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LEI Nº 10.669, DE 31 DE MAIO DE 2023

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 114/2022

AUTOR: VEREADOR EDILSON ELIAS DOS SANTOS - EDILSON SANTOS – PV.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS DE IDOSOS, DEFICIENTES E PARA OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA EM FRENTE A TEMPLOS RELIGIOSOS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a demarcar vagas de estacionamento para veículos de idosos, deficientes e para operação de carga e descarga em frente a templos religiosos e entidades filantrópicas.

Parágrafo único. O veículo que estacionar na faixa privativa para operação de carga e descarga somente poderá fazê-lo quando estiver prestando serviços em prol do templo religioso ou entidade filantrópica e pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento.

Art. 2º As vagas de estacionamento de que trata esta lei serão demarcadas nas vias públicas e devidamente sinalizadas sempre que possível em frente ao templo religioso ou entidade filantrópica, com a observância das normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 31 de maio de 2023, 470º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA

Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA

Diretor Geral

Proc. nº 4151/2022

/IGS.

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEMARCAR VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS DE IDOSOS, DEFICIENTES E PARA OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA EM FRENTE A TEMPLOS RELIGIOSOS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 114/2022

Palavras-chave: estacionamento ; idoso ; PESSOA COM DEFICIÊNCIA ; carga e descarga ; TEMPLO RELIGIOSO ; igreja ; ENTIDADE FILANTRÓPICA

Autoria: EDILSON SANTOS