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DECRETO Nº 18.169, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023

REGULAMENTA o Grupo Técnico Multidisciplinar, de que trata a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, a Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006 e a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 24.559/2007,

DECRETA:

Art. 1º  O Grupo Técnico Multidisciplinar, de que trata a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, fica regulamentado pelo presente decreto.

Art. 2º  Compete ao Grupo Técnico Multidisciplinar:

I - expedir diretrizes urbanísticas para empreendimentos públicos ou privados, inclusive para os parcelamentos do solo previstos no art. 32 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo – LUOPS;

II - aprovar o Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, em ZEIS B e C, nos termos do inciso III do art. 77 da Lei nº 8.869, de 18 de julho 2006, alterado pela Lei nº 9.066, de 04 de julho de 2008;

III - aprovar o Plano de Ocupação para lotes inseridos no Setor de Uso Misto dentro do perímetro de abrangência do Eixo Tamanduateí, nos termos do § 5º do art. 168 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016;

IV - emitir Parecer Técnico Final sobre os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV dos tipos II e III, em face do disposto no art. 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 36 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão expedidos pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos.

Art. 3º  As diretrizes, aprovações e o Parecer Técnico Final, de que trata o art. 2º, deste decreto, deverão ser requeridos pelo interessado, em processo eletrônico, via sistema vigente, protocolado com um dos seguintes assuntos:

I - Diretrizes para aprovação de empreendimentos e parcelamento do solo;

II - Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS;

III - Plano de Ocupação para o Setor de Uso Misto – Eixo Tamanduateí;

IV - Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.

Art. 4º  As Diretrizes Urbanísticas e os Planos de Ocupação de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º, deste decreto, equivalem ao Alvará de Uso do Solo e o substituem, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.

§ 1º  Os requerimentos de solicitação de Diretrizes Urbanísticas e análise de Planos de Ocupação somente serão analisados se completamente preenchidos e acompanhados da documentação mínima exigida, constante dos Anexos 4.2 e 4.3 da Lei nº 9.924 de 21 de dezembro de 2016, além do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º  As Diretrizes Urbanísticas e os Planos de Ocupação serão entregues ao proprietário ou seu representante legal, mediante o pagamento de taxa de análise no valor de 90 (noventa) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, devendo ser recolhido 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no momento do protocolo do pedido e os outros 50% (cinquenta por cento) na emissão do documento, ficando condicionada a entrega do documento final à quitação total.

§ 3º  Ficam isentos da cobrança da taxa de análise, para a expedição de Diretrizes Urbanísticas e de Planos de Ocupação, a que se refere o § 2º deste artigo, os empreendimentos destinados à Administração Pública Direta e Indireta dos 03 (três) entes da Federação.

§ 4º  Ficam isentos da cobrança da taxa de análise, para a expedição de Diretrizes Urbanísticas e de Planos de Ocupação, a que se refere o § 2º deste artigo, os empreendimentos destinados a programas de Habitação de Interesse Social – HIS, quando:

I - destinados a famílias com faixa de renda de até 03 (três) salários mínimos;

II - destinados a famílias com faixa de renda de até 06 (seis) salários mínimos, para empreendimentos públicos.

§ 5º  Terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da cobrança da taxa de análise, para expedição das Diretrizes Urbanísticas e de Planos de Ocupação os empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados a famílias com faixa de renda entre 03 (três) e 06 (seis) salários mínimos.

§ 6º  A análise do Plano de Ocupação da Zona Especial Interesse Social – POZEIS está isenta de cobrança de taxa.

§ 7º  As Diretrizes Urbanísticas já expedidas, quando solicitadas dentro do prazo de validade, através de requerimento pelo interessado implicará em nova análise técnica e emissão de nova diretriz em substituição à anterior e, para efeito de cobrança de emolumentos, será enquadrada nas seguintes condições:

I - sem modificação de conteúdo: 80% (oitenta por cento) do valor de análise estabelecido para emissão de Diretrizes Urbanísticas, conforme disposto no § 2º deste artigo.

II - com modificação de conteúdo: o valor de análise integral estabelecido para a emissão de Diretrizes Urbanísticas, conforme disposto no § 2º deste artigo.

§ 8º  As Diretrizes Urbanísticas fora de prazo de validade ou novas Diretrizes Urbanísticas, devido a alterações do projeto inicialmente proposto, deverão ser solicitadas e implicarão em nova análise técnica e no pagamento integral do valor da taxa de análise, conforme disposto no § 2º deste artigo.

Art. 5º  O pedido para análise de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá conter:

I - requerimento específico devidamente preenchido;

II - 01 (uma) via em meio digital das Diretrizes Urbanísticas fornecidas pela Prefeitura de Santo André;

III - 01 (uma) via do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, em meio digital, com o devido recolhimento da taxa de Responsabilidade Técnica, devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de EIV” disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

IV - 01 (uma) via do Relatório de Impacto no Trânsito – RIT, em meio digital, com o devido recolhimento da taxa de Responsabilidade Técnica, devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de RIT”, disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

V - 01 (uma) via do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, em meio digital, com o devido recolhimento da taxa de Responsabilidade Técnica, devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de PGRS”, disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

VI - 01 (uma) via do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, em meio digital, com o devido recolhimento da taxa de Responsabilidade Técnica, devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de PGRCC”, disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

VII - 01 (uma) via, em meio digital, da matrícula atualizada do registro de imóveis, título de propriedade do terreno ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou de cessão de direito ou de permuta, do qual conste cláusula de emissão na posse do imóvel;

VIII - 01 (uma) via, em meio digital, da folha do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do último exercício, que contenha as informações cadastradas no imóvel;

IX - 01 (uma) via, em meio digital, de instrumento de procuração contendo reconhecimento de firma do proprietário outorgando poderes ao responsável técnico.

§ 1º  Nos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV de empreendimentos previstos no § 3º do art. 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, após a análise do Grupo Técnico Multidisciplinar, o processo deverá ser encaminhado para a deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.

§ 2º  No ato do protocolo do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser realizado o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de análise, a ser calculado de acordo com a Tabela 01 – Custo de Análise de EIV, constante do Anexo Único, parte integrante do presente decreto.

§ 3º  Ficam isentos da cobrança da taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos 03 (três) entes da Federação.

§ 4º  O Relatório Final do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, assim como a Minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos de Impacto à Vizinhança somente serão entregues ao proprietário ou ao seu representante legal, mediante a quitação total da referida taxa, devendo ser recolhido 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no momento do protocolo do pedido de Análise e os outros 50% (cinquenta por cento) para a emissão dos documentos.

§ 5º  O Relatório Final de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, assim como a Minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - HIS, destinados a famílias com faixa de renda de até 03 (três) salários mínimo estarão isentas de cobrança da taxa de análise.

§ 6º  O Relatório Final de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, assim como a Minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos de Impacto à Vizinhança expedida para empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - HIS, destinados às famílias com faixa de renda entre 03 (três) e 06 (seis) salários mínimos terão desconto de 50% (cinquenta por cento) na cobrança da taxa de análise.

§ 7º  O Relatório Final de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, assim como a Minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos de Impacto à Vizinhança, expedidos para empreendimentos públicos, caracterizados como Habitação de Interesse Social - HIS estarão isentos de cobrança da taxa de análise.

Art. 6º  Os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV terão prazo de análise e aprovação de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias em casos excepcionais, devidamente justificados, observando-se:

I - a contagem dos prazos terá início com a apresentação, pelo interessado, de todos os documentos e informações necessárias à análise do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;

II - caso haja necessidade de complementação de informações ou de documentos será emitido um “Comunicado” ao interessado, ficando suspensos os prazos previstos neste artigo, restabelecendo a contagem após o atendimento pela parte interessada.

Art. 7º  Compete ao Grupo Técnico Multidisciplinar avaliar, complementar e compatibilizar, se necessário, os pareceres elaborados pelas áreas técnicas.

Art. 8º  O Grupo Técnico Multidisciplinar será composto por 24 (vinte e quatro) membros e seus respectivos suplentes, divididos em 02 (dois) subgrupos, Câmara Técnica – CT e Câmara Gestora – CG, a serem nomeados mediante portaria do Chefe do Executivo, na seguinte conformidade:

I - Câmara Técnica – CT:

a) 10 (dez) representantes da Secretaria de Planejamento Estratégico e Licenciamento, a saber:

1. 01 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos;

2. 02 (dois) representantes da Gerência de Legislação e Política Urbanística;

3. 02 (dois) representantes da Gerência de Planejamento e Projetos Urbanos;

4. 01 (um) representante da Gerência de Aprovação de Projetos;

5. 01 (um) representante da Gerência de Uso do Solo e Atividades;

6. 01 (um) representante da Gerência de Fiscalização de Obras Particulares e de Interesse Social;

7. 01 (um) representante da Gerência de Gestão Integrada;

8. 01 (um) representante da Gerência de Parcelamento do Solo;

b) 03 (três) representantes da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, a saber:

1. 01 (um) representante da Gerência de Planejamento Habitacional e Urbanização;

2. 01 (um) representante da Gerência de Regularização Fundiária;

3. 01 (um) representante da Gerência Operacional;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria de Mobilidade Urbana, a saber:

1. 01 (um) representante do Departamento de Projetos Especiais de Mobilidade;

2. 01 (um) representante do Departamento de Engenharia de Tráfego;

d) 03 (três) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, a saber:

1. 01 (um) representante do Departamento de Manutenção de Áreas Verdes;

2. 01 (um) representante do Departamento de Manutenção de Vias;

3. 01 (um) representante do Departamento de Planejamento e Obras;

e) 01 (um) representante da Gerência de Planejamento, Licenciamento e Controle Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente;

f) 02 (dois) representantes do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, a saber:

1. 01 (um) representante da Gerência de Planejamento e Licenciamento Ambiental;

2. 01 (um) representante do Departamento de Resíduos Sólidos;

g) 01 (um) representante da Santo André Transportes - SATRANS.

II - Câmara Gestora – CG:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento Estratégico e Licenciamento;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;

d) 01(um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.

§ 1º  As áreas técnicas previstas nos incisos I e II deste artigo deverão indicar formalmente seus representantes titulares e respectivos suplentes, que serão nomeados por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  É facultada a presença dos suplentes nas reuniões de trabalho do Grupo Técnico Multidisciplinar de ambas as Câmaras, Técnica e Gestora, tendo direito à voz, ainda que presentes os seus titulares.

Art. 9º  Compete à Câmara Técnica:

I - discutir os assuntos pertinentes;

II - emitir relatório técnico;

III - encaminhar o relatório técnico para apreciação e deliberação da Câmara Gestora.

Art. 10. Compete à Câmara Gestora:

I - deliberar acerca do relatório técnico emitido pela Câmara Técnica;

II - expedir as diretrizes para aprovação de empreendimentos e parcelamentos do solo;

III - aprovar os Planos de Ocupação;

IV - emitir parecer técnico final aos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV;

V - acolher ou rejeitar recursos se houverem.

Art. 11. Tanto a Câmara Técnica quanto a Câmara Gestora poderão requerer novos elementos para análise do processo em pauta.

Art. 12. Os coordenadores da Câmara Técnica e da Câmara Gestora serão, respectivamente, o titular do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos - DDPU e o membro representante da Secretaria de Planejamento Estratégico e Licenciamento.

Art. 13. A Câmara Técnica se reunirá em horário pré-determinado, mediante convocação prévia, do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos - DDPU.

§ 1º  Os membros da Câmara Técnica deverão confirmar presença em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da referida convocação.

§ 2º  A reunião da Câmara Técnica deverá ocorrer com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 3º  Inexistindo quórum para realização da reunião, esta será adiada, devendo o coordenador da Câmara Técnica expedir nova convocação.

§ 4º  O Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos - DDPU será o responsável por verificar se o material apresentado, no processo eletrônico, apresenta condições mínimas para ser analisado, encaminhando-o no sistema com pelo menos 04 (quatro) dias úteis de antecedência da data da reunião.

Art. 14. As áreas técnicas que compõem o Grupo Técnico Multidisciplinar deverão, anteriormente ao comparecimento à reunião, inserir no sistema suas diretrizes preliminares, ter conhecimento dos dados e informações pertinentes aos processos da pauta e estar ciente de todo o material disponibilizado no sistema pelas demais áreas técnicas sobre a pauta do dia.

Parágrafo único. Após a reunião, as diretrizes preliminares de cada área poderão ser mantidas na íntegra, modificadas no todo ou em parte, sempre por meio do sistema, em campo específico para tal, visando a eventual compatibilização entre as orientações específicas das áreas técnicas, em acordo com o deliberado em reunião.

Art. 15. As reuniões da Câmara Técnica serão realizadas de forma presencial ou por meio digital, através de vídeo conferência, por troca de mensagens eletrônicas ou outro meio que se mostre mais eficiente à época da reunião, desde que garanta a transparência e o processo participativo de todos os seus membros do Grupo Técnico Multidisciplinar.

Art. 16. Não havendo consenso técnico entre as áreas presentes à reunião, em relação a alguma matéria da pauta do dia, deverá ser realizada votação entre os presentes para definição da orientação técnica a ser encaminhada ao requerente.

§ 1º  Terão direito a voz titulares e suplentes, se presentes ao mesmo tempo na reunião, e ao voto o titular.

§ 2º  Na ausência do titular, o suplente terá direito ao voto.

§ 3º  Havendo empate na votação o voto do Coordenador Técnico da Câmara, em que se realiza a discussão, será o critério de desempate.

Art. 17. O Relatório elaborado pela Câmara Técnica será encaminhado à Câmara Gestora para análise e manifestação.

Parágrafo único. Após o recebimento do Relatório, a Câmara Gestora deverá se reunir, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, para adotar as providências previstas no art. 9º deste decreto.

Art. 18. A reunião da Câmara Gestora deverá ocorrer com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. Inexistindo quórum para realização da reunião, esta será adiada, devendo o coordenador da Câmara Gestora expedir nova convocação.

Art. 19. Da decisão do Grupo Técnico Multidisciplinar caberá, por parte do interessado, a apresentação de recurso, sobre um ou mais aspectos do documento expedido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do documento.

§ 1º  Inicialmente, as áreas técnicas competentes relacionadas ao recurso deverão se manifestar no processo quanto ao seu mérito e o seu parecer será novamente submetido ao pleno da Câmara Técnica.

§ 2º  A Câmara Técnica poderá acatar, no todo ou em parte, o recurso do requerente, devendo elaborar novo relatório, ou indeferir o recurso apresentado, ficando mantido o relatório anterior.

§ 3º  O relatório mencionado no § 2º deste artigo servirá de base para deliberação da Câmara Gestora que poderá acompanhar a decisão da área técnica quanto ao recurso apresentado ou reformar o entendimento da Câmara Técnica, devendo sua decisão ser firmada por todos os membros da Câmara Gestora presentes à reunião.

§ 4º  A Câmara Gestora emitirá novo documento nos casos de deferimento do recurso apresentado.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 17.865, de 07 de janeiro de 2022.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de outubro de 2023.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

ACÁCIO MIRANDA DA SILVA FILHO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E LICENCIAMENTO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

ANEXO ÚNICO
Tabela 01 – Custo de Análise de EIV

Empreendimento de Impacto

Complexidade

Custo da Análise (FMP’s)

Edificações residenciais com mais de 200 unidades ou terreno=ou > 10.000m²

Alta

900

Edificações não-residenciais com área construída = ou > 5.000m² (1)

Shopping-centers (1)

Terminais de transporte

Presídios, locais de detenção provisória e unidades de reeducação de menores

Supermercados e hipermercados

Hospitais e maternidades

Loteamentos com área de terreno=ou > a 10.000m²

Plano de Ocupação em ZEIS

Usina de geração de energia

Centrais de carga

Média

700

Centrais de abastecimento

Transportadoras e garagens de veículos de transporte coletivo ou carga

Estabelecimento de lazer e diversão instalados em área de terreno=ou > a 2.000m², ou com área construída = ou > 750m²

Uso extraordinário de esporte e lazer

Estações de tratamento

Baixa

500

Cemitérios / crematórios / velórios

Helipontos e heliportos

Concessão de uso do subsolo nas áreas públicas, exceto se promovidos pelas concessionárias.

Estações de transbordo e triagem

Notas:

1. Para fins de cálculo da área construída desconta-se a área de estacionamento coberto;

2. Casos não previstos na tabela acima serão considerados de Alta Complexidade, pois deverão passar por todas as áreas de análise para manifestação;

3. A sigla FMP mencionada no custo da análise significa Fator Monetário Padrão.

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA o Grupo Técnico Multidisciplinar, de que trata a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

Palavras-chave: Grupo Técnico Multidisciplinar ; zoneamento

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

1

REGULAMENTA O GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.