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LEI Nº 10.702, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
(Atualizada até o julgamento da ADI nº 2254531-18.2023.8.26.0000, em 14/08/2024.)
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 5/2023
AUTOR: VEREADOR MARCIO COLOMBO – PSDB.
PROÍBE A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, CAMPANHAS OU MANIFESTAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA QUE INCENTIVEM A PRÁTICA DO ABORTO, POR QUALQUER DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E DAS AUTARQUIAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica proibida a instituição de qualquer política pública pelos órgãos da administração pública direta, indireta ou autarquias do Município de Santo André que incentive ou promova a prática do aborto, mesmos aqueles descritos no art. 128 e seus incisos do Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
- Termo "ou promova" encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 02/10/2023 pelo Tribunal de Justiça nos autos das ADIs nº 2254531-18.2023.8.26.0000 e 2262392-55.2023.8.26.0000.
- Processo de ADI nº 2262392-55.2023.8.26.0000 julgado extinto, sem resolução do mérito, pelo Tribunal de Justiça, em 28/02/2024.
- Expressão "mesmos aqueles descritos no art. 128 e seus incisos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2254531-18.2023.8.26.0000, julgada em 14/08/2024; remanescente do artigo 1º declarado inconstitucional em parte e sem redução de texto, dele se afastando o sentido normativo que conflite com o previsto no art. 128 do Código penal brasileiro, incluído o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal sobre as hipóteses compreendidas nessa disposição codificada, e na Lei Federal 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º É proibido à Administração Pública Municipal direta, indireta ou autárquica promover campanhas ou manifestações que incentivem, instiguem ou estimulem a prática de qualquer tipo de interrupção de gravidez.
Art. 3º O agente público que descumprir a legislação terá processo administrativo disciplinar aberto contra si para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade proporcional.
- Artigo 3º encontra-se com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida em 02/10/2023 pelo Tribunal de Justiça nos autos das ADIs nº 2254531-18.2023.8.26.0000 e 2262392-55.2023.8.26.0000.
- Processo de ADI nº 2262392-55.2023.8.26.0000 julgado extinto, sem resolução do mérito, pelo Tribunal de Justiça, em 28/02/2024.
- Artigo 3º declarado inconstitucional, em controle concentrado, por vício formal, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2254531-18.2023.8.26.0000, julgada em 14/08/2024.
Art. 4º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 4 de setembro de 2023, 470º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. nº 188/2023
/IGS.
LEI Nº 10.702, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 5/2023
AUTOR: VEREADOR MARCIO COLOMBO – PSDB.
PROÍBE A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, CAMPANHAS OU MANIFESTAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA QUE INCENTIVEM A PRÁTICA DO ABORTO, POR QUALQUER DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E DAS AUTARQUIAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica proibida a instituição de qualquer política pública pelos órgãos da administração pública direta, indireta ou autarquias do Município de Santo André que incentive ou promova a prática do aborto, mesmos aqueles descritos no art. 128 e seus incisos do Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 2º É proibido à Administração Pública Municipal direta, indireta ou autárquica promover campanhas ou manifestações que incentivem, instiguem ou estimulem a prática de qualquer tipo de interrupção de gravidez.
Art. 3º O agente público que descumprir a legislação terá processo administrativo disciplinar aberto contra si para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade proporcional.
Art. 4º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 4 de setembro de 2023, 470º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. nº 188/2023
/IGS.
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: PROÍBE A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, CAMPANHAS OU MANIFESTAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA QUE INCENTIVEM A PRÁTICA DO ABORTO, POR QUALQUER DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E DAS AUTARQUIAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 5/2023
Palavras-chave: aborto ; política pública ; proibição
Autoria: MÁRCIO COLOMBO
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, PARA DECLARAR: PLENAMENTE INCONSTITUCIONAL EXPRESSÃO "MESMOS AQUELES DESCRITOS ... 1940" DO ART. 1º; INCONSTITUCIONAL EM PARTE E SEM REDUÇÃO DO TEXTO O REMANESCENTE DO ART. 1º, AFASTANDO O SENTIDO QUE CONFLITE COM O ART. 128 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, INCLUÍDO O ENTENDIMENTO DO EG. STF SOBRE AS HIPÓTESES COMPREENDIDAS NESSA DISPOSIÇÃO, E NA LEI FEDERAL 12.845/2013; INVÁLIDO O ART. 3º, POR VÍCIO FORMAL. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 28/08/2024.
Decisão: Procedente em Parte
PROCESSO JULGADO EXTINTO PELO TJ-SP, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decisão: Extinta
LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA NORMATIVA DOS TERMOS "OU PROMOVA" NO ART. 1º DA LEI Nº 10.702/2023 E, POR IGUAL, DO ART. 3º DA MESMA LEI.
Decisão: Procedente em Parte
LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA NORMATIVA DOS TERMOS "OU PROMOVA" NO ART. 1º DA LEI Nº 10.702/2023 E, POR IGUAL, DO ART. 3º DA MESMA LEI.
Decisão: Extinta