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LEI Nº 10.662, DE 04 DE MAIO DE 2023


Processo Administrativo nº 20.119/2021 – Projeto de Lei nº 17/2023.


DISPÕE sobre a concessão dos serviços funerários, cemiteriais e de crematório, no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 3º e no inciso III do art. 58 da Lei Orgânica do Município;

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os serviços funerários, cemiteriais e de crematório, no âmbito do Município de Santo André, poderão ser prestados mediante concessão, nos termos da presente lei.

§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será outorgada mediante licitação e compreenderá a execução dos serviços funerários, a exploração, operação, manutenção, expansão, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e a instalação e exploração de crematório no Município de Santo André, em conformidade com as legislações federal e estadual aplicáveis à matéria.

§ 2º Serviços de construção e reforma de jazigos obedecerão a livre concorrência entre prestadores de serviço cadastrados junto ao Serviço Funerário do Município.

Art. 2º Para efeitos desta lei, são considerados serviços cemiteriais:

I - sepultamento;

II - exumação;

III - manutenção de ossuário e columbário;

IV - ajardinamento, limpeza, conservação e manutenção de sepulturas;

V - manutenção e conservação das instalações e das áreas comuns dos cemitérios;

VI - vigilância dos cemitérios;

VII - exploração, operação, expansão e administração dos cemitérios;

VIII - exploração, operação e administração do crematório.

Parágrafo único. Os serviços cemiteriais, de que trata o caput deste artigo, serão realizados nos seguintes cemitérios públicos da Cidade de Santo André:

I - Cemitério Sagrado Coração de Jesus, localizado no Bairro Vila Camilópolis;

II - Cemitério Nossa Senhora do Carmo, localizado no Bairro Vila Curuçá;

III - Cemitério da Saudade, localizado no Bairro Vila Assunção;

IV - Cemitério Cristo Redentor, localizado no Bairro Vila Pires;

V - Cemitério Bom Jesus de Paranapiacaba, cemitério tombado como patrimônio histórico, localizado no Bairro Paranapiacaba.

Art. 3º Para efeitos desta lei, são considerados serviços funerários:

I - comercialização de urnas;

II - comércio de artigos mortuários;

III - organização de velórios;

IV - instalação, disponibilização e manutenção de salas de velório;

V - transporte de cadáveres;

VI - preparação do corpo;

VII - encaminhamento da documentação necessária para sepultamento e demais atividades acessórias.

Parágrafo único. Fica garantido o sepultamento social às famílias que não possuem condições financeiras para arcar com o enterro de seu parente falecido, devendo ser mantida essa modalidade de sepultamento não onerosa aos hipossuficientes, extensiva aos falecidos encaminhados pelo IML- Instituto Médico Legal.



CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, sob o regime de concessão, a execução dos serviços funerários, a exploração, operação, manutenção, expansão, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e a instalação e exploração de crematório no Município de Santo André, sempre precedido de processo licitatório, na modalidade concorrência, na forma determinada pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelas Resoluções do CONAMA, em especial a de nº 335, de 03 de abril de 2003 e alterações posteriores, a Resolução SS nº 28/2013, do Estado de São Paulo, Lei Orgânica do Município de Santo André e legislações específicas sobre a matéria.

§ 1º A definição do prazo da concessão dos serviços de que trata esta lei será precedida de estudo de viabilidade econômica e regulamentada por decreto, limitando-se ao período máximo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º O Poder Executivo deverá estabelecer, no edital de licitação e no contrato, instrumentos que assegurem aos usuários a livre escolha e evitem o direcionamento da oferta dos serviços cemiteriais e funerários.

§ 3º O edital de licitação deverá, entre outros elementos necessários, prever:

I - garantia de proposta e de execução de contrato, conforme percentuais estabelecidos na legislação em vigor;

II - a regularização ambiental dos cemitérios já instalados e a manutenção e reforma a ser realizada;

III - Vetado;

IV - as condições de cobrança dos serviços obrigatórios.

Art. 5º Os serviços funerários, cemiteriais e de crematório de que trata o art. 4º desta lei serão prestados, no âmbito do Município de Santo André, exclusivamente pela Concessionária, nos termos do decreto que regulamentará a presente lei, edital de licitação e contrato decorrente.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar o modo de execução dos serviços, de que trata o caput deste artigo, definindo e fiscalizando, bem como de outros serviços considerados como facultativos, que poderão ser prestados pela Concessionária de forma acessória.

§ 2º Os cemitérios particulares já existentes no Município de Santo André poderão dar continuidade à prestação dos serviços cemiteriais e poderão oferecer suas próprias salas de velório.

§ 3º Vetado.



CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER CONCEDENTE

Art. 6º Compete ao Poder Concedente quanto aos serviços funerários, cemiteriais e de crematório:

I - regulamentar o serviço outorgado;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à outorga da concessão;

III - fiscalizar permanentemente a sua prestação, através do órgão fiscalizador competente;

IV - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

V - decretar a caducidade ou a extinção dos direitos ao sepulcro, após o devido processo administrativo;

VI - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei, decreto regulamentador e contrato de concessão;

VII - extinguir a concessão nos casos previstos em lei;

VIII - fixar as tarifas dos serviços e reajustes, mediante ato normativo próprio;

IX - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;

X - estimular o aumento da qualidade, competitividade, obedecida a preservação e proteção do meio ambiente;

XI - garantir a plena execução da concessão.



CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 7º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 8º São obrigações da Concessionária de serviços funerários, cemiteriais e de crematório:

I - prestar serviço adequado;

II - respeitar os mortos;

III - cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços e as cláusulas do contrato de concessão;

IV - permitir ao Poder Concedente livre acesso às obras, equipamentos e instalações integrantes dos serviços e aos registros contábeis;

V - promover as desapropriações dos jazigos e construir as servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital de licitação e no contrato;

VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço;

VII - receber e cobrar, dos usuários dos serviços, as tarifas a que faça jus:

a) não será aplicada nenhuma cobrança por taxas aos proprietários de jazigos já existentes, inclusive a taxa estipulada pela Lei 7.604, de 23 de dezembro de 1997, por período de 2 (dois) anos após o certame licitatório indicar o vencedor, ressalvando as atualizações por correção inflacionária;

b) não poderão ser cobradas taxas de velório e sepultamento acima dos valores atualmente praticados, por período de 3 (três) anos após o certame licitatório indicar o vencedor, ressalvando as atualizações por correção inflacionária;

VIII - pagar as taxas e tarifas que lhes sejam imponíveis;

IX - manter atualizados os registros relativos à aquisição e transferência de direitos sobre sepulcro, comunicando-os prontamente ao Poder Concedente;

X - garantir o serviço superior se o básico não estiver disponível;

XI - garantir o acesso aos serviços concedidos, sem indagação de crença religiosa e a liberdade da prática de ritos de todos os cultos religiosos, respeitadas as normas vigentes;

XII - disponibilizar percentual de oferta do serviço de sepultamento aos hipossuficientes, assim declarados na forma da lei;

XIII - cumprir as demais obrigações legais, regulamentares e contratuais que lhes sejam impostas;

XIV - Vetado.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, realizadas pela Concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre o Poder Concedente e os contratados pela Concessionária.

Art. 9º Caberá à Concessionária a reforma dos cemitérios públicos municipais, de que tratam os incisos I a IV, do parágrafo único do art. 2º, desta lei, e a restauração do Cemitério Bom Jesus de Paranapiacaba, cemitério tombado como patrimônio histórico.

§ 1º Os prédios administrativos e demais dependências dos cemitérios públicos municipais deverão ser reformados e modernizados, de acordo com a legislação ambiental e sanitária.

§ 2º Vetado.

Art. 10. A Concessionária deverá instalar crematório no Cemitério Nossa Senhora do Carmo, localizado no Bairro Vila Curuçá, composto por um conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais humanos, câmaras de incineração e câmara fria, capela e dependências reservadas ao público e à administração.

Parágrafo único. A concessionária obriga-se a instalar, construir o crematório o Cemitério indicado no caput no prazo de 3 (três) anos.

Art. 11. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 12. A infração às normas legais, regulamentares e contratuais sujeitará a Concessionária às sanções específicas, observado o direito legal do contraditório e da ampla defesa.



CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica assegurada a isenção sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativo às áreas públicas cedidas para a instalação e prestação dos serviços funerários, cemiteriais e de crematórios.

Art. 14. Vetado.

Art. 15. Fica proibido, no Município de Santo André, acobertar, remunerar ou agenciar funerais.

Art. 16. Fica facultado à Concessionária, prestadora dos serviços funerários, o oferecimento aos seus clientes de outros tipos de serviços de maior qualidade em relação aos tarifados ou serviços complementares.

Art. 17. O art. 3º da Lei nº 3.394, de 04 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º São serviços públicos municipais, a cargo do Serviço Funerário do Município de Santo André, os seguintes:

I - a fabricação ou aquisição e o fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Santo André;

II - a remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pela polícia;

III - o transporte de coroas, nos cortejos fúnebres;

IV - a instalação e ornamentação de câmaras mortuárias;

V - o fornecimento de aparelhos de ozona;

VI - o transporte fúnebre, por estradas de rodagem, deste Município para outra localidade;

VII - a instalação e manutenção de velórios públicos, excetuados os que pertencerem a igrejas e hospitais, quando localizados nas próprias dependências destes.

Parágrafo único. No caso de concessão pública, a prestação dos serviços descritos nesse artigo ficará a cargo da Concessionária.”


Art. 18. O caput do art. 1º e o art. 2º, da Lei nº 6.534, de 31 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica conferida ao Serviço Funerário do Município de Santo André, integrando as atribuições institucionais do aludido ente autárquico, a responsabilidade pela administração dos cemitérios públicos sitos no Município, bem como o exercício de atividade fiscalizatória em relação aos cemitérios particulares locais, salvo para os cemitérios que estiverem sob o regime de concessão.

§ 1º.................................................................................................................
.......................................................................................................................

Art. 2º Para os cemitérios que não estiverem sob o regime de concessão, fica atribuída ao Serviço Funerário do Município de Santo André a responsabilidade pela cobrança de taxas e preços de cemitérios, receita esta que integrará o orçamento da aludida autarquia, para o custeio das atividades que lhe foram conferidas pela presente lei.”


Art. 19. O caput do art. 1º e o § 1º do art. 13, da Lei nº 9.540, de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para os cemitérios que não estiverem sob o regime de concessão, a responsabilidade pela administração é exclusiva do Serviço Funerário do Município de Santo André, compreendendo as seguintes atividades administrativas:
...................................................................................................................

Art. 13. ......................................................................................................

§ 1º As concessões de sepulturas serão emitidas mediante translado de corpo ou restos mortais, desde que estejam inumados no município de Santo André.”


Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de maio de 2023.




PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL



CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.



ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE sobre a concessão dos serviços funerários, cemiteriais e de crematório, no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 17/2023

Palavras-chave: SERVIÇO FUNERÁRIO ; CEMITÉRIO ; crematório

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

3

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE JAZIGOS NOS CEMITÉRIOS DE SANTO ANDRÉ


DISPÕE SOBRE ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS


REGE O SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. ART. 6º - INSTITUI O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. O ART. 15 DA L. 7.469/97 DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO A SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS