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LEI Nº 10.645, DE 24 DE MARÇO DE 2023



Processos Administrativos nº 2.318/2022 e nº 22.621/2016 - Projeto de Lei nº 07/2023.


ALTERA a Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 101 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101. O funcionário fará jus a 30 (trinta) dias de férias, vedado seu acúmulo, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, de acordo com a escala organizada pela chefia da área.

§ 1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º Para fins de fixação dos dias a que o servidor tem direito, e gozo do período de férias, deverá ser observada a ocorrência de falta injustificada, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) vezes, no período de 01 (um) ano;

II - 24 (vinte e quatro) dias, quando houver faltado injustificadamente ao serviço de 06 (seis) a 14 (quatorze) vezes, no período de 01 (um) ano;

III - 18 (dezoito) dias, quando houver faltado injustificadamente ao serviço de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) vezes, no período de 01 (um) ano;

IV - 12 (doze) dias, quando houver faltado injustificadamente ao serviço de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) vezes, no período de 01 (um) ano.”



Art. 2º O art. 102 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. As férias de cada período aquisitivo poderão ser parceladas, mediante solicitação do servidor e no interesse da Administração Pública, na seguinte conformidade:

I - em até 03 (três) períodos de 10 (dez) dias;

II - em 01 (um) período de 20 (vinte) dias e outro de 10 (dez) dias; ou,

III - em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na ocorrência de acúmulo de férias, àquelas relativas ao primeiro período aquisitivo, deverão, preferencialmente, ser usufruídas dentro do prazo de 01 (um) ano.

§ 2º O período reduzido a que se refere o inciso II do § 3º do art. 101 desta lei poderá se dar em 02 (dois) períodos de 12 (doze) dias.

§ 3º Os períodos reduzidos a que se referem os incisos III e IV do § 3º do art. 101 desta lei não poderão ser parcelados, devendo ser usufruídos de uma única vez.”



Art. 3º O art. 103 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103. O pagamento do adicional das férias será efetuado, preferencialmente, antes do início do respectivo período a ser usufruído.

§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º A indenização de que trata o § 1º deste artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 3º Em caso de parcelamento do período de férias, o servidor receberá o pagamento do valor adicional das férias proporcionalmente em cada parcela.”



Art. 4º O art. 104 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença maternidade, afastamento médico por acidente ou doença do trabalho, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade do órgão ou pasta, bem como da entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, após cessadas as condições que ensejaram a interrupção.”



Art. 5º O art. 128, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4°, com a seguinte redação:

Art.128........................................................................................................

§ 3º O gozo da licença prêmio poderá ocorrer em um ou mais períodos de no mínimo 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e autorizado por suas chefias.

§ 4º Quando do pedido ou agendamento da licença prêmio de forma parcelada for observado que o saldo de dias remanescente, do período aquisitivo, será inferior a 10 (dez) dias, o período a ser agendado deve considerar todo o saldo.”



Art. 6º O art. 131, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

Art. 131.....................................................................................................

e) se afastado do serviço, nos casos de licença para tratamento de saúde, desde que a soma dos afastamentos ultrapasse a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.”



Art. 7º O inciso II do art. 196, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art.196. .....................................................................................................

II - em 05 (cinco) anos nos demais casos.”



Art. 8º Fica revogado o inciso I da alínea “d” do art. 131, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor nos prazos abaixo estipulados:

I - na data de sua publicação quanto ao art. 7º;

II - em 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação quanto aos demais artigos.


Prefeitura Municipal de Santo André, 24 de março de 2023.





PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 7/2023

Palavras-chave: estatuto servidor ; férias ; licença prêmio

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ. ART. 172 - CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO. ART. 100 - V E VI + ART. 83 - III DISPÕE SOBRE NOJO