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DECRETO Nº 18.143, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE sobre o cadastro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santo André para auxiliar no processo de escolha dos conselheiros, titulares e suplentes, dos Conselhos Tutelares de Santo André - Gestão 2024/2027.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, alterada pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, para dispor sobre os Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10.664, de 10 de maio de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 14.555/2023,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre o cadastro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santo André para auxiliar no processo de escolha dos conselheiros, titulares e suplentes, dos Conselhos Tutelares de Santo André - Gestão 2024/2027.
Art. 2º Os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santo André interessados em trabalhar, voluntariamente, como mesários, agentes de informação, apoio logístico e outras funções afins, nas eleições dos conselheiros tutelares, Gestão 2024/2027, deverão se cadastrar nos termos dispostos neste Decreto.
Parágrafo único. Os servidores voluntários deverão, previamente ao cadastro, obter anuência da respectiva chefia para atuar na organização e realização das eleições.
Art. 3º Fica a Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários, responsável pela coordenação das políticas de atenção à criança e ao adolescente no Município, autorizada a convocar, de ofício, quantos servidores forem necessários para alcançar o quantitativo suficiente à realização do processo eleitoral dos Conselhos Tutelares de Santo André, Gestão 2024/2027.
Parágrafo único. A Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários deverá divulgar a relação dos servidores convocados para o processo eleitoral.
Art. 4º Os servidores, cadastrados voluntariamente e os convocados, deverão trabalhar no dia 1º de outubro de 2023, das 07h00 até o término dos trabalhos eleitorais, e em outros dias e horários, conforme convocações a serem feitas pela Comissão Eleitoral - Conselho Tutelar Gestão 2024/2027.
Parágrafo único. Os servidores passarão por treinamento em data e local a serem divulgados, oportunamente, pela Comissão Eleitoral - Conselho Tutelar Gestão 2024/2027.
Art. 5º Fica vedada a participação de servidores cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos a conselheiros tutelares, devendo ser assinada declaração de que não se enquadra na vedação contida neste artigo.
Art. 6º Os servidores que, comprovadamente, tenham participado durante o processo de escolha dos conselheiros dos Conselhos Tutelares de Santo André, serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias trabalhados por ocasião dos atos necessários para a realização da eleição.
§ 1º A dispensa de que trata este artigo só será aplicada aos servidores que efetivamente participarem dos treinamentos para função de mesário e afins, que trabalharem no dia da eleição e que participarem das atividades de organização, nos chamados feitos pela Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários ou pela Comissão Eleitoral - Conselho Tutelar Gestão 2024/2027, dentro do processo de escolha dos conselheiros tutelares.
§ 2º A dispensa não se aplica aos dias em que a participação do servidor, no processo de escolha dos conselheiros tutelares, ocorra dentro do seu período regular de expediente.
§ 3º Os dias de compensação pela prestação de serviço não poderão ser convertidos em pecúnia.
§ 4º O documento para comprovação de participação dos servidores nas ações tratadas neste decreto deverá ser emitido pela Comissão Eleitoral - Conselho Tutelar Gestão 2024/2027 e submetido à assinatura do titular da Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários.
§ 5º A compensação pelos dias trabalhados deverá ser usufruída, em comum acordo com as respectivas chefias, até a data de 30 de dezembro de 2024.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários, que poderá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de agosto de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ ANTONIO ACEMEL ROMERO
SUPERINTENDENTE DA UNIDADE DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS E COMUNITÁRIOS
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE sobre o cadastro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santo André para auxiliar no processo de escolha dos conselheiros, titulares e suplentes, dos Conselhos Tutelares de Santo André - Gestão 2024/2027.
Palavras-chave: CONSELHO TUTELAR ; CADASTRO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ