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LEI Nº 10.672, DE 26 DE JUNHO DE 2023

(Atualizada até o julgamento do ARE nº 1.524.384, ao qual foi dado provimento, tornando improcedente a ADI nº 2313977-49.2023.8.26.0000. Decisão publicada em 10/11/2025.)

- Lei nº 10.672, de 26/06/2023, encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 23/11/2023 pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2313977-49.2023.8.26.0000.

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 216/2022

AUTOR: VEREADOR EDILSON ELIAS DOS SANTOS - EDILSON SANTOS – PV.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O “PROJETO CÂMERA DE MONITORAMENTO COMPARTILHADO” NAS RESIDÊNCIAS, EMPRESAS, CONDOMÍNIOS E COMÉRCIOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o “Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado” nas residências, empresas, condomínios e comércios do Município de Santo André.

Art. 2º  As pessoas físicas ou jurídicas que possuem sistema de monitoramento eletrônico através de câmeras, dentro do perímetro do município de Santo André, poderão cadastrar no “Projeto Câmeras de Monitoramento Compartilhado”, com a finalidade de disponibilizar acesso local ou remoto via internet, das imagens das câmeras voltadas para as vias públicas.

Parágrafo único. O cadastramento será efetuado diretamente com o setor responsável da Guarda Municipal de Santo André, onde deverá conter:

a) termo de autorização;

b) identificação do proprietário: Nome Completo, RG e CPF;

c) endereço onde se encontra o sistema de monitoramento a ser compartilhado;

d) telefone de contato;

e) quantidade de câmeras a serem disponibilizadas com suas respectivas identificações dos canais.

- Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2313977-49.2023.8.26.0000, julgada em 08/05/2024.

- Parágrafo único declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao ARE nº 1.524.384 interposto contra acórdão da ADI nº 2313977-49.2023.8.26.0000. Decisão publicada em 10/11/2025.

Art. 3º  Sempre que houver a necessidade da elaboração de estudos de casos para ações preventivas ou em casos de investigações de delitos ocorridos, a Guarda Civil Municipal poderá acessar as imagens gravadas das câmeras compartilhadas aos aderentes do “Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado”, mediante autorização constante na ficha de cadastro.

- Artigo 3º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2313977-49.2023.8.26.0000, julgada em 08/05/2024.

- Artigo 3º declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao ARE nº 1.524.384 interposto contra acórdão da ADI nº2313977-49.2023.8.26.0000. Decisão publicada em 10/11/2025.

Art. 4º  As imagens e informações, tanto sobre cadastros como sobre os estudos de casos para ações preventivas e repressivas, serão reservadas somente aos órgãos de segurança pública, sendo, portanto, vedada a divulgação ou utilização do conteúdo para outras finalidades.

Art. 5º  A parceria não vincula o Município em segurança pública permanente ou particular e isenta as partes de responsabilidades por falhas técnicas e/ou operacionais.

Art. 6º  A adesão ao “Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado” será voluntário e por tempo ilimitado, podendo ser rescindido a qualquer tempo pelo aderente, mediante requerimento simples de desligamento ou pelo Município em caso de inviabilidade da parceria, incompatibilidade ou falta de manutenção nos equipamentos do aderente que prejudicar a qualidade ou funcionalidade do sistema de monitoramento.

Art. 7º  O setor responsável da Guarda Municipal reservará o direito de acessar remotamente as imagens sempre que necessário, independente de dia e horário.

- Artigo 7º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2313977-49.2023.8.26.0000, julgada em 08/05/2024.

- Artigo 7º declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao ARE nº 1.524.384 interposto contra acórdão daADI nº2313977-49.2023.8.26.0000. Decisão publicada em 10/11/2025.

Art. 8º  Esta parceria não gerará ônus para a Administração Municipal, ficando o aderente responsável por manter seu perfeito funcionamento, bem como, da gravação, manutenções, substituições de equipamentos quando necessários e internet conectada ao equipamento gravador para a realização do acesso remoto.

Art. 9º  O setor responsável da Guarda Municipal poderá ser consultado na forma de orientações técnicas com a finalidade de melhora e evolução do sistema a ser compartilhado

- Artigo 9º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2313977-49.2023.8.26.0000, julgada em 08/05/2024.

- Artigo 9º declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao ARE nº 1.524.384 interposto contra acórdão daADI nº2313977-49.2023.8.26.0000. Decisão publicada em 10/11/2025.

Art. 10. Será disponibilizada ao aderente, uma placa ou adesivo plástico autocolante para vidro com a identificação “Câmeras Compartilhadas com a Guarda Civil”, que poderá ser fixada em local visível, preferencialmente próximo da câmera compartilhada.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 26 de junho de 2023, 470º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. nº 8300/2022

/IGS.

 

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LEI Nº 10.672, DE 26 DE JUNHO DE 2023

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 216/2022

AUTOR: VEREADOR EDILSON ELIAS DOS SANTOS - EDILSON SANTOS – PV.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O “PROJETO CÂMERA DE MONITORAMENTO COMPARTILHADO” NAS RESIDÊNCIAS, EMPRESAS, CONDOMÍNIOS E COMÉRCIOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o “Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado” nas residências, empresas, condomínios e comércios do Município de Santo André.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem sistema de monitoramento eletrônico através de câmeras, dentro do perímetro do município de Santo André, poderão cadastrar no “Projeto Câmeras de Monitoramento Compartilhado”, com a finalidade de disponibilizar acesso local ou remoto via internet, das imagens das câmeras voltadas para as vias públicas.

Parágrafo único. O cadastramento será efetuado diretamente com o setor responsável da Guarda Municipal de Santo André, onde deverá conter:

a) termo de autorização;

b) identificação do proprietário: Nome Completo, RG e CPF;

c) endereço onde se encontra o sistema de monitoramento a ser compartilhado;

d) telefone de contato;

e) quantidade de câmeras a serem disponibilizadas com suas respectivas identificações dos canais.

Art. 3º Sempre que houver a necessidade da elaboração de estudos de casos para ações preventivas ou em casos de investigações de delitos ocorridos, a Guarda Civil Municipal poderá acessar as imagens gravadas das câmeras compartilhadas aos aderentes do “Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado”, mediante autorização constante na ficha de cadastro.

Art. 4º As imagens e informações, tanto sobre cadastros como sobre os estudos de casos para ações preventivas e repressivas, serão reservadas somente aos órgãos de segurança pública, sendo, portanto, vedada a divulgação ou utilização do conteúdo para outras finalidades.

Art. 5º A parceria não vincula o Município em segurança pública permanente ou particular e isenta as partes de responsabilidades por falhas técnicas e/ou operacionais.

Art. 6º A adesão ao “Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado” será voluntário e por tempo ilimitado, podendo ser rescindido a qualquer tempo pelo aderente, mediante requerimento simples de desligamento ou pelo Município em caso de inviabilidade da parceria, incompatibilidade ou falta de manutenção nos equipamentos do aderente que prejudicar a qualidade ou funcionalidade do sistema de monitoramento.

Art. 7º O setor responsável da Guarda Municipal reservará o direito de acessar remotamente as imagens sempre que necessário, independente de dia e horário.

Art. 8º Esta parceria não gerará ônus para a Administração Municipal, ficando o aderente responsável por manter seu perfeito funcionamento, bem como, da gravação, manutenções, substituições de equipamentos quando necessários e internet conectada ao equipamento gravador para a realização do acesso remoto.

Art. 9º O setor responsável da Guarda Municipal poderá ser consultado na forma de orientações técnicas com a finalidade de melhora e evolução do sistema a ser compartilhado

Art. 10. Será disponibilizada ao aderente, uma placa ou adesivo plástico autocolante para vidro com a identificação “Câmeras Compartilhadas com a Guarda Civil”, que poderá ser fixada em local visível, preferencialmente próximo da câmera compartilhada.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 26 de junho de 2023, 470º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. nº 8300/2022

/IGS.

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O “PROJETO CÂMERA DE MONITORAMENTO COMPARTILHADO” NAS RESIDÊNCIAS, EMPRESAS, CONDOMÍNIOS E COMÉRCIOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 216/2022

Palavras-chave: PROJETO CÂMERA DE MONITORAMENTO COMPARTILHADO ; CÂMERA SEGURANÇA ; MONITORAMENTO ELETRÔNICO ; GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Autoria: EDILSON SANTOS


Alterações

1

REGULAMENTA o Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado instituído pela Lei nº 10.672, de 26 de junho de 2023, e dá outras providências.



ADIN

DADO PROVIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CÂMARA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Nº 2313977-49.2023.8.26.0000) DA LEI Nº 10.672/2023. DECISÃO PUBLICADA EM 10/11/2025.

Decisão: Procedente


Liminar invalidada e declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, artigos 3º, 7º, e 9º, da Lei nº 10.672, de 26 de junho de 2023.

Decisão: Improcedente


Defere-se assim, a medida liminar, com efeito ex nunc (art. 11, §1º da Lei 9.868/99), para suspender a vigência da Lei Municipal nº 10.672, de 26 de junho de 2023, do Município de Santo André.

Decisão: Improcedente