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LEI Nº 10.671, DE 26 DE JUNHO DE 2023

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 92/2023

AUTOR: VEREADOR RODOLFO SILVA DONETTI – RODOLFO DONETTI – CIDADANIA.

ESTABELECE REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA ÁREAS SUJEITAS A ALAGAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º Ao Poder Executivo, fica autorizado a instituir a lei que estabelece regramento específico para áreas sujeitas a alagamento no município de Santo André.

Art. 2º Nas áreas sujeitas a alagamento, conforme dados oficiais do município, o pavimento térreo, quando destinado exclusivamente a estacionamento de veículos e desde que aflorado no máximo 50 (cinquenta) centímetros acima do ponto mais alto do alinhamento da rua, não será computado no número máximo de pavimentos definido pela Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2.004, nem para efeito do gabarito descrito nos itens IV e V do art. 82 da Lei nº 9924, de 21 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no "caput" dependerá da apresentação de comprovação por parte do proprietário por intermédio de registros próprios e de dados oficiais produzidos pela Prefeitura de Santo André.

Art. 3º Para construções unifamiliares e multifamiliares de pequeno porte, localizadas na Macrozona Urbana, fica definido como cobertura leve a área construída acima do último pavimento da unidade habitacional correspondente e pertencente a esta mesma unidade, destinada a lazer e ou serviços, que atenda as seguintes condições:

I - estar instalada de maneira independente do corpo principal da edificação;

II - ser de fácil remoção;

III - não possuir elementos de cobertura em concreto;

IV - não possuir elementos estruturais e ou de apoio em concreto/alvenaria;

V - ser executada com materiais como toldos, lonas, chapas, perfis metálicos, fibras diversas,cerâmicas, fibrocimento, vidros, policarbonatos, madeiras e seus derivados e outros materiais leves para confecção da cobertura leve;

VI - possuir área máxima equivalente a 50% da área construída da unidade abaixo a que pertence, excluído o próprio beiral;

VII - ser livre de compartimentações, horizontais ou verticais, sendo tolerado um compartimento sanitário dotado de bacia, lavatório, chuveiro;

VIII - ter todas as suas faces abertas e livres de vedações, fechamentos, portas ou esquadrias;

IX - ter todas as suas faces voltadas para divisas do lote vedadas em todo o pé direito, não configurando aberturas para lote lindeiro;

X - ter suas faces voltadas para dentro do lote, como poços de iluminação e recuos, guarnecidos com guarda corpos de 1,20 metros, independente do material, não sendo permitido qualquer tipo de elemento acima deste guarda corpo;

XI - ter um pé direito máximo de 3,50 metros.

Parágrafo único. No caso da cobertura leve supra descritas nos itens , II, II, VI, VII, IX e XI do "caput" não atender total ou parcialmente aos itens IV, V, VIII e X, a área da referida cobertura será computada na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento do lote, estando sua execução condicionada ao pagamento de outorga onerosa do direito de construir.

Art. 4º Para fins do cumprimento da legislação estadual vigente, o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei serão considerados no cômputo do número de pavimentos declarado em Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 26 de junho de 2023, 470º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. nº 3271/2023

/IGS.

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ESTABELECE REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA ÁREAS SUJEITAS A ALAGAMENTO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 92/2023

Palavras-chave: OCUPAÇÃO SOLO ; ALAGAMENTO ; ENCHENTE ; PAVIMENTO ; COBERTURA LEVE

Autoria: RODOLFO DONETTI


Alterações

2

DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO