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LEI Nº 10.698, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
(Atualizada até o recurso extraordinário - ARE-1544761, julgado em 08/04/2025. Publicado em 09/04/2025 )
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 128/2022
AUTOR: VEREADOR EDILSON ELIAS DOS SANTOS - EDILSON SANTOS – PV.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A ‘SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA PESSOA IDOSA”, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no âmbito municipal a “Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 1º de outubro, Dia Nacional da Pessoa Idosa.
Art. 2º A “Semana de Valorização da Pessoa Idosa” terá por objetivo discutir, elaborar e propor diretrizes e estratégias de atuação que auxiliem o Poder Público na concretização das políticas públicas com foco na garantia do envelhecimento saudável e produtivo.
Art. 3º A programação anual da “Semana de Valorização da Pessoa Idosa” será estabelecida pelo Executivo Municipal, no âmbito de suas secretarias.
Art. 4º Na “Semana de Valorização da Pessoa Idosa” deverão ser realizadas audiências públicas, palestras socioeducativas, feiras de saúde, apresentações culturais, desportivas e de lazer, todas com temática dirigida à terceira idade.
Art. 5º Os seguintes temas deverão ser objetos de abordagem na Semana de Valorização da Pessoa Idosa:
I - Os direitos e as garantias de atendimento prioritário da pessoa idosa, sobretudo aqueles assegurados na Lei Federal nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso);
II - A responsabilidade familiar e comunitária em relação aos idosos;
III - A promoção da saúde física e psíquica da população idosa;
IV - O empreendedorismo e a manutenção da produtividade na terceira idade;
V - A proteção à vida e a integridade física na velhice.
Art. 6º As empresa privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e as associações sediadas no município de Santo André, com trabalho social relevante voltado à garantia de direitos da população idosa, deverão ser chamadas a colaborar na realização da “Semana de Valorização da Pessoa Idosa", sendo-lhes assegurado o direito à voz nestes espaços.
- Artigo 6º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2072544-15.2024.8.26.0000, julgada em 11/09/2024. Acórdão publicado em 02/10/2024.
- Artigo 6º declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso extraodinário - ARE-1544761, julgado em 08/04/2025. Publicado em 09/04/2025.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 4 de setembro de 2023, 470º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. nº 4653/2022
/IGS.
LEI Nº 10.698, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 128/2022
AUTOR: VEREADOR EDILSON ELIAS DOS SANTOS - EDILSON SANTOS – PV.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A ‘SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA PESSOA IDOSA”, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no âmbito municipal a “Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 1º de outubro, Dia Nacional da Pessoa Idosa.
Art. 2º A “Semana de Valorização da Pessoa Idosa” terá por objetivo discutir, elaborar e propor diretrizes e estratégias de atuação que auxiliem o Poder Público na concretização das políticas públicas com foco na garantia do envelhecimento saudável e produtivo.
Art. 3º A programação anual da “Semana de Valorização da Pessoa Idosa” será estabelecida pelo Executivo Municipal, no âmbito de suas secretarias.
Art. 4º Na “Semana de Valorização da Pessoa Idosa” deverão ser realizadas audiências públicas, palestras socioeducativas, feiras de saúde, apresentações culturais, desportivas e de lazer, todas com temática dirigida à terceira idade.
Art. 5º Os seguintes temas deverão ser objetos de abordagem na Semana de Valorização da Pessoa Idosa:
I - Os direitos e as garantias de atendimento prioritário da pessoa idosa, sobretudo aqueles assegurados na Lei Federal nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso);
II - A responsabilidade familiar e comunitária em relação aos idosos;
III - A promoção da saúde física e psíquica da população idosa;
IV - O empreendedorismo e a manutenção da produtividade na terceira idade;
V - A proteção à vida e a integridade física na velhice.
Art. 6º As empresa privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e as associações sediadas no município de Santo André, com trabalho social relevante voltado à garantia de direitos da população idosa, deverão ser chamadas a colaborar na realização da “Semana de Valorização da Pessoa Idosa", sendo-lhes assegurado o direito à voz nestes espaços.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 4 de setembro de 2023, 470º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. nº 4653/2022
/IGS.
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A ‘SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA PESSOA IDOSA”, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 128/2022
Palavras-chave: SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA PESSOA IDOSA ; DATA COMEMORATIVA
Autoria: EDILSON SANTOS
DADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REFORMADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º. DECISÃO PUBLICADA EM 09/04/2025.
Decisão: Procedente
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.698/2023, COM EFEITO "EX-TUNC". ACÓRDÃO PUBLICADO EM 02/10/2024.
Decisão: Procedente em Parte