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LEI Nº 10.707, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Processo Administrativo nº 24.048/2019 - Projeto de Lei nº 42/2023.
ALTERA dispositivos da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 – Código Tributário Municipal.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 172 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. As taxas de licença são compreendidas como taxas pelo exercício regular de poder de polícia.
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Art. 2º A denominação da Seção 2ª do Capítulo II - Das Taxas de Licença, do Título VII - Das Taxas, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção 2ª
Da Taxa de Licença e Fiscalização”
Art. 3º A Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida dos arts. 174-A ao 174-H e das Subseções I a IV, na Seção 2ª, do Capítulo II, do Título VII – Das Taxas, na seguinte conformidade:
“Subseção I – Da Incidência ou do Fato Gerador
Art. 174-A. A Taxa de Licença e Fiscalização para fins de localização, instalação e funcionamento tem como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia pela Administração Pública, para o cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo, da segurança, da ordem, dos bons costumes, da tranquilidade pública e demais normas que dizem respeito ao seu peculiar interesse, a que se submete a pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de qualquer atividade no Município.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do período a que se referir a tributação.
Subseção II – Do Sujeito Passivo
Art. 174-B. Considera-se sujeito passivo da Taxa de Licença e Fiscalização o contribuinte, pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, financeira, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza ou decorrente de profissão, arte, ofício ou função.
Subseção III – Do Lançamento
Art. 174-C. A Taxa de Licença e Fiscalização, em contraprestação ao poder de polícia, é devida em conformidade com a Tabela XI, parte integrante desta lei.
Art. 174-D. O lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização é anual, devida integralmente a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, prevalecendo o seu lançamento por todo o exercício, não podendo ser fracionada independentemente da data de início ou de cessação da atividade.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, deste artigo, a atividade eventual, quando o lançamento será mensal e proporcional ao número de meses de exercício da atividade, considerando-a por inteiro qualquer fração de mês.
Art. 174-E. O lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização poderá ser efetuado em conjunto com outros tributos.
Art. 174-F. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Subseção IV - Da Arrecadação
Art. 174-G. O pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização será realizado em parcela única, na forma e prazo regulamentares, a serem fixados por ato do titular da Secretaria de Gestão Financeira, exceto para a atividade eventual, cujo pagamento será efetuado no ato da inscrição.
Art. 174-H. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização até a data do vencimento será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lançamento.”
Art. 4º A Tabela XI da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, incluída pela Lei nº 8.754, de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“TABELA XI
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
CONTRIBUINTE |
Valor em FMP |
|
Inscrição |
Anual |
|
Pessoa Física – Nível Ensino Fundamental |
10 |
07 |
Pessoa Física – Nível Ensino Médio ou Técnico |
20 |
14 |
Pessoa Física – Nível Superior |
30 |
21 |
Pessoa Jurídica |
60 |
42 |
”
Art. 5º Fica revogado o art. 3º e o Anexo I da Lei nº 8.754, de 10 de outubro de 2005.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de setembro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA dispositivos da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 – Código Tributário Municipal.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 42/2023
Palavras-chave: taxa licença
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO QUE DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE LICENÇA
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO