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LEI Nº 10.694, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
(Atualizada até a Lei nº 10.750, de 01/03/2024.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 18.180, de 17/10/2023.)
Processo Administrativo nº 12.005/2023 - Projeto de Lei nº 32/2023.
INSTITUI a Câmara de Conciliação de Precatórios, prevista no art. 97, § 8º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios, prevista no art. 97, § 8º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Santo André.
Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios celebrar acordo, diretamente com os credores, para o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Santo André, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. À conciliação será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT.
Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 03 (três) membros, a saber:
I - Procurador Geral do Município, na qualidade de presidente;
I - titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, na qualidade de presidente; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 10.750, de 01/03/2024.
II - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira.
Parágrafo único. Os representantes, de que tratam os incisos II e III deste artigo, deverão ser indicados, juntamente com seus respectivos suplentes, pelos titulares das pastas e nomeados por portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A convocação para a realização de conciliação será feita pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, através de edital, a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, e observará os seguintes parâmetros:
I - obediência à ordem cronológica de apresentação do requerimento de conciliação formulado pelo credor à Câmara de Conciliação de Precatórios;
II - pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, observados os critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentador;
III - possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 02 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido, após a redução prevista no inciso II deste artigo, exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário, nos termos previstos no art. 97, § 2º e § 8º, inciso III, do ADCT;
IV - incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado;
V - quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Art. 5º Fica vedada a celebração de acordo na Câmara de Conciliação de Precatórios para os casos de precatórios suspensos por decisão judicial.
Art. 6º Os acordos firmados na Câmara de Conciliação de Precatórios deverão ser chancelados pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos e homologados pelo juízo responsável pelo pagamento do respectivo precatório.
Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o devido cumprimento do acordo celebrado.
Art. 7º Fica preservada a ordem do precatório não conciliado.
Art. 8º O funcionamento da Câmara de Conciliação de Precatórios, os critérios, normas e procedimentos para a celebração e pagamento dos acordos serão regulamentados por decreto.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de agosto de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
LEI Nº 10.694, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Processo Administrativo nº 12.005/2023 - Projeto de Lei nº 32/2023.
INSTITUI a Câmara de Conciliação de Precatórios, prevista no art. 97, § 8º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios, prevista no art. 97, § 8º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Santo André.
Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios celebrar acordo, diretamente com os credores, para o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Santo André, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. À conciliação será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT.
Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 03 (três) membros, a saber:
I - Procurador Geral do Município, na qualidade de presidente;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Gestão Financeira.
Parágrafo único. Os representantes, de que tratam os incisos II e III deste artigo, deverão ser indicados, juntamente com seus respectivos suplentes, pelos titulares das pastas e nomeados por portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A convocação para a realização de conciliação será feita pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, através de edital, a ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, e observará os seguintes parâmetros:
I - obediência à ordem cronológica de apresentação do requerimento de conciliação formulado pelo credor à Câmara de Conciliação de Precatórios;
II - pagamento com redução de até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, observados os critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentador;
III - possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 02 (dois) anos, para precatório cujo valor obtido, após a redução prevista no inciso II deste artigo, exceda a 1/3 (um terço) dos recursos repassados mensalmente ao Poder Judiciário, nos termos previstos no art. 97, § 2º e § 8º, inciso III, do ADCT;
IV - incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado;
V - quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Art. 5º Fica vedada a celebração de acordo na Câmara de Conciliação de Precatórios para os casos de precatórios suspensos por decisão judicial.
Art. 6º Os acordos firmados na Câmara de Conciliação de Precatórios deverão ser chancelados pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos e homologados pelo juízo responsável pelo pagamento do respectivo precatório.
Parágrafo único. A homologação judicial é condição para o devido cumprimento do acordo celebrado.
Art. 7º Fica preservada a ordem do precatório não conciliado.
Art. 8º O funcionamento da Câmara de Conciliação de Precatórios, os critérios, normas e procedimentos para a celebração e pagamento dos acordos serão regulamentados por decreto.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de agosto de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI a Câmara de Conciliação de Precatórios, prevista no art. 97, § 8º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 32/2023
Palavras-chave: CÂMARA CONCILIAÇÃO ; PRECATÓRIO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA a Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023, que institui a Câmara de Conciliação e Precatórios, prevista no art. 97, § 8º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.
REGULAMENTA a Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
CRIA A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS