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LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Processo Administrativo nº 82A/2021-IPSA - Projeto de Lei Complementar nº 01/2023.

ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 126 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafos, na seguinte conformidade:

Art. 126. ......................................................................................................

§ 1º Fica instituída a Comissão Tripartite composta de 6 (seis) membros titulares com igual número de suplentes a serem indicados da seguinte forma:

I - 2 (dois) pelo Poder Executivo;

II - 2 (dois) pelo Poder Legislativo;

III - Superintendente do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA; e

IV - Presidente do Poder Legislativo.

§ 2º A Comissão prevista no parágrafo anterior servirá para:

I - Analisar e encaminhar ao Poder Executivo o resultado do estudo, de que trata o caput deste artigo, para que seu resultado publicado por Decreto;

II - O Plano de Equacionamento de Déficit Atuarial anexo a esta lei será atualizado anualmente, e publicado por Decreto.

IV - Aplica-se o Art. 25 à definição do valor do rateio para equacionamento do déficit atuarial, sendo qualquer divergência submetida à Comissão Tripartite prevista no parágrafo anterior.

§ 3º O estudo, de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborado anualmente pela Superintendência do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA, devendo ser dada publicidade e ciência ao Conselho de Administração da Previdência do IPSA, ao Conselho Fiscal da Previdência do IPSA e da Comissão Tripartite prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Os valores constantes no estudo previsto do caput deste artigo, referentes ao plano de amortização, serão contabilizados e escriturados observando-se as normas pertinentes ao tema, em especial aquelas descritas nos manuais e instruções normativas, a saber:

I - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

II - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP;

III - Portaria/MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022;

IV - Instruções de Procedimentos Contábeis – IPCs, em especial a IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos ao RPPS;

V - demais portarias e normas técnicas pertinentes ao assunto.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo deverão ser observadas as alterações e substituições feitas aos manuais e às instruções normativas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor e passa a produzir seus efeitos a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 18 de agosto de 2023.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 1/2023

Palavras-chave: INSTITUTO PREVIDÊNCIA ; REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL ; APOSENTADORIA ; SERVIDOR ; COMISSÃO TRIPARTITE

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.