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DECRETO Nº 18.155, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
REGULAMENTA a Lei nº 9.738, de 22 de setembro de 2015, que institui o Comitê Municipal de Educação Ambiental, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
CONSIDERANDO a importância de o Município desenvolver ações e estudos acerca da Educação Ambiental;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.464/2016 - SEMASA,
DECRETA:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 2º)
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 4º)
CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES PARA O COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 6º)
CAPÍTULO V - DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 8º)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 10)
CAPÍTULO I
DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º O Comitê Municipal de Educação Ambiental, criado pela Lei nº 9.738, de 22 de setembro de 2015, fica regulamentado pelo presente decreto.
Parágrafo único. O Comitê, órgão de caráter permanente, tem a finalidade de propor, apoiar, apreciar e avaliar a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental e os programas, projetos e ações de educação ambiental em consonância com esta Política.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2º O Comitê Municipal de Educação Ambiental será composto por 13 (treze) membros do Poder Público e 13 (treze) membros da Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes, em conformidade do art. 21, da Lei nº 9.738, de 22 de setembro de 2015, alterado pela Lei nº 10.306, de 06 de maio de 2020.
§ 1º Os representantes do Poder Público, a que se referem os incisos I, II, III e V, do art. 21 da referida lei, serão indicados pelo titular de cada pasta e o representante a que se refere o inciso IV, deverá ser indicado pelo dirigente regional da Diretoria Estadual de Ensino de Santo André.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo conselho municipal correspondente, a que se referem os incisos VI a VIII, do art. 21 da referida lei e os representantes a que se referem os incisos IX a XIII, do art. 21 da referida lei, através de processo eleitoral.
§ 3º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os representantes indicados pelo Poder Público, titulares ou suplentes, poderão ser substituídos a qualquer tempo, por meio de solicitação formal, encaminhada ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 5º Os membros de que trata o caput deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período, respeitando-se a indicação de origem.
Art. 3º A presidência do Comitê Municipal de Educação Ambiental será exercida por um dos membros da Secretaria Executiva, a que se refere o art. 8º deste decreto, por indicação do Órgão Gestor, e a vice-presidência será exercida por um dos membros da sociedade civil, por indicação de seus pares, no início de cada mandato,
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 4º O Comitê Municipal de Educação Ambiental se reunirá ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 5º Compete ao Comitê Municipal de Educação Ambiental elaborar regimento interno, em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da primeira reunião, para definir as normas gerais de funcionamento, os dias e horários das reuniões, quórum de instalação e aprovação, grupos de trabalhos e comissões, forma de convocação e divulgação de reuniões, controle de frequência, exclusão de membros e outras atividades pertinentes.
§ 1º O regimento interno deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
§ 2º O Comitê poderá criar, sempre que necessário, grupos de trabalho para discussão de temas específicos e implementação de ações correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES PARA O COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º A primeira eleição dos membros da sociedade civil para a composição do Comitê Municipal de Educação Ambiental, a que se referem os incisos IX a XIII do art. 21 da Lei nº 9.738, de 22 de setembro de 2015, alterado pela Lei nº 10.306, de 06 de maio de 2020, extraordinariamente, deverá ocorrer conforme edital a ser aprovado em reunião ordinária do Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - COMUGESAN.
§ 1º A comissão eleitoral responsável pela primeira eleição dos membros do Comitê será composta pelo grupo de trabalho do Comitê Municipal de Educação Ambiental, constituída pela Resolução COMUGESAN 02/2023.
§ 2º As eleições seguintes seguirão edital do Comitê Municipal de Educação Ambiental vigente.
§ 3º Fica vedado aos representantes da sociedade civil, membros da comissão eleitoral, a participação como candidatos no processo eleitoral para o Comitê Municipal de Educação Ambiental.
Art. 7º Os representantes do Poder Público deverão ser indicados em até 30 (trinta) dias corridos após o processo eleitoral.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º O Comitê Municipal de Educação Ambiental contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, vinculada ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, composta por 03 (três) membros do Comitê, titulares e suplentes, cujas funções estejam relacionadas à educação ambiental, a saber:
I - 01 (um) representante do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação.
§ 1º Os integrantes da Secretaria Executiva indicarão um secretário para auxiliar nas atividades práticas, tanto da secretaria quanto do Comitê.
§ 2º Os integrantes da Secretaria Executiva deverão ter experiência na área de Educação Ambiental e disponibilidade para conduzir os trabalhos pertinentes à Secretaria Executiva e ao Comitê.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:
I - Coordenar as atividades do Comitê Municipal de Educação Ambiental;
II - Coordenar a elaboração e execução do Programa Municipal de Educação Ambiental;
III - Organizar o Sistema Municipal de Educação Ambiental;
IV - Dar apoio ao Comitê na organização do encontro bienal de avaliação da Política Municipal de Educação Ambiental;
V - Outras tarefas que forem delegadas pelos dirigentes do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 1º A Secretaria Executiva se reunirá 01 (uma) vez por mês ou sempre que necessário.
§ 2º A Secretaria Executiva prestará contas ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, ao Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - COMUGESAN, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Representantes de Paranapiacaba e Parque Andreense das atividades inerentes à Política Municipal de Educação Ambiental, relativas as suas competências, por meio de relatórios trimestrais ou sempre que solicitado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gestor e pelo Comitê Municipal de Educação Ambiental, que poderão, quando necessário, consultar, de acordo com a competência, o Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental – COMUGESAN, o Conselho Municipal de Representantes de Paranapiacaba e Parque Andreense e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 16.503, de 21 de março de 2014.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 05 de setembro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA a Lei nº 9.738, de 22 de setembro de 2015, que institui o Comitê Municipal de Educação Ambiental, e dá outras providências.
Palavras-chave: COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
INSTITUI a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
INSTITUI O COMITÊ DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL