Brasão da Câmara Municipal de Santo André

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A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte

ATO Nº 13, DE 21/8/2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

Art. 1º Este Ato regulamenta a concessão do vale-refeição aos(às) servidores(as) lotados(as) na Câmara Municipal de Santo André, obedecidos aos critérios e valores ora estabelecidos.

Art. 2º Será fixado o valor mensal do vale-refeição em R$ 1.229,00 (um mil, duzentos e vinte e nove reais), correspondendo ao valor diário estimado de R$ 49,16 (quarenta e nove reais e dezesseis centavos).

§ 1º O custo para o servidor dos 25 (vinte e cinco) vales-refeição corresponderá a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do valor total do benefício concedido.

§ 2º O valor do benefício será reajustado a cada 12 (doze) meses, a partir da aprovação deste Ato, de acordo com a “Pesquisa Preço Médio”, publicada pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador na cidade de Santo André. (Disponível em 16/08/2023: <https://www.abbt.org.br/home>).

Art. 3º Fazem jus ao recebimento do vale-refeição, os(as) servidores(as) ativos(as), assim como os(as) servidores(as) cedidos(as) ou permutados(as).

§ 1º O direito ao benefício é garantido aos(às) servidores(as) em gozo de licença nojo e de licença gala, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, aos(às) servidores(as) estudantes que se enquadrem na hipótese prevista no inciso VII do artigo 100 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santo André, na utilização de faltas abonadas regulamentadas por acordo coletivo ou dissídio, de banco de horas crédito e de dias em haver.

§ 2º Não são beneficiários(as), os(as) servidores(as) que expressamente requererem a sua exclusão; os(as) que estiverem à disposição ou em exercício de outras entidades, com exceção dos casos citados no Artigo 4º da Resolução nº 23.523, de 27 de junho de 2017, e do artigo 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; ausentes do trabalho sem motivo justificado; em férias; em licença-paternidade; em gozo das licenças para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença à gestante, licença para serviço militar, licença para tratar de interesse particular, licença à funcionária casada, licença-prêmio e licença para viagem de objetivos culturais, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santo André.

Art. 4º A concessão a que se refere o artigo anterior guardará a relação de um vale-refeição por dia útil de trabalho efetivamente prestado, que corresponderá a 0,09% (zero vírgula zero nove por cento).

Art. 5º O benefício do vale-refeição não poderá ser cumulativo com o de quaisquer outros de idêntica finalidade, especialmente diárias.

Parágrafo único. O vale-refeição não integra o vencimento, remuneração ou salário, nem a estes se incorpora, para nenhum efeito, não sendo computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber, nem configura rendimento tributável nem é contado para o efeito do cálculo da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 6º Caberá à Diretoria de Administração, por meio da Gerência de Recursos Humanos, a emissão do pedido dos vales-refeição com antecedência mínima necessária da data prevista para o recebimento dos créditos nos cartões, respeitados os parâmetros fixados nos artigos anteriores.

§ 1º A Gerência de Recursos Humanos manterá em arquivo próprio a relação dos(as) servidores(as) beneficiados(as) e o quantitativo de vales-refeição, para justificar o desconto previsto no Art. 2º, § 1º, que será em folha de pagamento.

§ 2º Após o recebimento da nota fiscal, a Gerência de Recursos Humanos terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para encaminhar a nota fiscal à Gerência de Orçamento e Finanças para efetivar o pagamento.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente as disposições em contrário, especialmente os Atos nº 14, de 29/11/2005, Ato nº 3, de 8/5/2013, Ato nº 6, de 10/04/2019, Ato nº 9, de 29/4/2022, Ato nº 3, de 20/3/2007, Ato nº 3, de 4/3/2010, Ato nº 7, de 20/8/2015, Ato nº 5, de 03/05/2017, Ato nº 12, de 19/5/2020 e Ato nº 29, de 23/12/2022.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 21 de agosto de 2023, 470º ano da fundação  da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

EVILÁSIO SANTANA SANTOS
1º Secretário

EDILSON ELIAS DOS SANTOS
2º Secretário

Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

KGB/IGS.

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

Palavras-chave: VALE REFEIÇÃO ; CMSA

Autoria: MESA DIRETORA


Alterações

10

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.


ALTERA O ARTIGO 2º DO ATO 14, DE 29/11/2005.


ALTERA O ATO 14/05 QUE CONCEDE VALE REFEIÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


ALTERA O ATO 14/05 QUE CONCEDE VALE REFEIÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


ALTERA O "CAPUT" DO ARTIGO 2º DO ATO Nº 14/05. FIXA O VALOR DO VALE-REFEIÇÃO EM R$ 793,00, A CONTAR DE 1º DE JUNHO DE 2017


FIXA O VALOR MENSAL DO VALE-REFEIÇÃO EM R$ 700,00 A CONTAR DE 1º DE SETEMBRO DE 2015


ALTERA O ARTIGO 1º DO ATO 14/05, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO VIDE ATO 04/13 REVOGADO P/ ATO 05/13


ALTERA ARTIGO DO ATO 14/05 QUE REAJUSTA O VALOR DO VALE-REFEIÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


ALTERA ARTIGO DO ATO 14/05 QUE REAJUSTA O VALOR DO VALE-REFEIÇÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA


AUTORIZA A CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NA CMSA VIDE ATO 03/07 - 03/10 - 03/13 - 05/17 - 06/19 - 12/2020