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LEI Nº 10.648, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Processo Administrativo nº 8.960/2017 - Projeto de Lei nº 09/2023.
DISPÕE sobre a alteração no quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Direta da Prefeitura de Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a alteração no quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Direta da Prefeitura de Santo André e suas respectivas atribuições.
Art. 2º Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo I, parte integrante da presente lei.
Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal da Administração Direta da Prefeitura de Santo André, os cargos em comissão, previstos no Anexo II, parte integrante da presente lei, que passam a compor a Tabela IV a que se refere o art. 11 da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV do art. 52 da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990 e o art. 5º da Lei nº 9.516, de 21 de novembro de 2013, e alterações posteriores, relacionados com os respectivos quantitativos, classes remuneratórias e escolaridades.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos em comissão, criados no caput deste artigo, estão descritas no Anexo III, parte integrante desta lei.
Art. 4º O caput e os incisos do art. 14 e os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Ouvidoria da Cidade de Santo André, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A estrutura da Ouvidoria da Cidade de Santo André é constituída pelos seguintes cargos em comissão, pertencentes ao quadro de pessoal da Prefeitura de Santo André, a saber:
I - 01 (um) Ouvidor Geral;
II - 01 (um) Ouvidor Geral Adjunto;
III - 02 (dois) Assessor Especial.
§ 1º.......................................................................................................................................................................................................................................
Art. 15. O Ouvidor Geral terá por atribuições:
I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar o sistema de ouvidoria, relativo ao atendimento do cidadão, defesa do usuário dos serviços e de transparência da Administração Direta e Indireta do Município;
II - orientar o exame de manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
III - estabelecer as diretrizes para a aplicação de políticas municipais de atendimento ao cidadão, monitorando sua implementação na Administração Pública Municipal;
IV - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
V - coordenar e orientar a coleta de dados para compor estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
VII - sugerir a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Ouvidoria do Município, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
X - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.
Art. 16. O Ouvidor Geral Adjunto terá por atribuições:
I - auxiliar diretamente o Ouvidor Geral em suas atribuições e o substituir em situações de ausência;
II - estabelecer planos de execução, dirigir a implementação, monitoramento e avaliação das diversas atividades relacionadas ao atendimento ao cidadão, à defesa do usuário de serviços municipais e à transparência;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos adotados pelo Ouvidor Geral;
IV - coordenar o recebimento, análise e respostas, por meio de mecanismos proativos e reativos às manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
V - garantir o atendimento às diretrizes definidas para a aplicação de políticas municipais de atendimento ao cidadão e da transparência ativa, monitorando sua implementação na Administração Pública Municipal;
VI - propor ao Ouvidor Geral normas e posturas de promoção da ética e integridade;
VII - orientar e coordenar a análise de dados dos relatórios gerenciais de atendimento ao cidadão;
VIII - coordenar o levantamento de falhas e a elaboração de sugestão de melhorias na prestação de serviços públicos;
IX - manter articulação com as demais unidades da Administração Municipal, visando a integração das atividades;
X - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;
XI - manter articulação com as demais unidades da Administração Municipal, visando ao atendimento das solicitações de informação dentro dos prazos e nas formas legais;
XII - analisar dados de relatórios gerenciais de atendimento as solicitações de informações a fim de propor a inclusão nos meios ativos de informação;
XIII - realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação.”
Art. 5º Nos termos da presente lei, a denominação conferida aos cargos de Ouvidor Geral e Ouvidor Geral Adjunto será aplicada à legislação em vigor e, em especial, à Lei nº 10.257, de 02 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Ouvidoria da Cidade de Santo André.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 31 de março de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS |
||||
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Requisito |
Assistente de Governo |
32 |
IV |
1 |
Ensino Fundamental |
Assessor de Governo |
41 |
IV |
2 |
Ensino Fundamental |
Assistente de Departamento |
48 |
IV |
3 |
Ensino Fundamental |
Assistente de Diretoria |
43 |
IV |
5 |
Ensino Superior |
Assessor de Diretoria |
69 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
Assessor de Comunicação |
1 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
Diretor Administrativo |
2 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
Diretor Técnico |
2 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
Ouvidor Adjunto |
1 |
IV |
8 |
Ensino Médio |
Ouvidor |
1 |
IV |
Subsídio |
Ensino Médio |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS |
||||
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Requisito |
Assessor Institucional de Diretoria |
32 |
IV |
1 |
Ensino Médio |
Assessor Institucional de Secretaria |
41 |
IV |
2 |
Ensino Médio |
Assessor Especializado de Diretoria |
48 |
IV |
3 |
Ensino Superior |
Assessor Especializado de Secretaria |
43 |
IV |
5 |
Ensino Superior |
Assessor Especial de Políticas Públicas |
69 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
Assessor de Controle de Resultados - UGP |
1 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
Diretor de Controle de Recursos - UGP |
2 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
Diretor de Planejamento - UGP |
2 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
Ouvidor Geral Adjunto |
1 |
IV |
8 |
Ensino Médio |
Ouvidor Geral |
1 |
IV |
Subsídio |
Ensino Médio |
ANEXO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
ASSESSOR INSTITUCIONAL DE DIRETORIA |
a) assessorar politicamente o Diretor no exercício de suas atribuições, especialmente na condução das políticas públicas afetas à respectiva Diretoria; |
ASSESSOR INSTITUCIONAL DE SECRETARIA |
a) assessorar politicamente o Secretário no exercício de suas atribuições, especialmente na condução das políticas públicas afetas à respectiva Secretaria; |
ASSESSOR ESPECIALIZADO DE DIRETORIA |
a) assessorar o Diretor e demais órgãos da Diretoria no aprofundamento de conhecimentos especializados que tenham reflexo nas políticas públicas a cargo da Diretoria; |
ASSESSOR ESPECIALIZADO DE SECRETARIA |
a) prestar assistência especializada ao Secretário em estudos, avaliações, prospecções e recomendações, de modo a facilitar as decisões na secretaria e aperfeiçoar as políticas públicas; |
ASSESSOR ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS |
a) assessorar diretamente, sempre que demandado, o Prefeito ou os Secretários, em assuntos estratégicos, assim entendidos aqueles que tocam em questões de cunho político-social complexo, ou com interesses conflitantes, ou mesmo que impliquem decisões de impacto social, econômico ou ambiental relevante, em termos quantitativos ou qualitativos; |
ASSESSOR DE CONTROLE DE RESULTADOS - UGP |
a) prestar auxílio especializado aos Diretores da Unidade de Gerenciamento de Programa - UGP no que se refere a estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações nas áreas de controle de resultados, avaliação de impacto social e transparência pública, de modo a contribuir com as decisões na unidade e aperfeiçoar as políticas públicas relacionadas aos programas desempenhados pela UGP; |
DIRETOR DE CONTROLE DE RECURSOS – UGP |
a) estabelecer planos de execução, dirigir a implementação, monitoramento e avaliação das diversas atividades relacionadas ao controle de recursos financeiros e humanos no âmbito da Unidade de Gerenciamento de Programa - UGP, garantindo eficiência e efetividade; |
DIRETOR DE PLANEJAMENTO - UGP |
a) estabelecer planos de execução, dirigir a implementação, monitoramento e avaliação das diversas atividades relacionadas aos projetos, realizadas no âmbito da Unidade de Gerenciamento de Programa - UGP, diretamente ou por terceiros, garantindo eficiência e efetividade; |
OUVIDOR GERAL ADJUNTO |
a) auxiliar diretamente o Ouvidor Geral em suas atribuições e o substituir em situações de ausência; |
OUVIDOR GERAL |
a) planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar o sistema de ouvidoria, relativo ao atendimento do cidadão, defesa do usuário dos serviços e de transparência da Administração Direta e Indireta do Município; |
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE sobre a alteração no quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Direta da Prefeitura de Santo André, e dá outras providências.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 9/2023
Palavras-chave: REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ; PMSA ; OUVIDORIA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA DA CIDADE DE SANTO ANDRÉ.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II E VII, DA LEI Nº 6.608/90. L. 6.639/90 - CRIA O CARGO NA TAB.A - CLASSE V L. 6.857/91 - RECLASSIFICA NA TAB. I - CLASSE 5 L. 9.549/14 (§ 2º DO ARTIGO 4º FOI PROMULGADO PELA CMSA - PUBL. "D. GDE ABC" EM 24/12/91, CAD. B - PÁG. 04)