou Legislativo municipal;

VII - solicitar e convocar reuniões extraordinárias ou audiências públicas sobre os assuntos relacionados às suas atribuições.

Art. 5º O Fórum de Paranapiacaba deverá encaminhar suas manifestações, recomendações e pareceres às instituições ou conselhos para deliberação dos temas pertinentes e competentes a cada um.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Fórum de Paranapiacaba será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil com domicílio, comprovado, em Paranapiacaba;

II - 03 (três) representantes de conselhos que tutelam a Vila de Paranapiacaba;

III - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pela Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 7º Os membros representantes da Sociedade Civil descritos no inciso I do art. 6º, deste decreto, serão escolhidos na seguinte conformidade:

I - 01 (um) representante do coletivo cultural;

II - 01 (um) representante das instituições educacionais;

III - 01 (um) representante do segmento gastronômico;

IV - 01 (um) representante do segmento de monitoria ambiental;

V - 01 (um) representante dos segmentos de artesanato ou serviços.

VI - 03 (três) representantes do segmento empresarial.

§ 1º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos entre seus segmentos, através de Assembleia Geral, convocada pela coordenação do Fórum, para esse fim.

§ 2o Na hipótese de não haver consenso nas indicações dos segmentos da Sociedade Civil, a Secretaria de Meio Ambiente promoverá eleição com regras próprias, a serem estabelecidas no Regimento Interno, que deverá ser publicado em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor deste decreto.

Art. 8º Os membros representantes de conselhos que tutelam a Vila de Paranapiacaba descritos no inciso II do art. 6º, deste decreto, serão escolhidos na seguinte conformidade:

I - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional – IPHAN;

II - 01 (um) representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT;

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André – COMDEPHAAPASA.

Art. 9o O Fórum de Paranapiacaba poderá convidar pessoas ou instituições para participar de trabalhos específicos, bem como promover ações educativas e outras atividades para o bem estar da população local, visando a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Paranapiacaba e para o desenvolvimento econômico sustentável local.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Fórum de Paranapiacaba deverá se reunir ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente quando convocado pelo Poder Público Municipal ou quando houver solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus representantes.

§ 1º O Fórum de Paranapiacaba reunir-se-á com a presença da maioria simples dos seus membros.

§ 2º As deliberações do Fórum de Paranapiacaba serão realizadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões e registradas em atas.

Art. 11. O Fórum de Paranapiacaba será coordenado por um dos representantes do Poder Público e terá 02 (dois) secretários executivos, sendo 01 (um) escolhido entre os representantes da Sociedade Civil e 01 (um) entre os representantes de conselhos que tutelam a Vila de Paranapiacaba.

§ 1º Os membros do Fórum de Paranapiacaba exercerão seu mandato pelo período de 02 (dois) anos.

§ 2º Compete ao coordenador do Fórum de Paranapiacaba convocar uma Assembleia Geral, no prazo de 03 (três) meses que antecede o final do mandato, para a escolha dos representantes da Sociedade Civil, nos termos do §1º, do art. 7º, deste decreto.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os serviços prestados pelos membros que compõem o Fórum de Paranapiacaba são considerados serviços públicos relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 15.820, de 22 de outubro de 2008.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de março de 2023.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL




ALEXANDRE AUDINO CAMPOS
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE
- em substituição -





CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.





ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA o art. 87 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Zona Especial do Interesse do Patrimônio de Paranapiacaba – ZEIPP, no que se refere ao Fórum de Paranapiacaba.

Palavras-chave: ZONA ESPECIAL INTERESSE PATRIMÔNIO PARANAPIACABA ; ZEIPP

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

REGULAMENTA A ZONA ESPECIAL DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO DE PARANAPIACABA VIDE LEI 9.039/08 - 9.214/10 - 9.518/13 DEC.15.820/08 E 16.698/15

1

REGULAMENTA ARTIGO DA LEI DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO DE PARANAPIACABA QUE DISPÕE SOBRE O FÓRUM DE PARANAPIACABA