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DECRETO Nº 18.174, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre procedimentos, normas e critérios para o licenciamento ambiental, em atenção ao disposto na Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que é competência comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos básicos da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição Federal no que se refere à competência comum relativas à proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO a deliberação normativa vigente, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011;

CONSIDERANDO que no âmbito deste decreto o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA é o órgão ambiental competente, conforme art. 6º da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998;

CONSIDERANDO o que consta dos autos dos Processos Administrativos nº 367/2023 – SEMASA,

DECRETA:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (Art. 3º)

Seção I - Do Requerimento de Autorização ou de Licença Ambiental (Art. 4º)

Seção II - Da Autorização Ambiental (Art. 10)

Seção III - Das Licenças Ambientais (Art. 13)

Seção IV - Do Conteúdo dos Estudos Ambientais (Art. 16)

Seção V - Da Desativação (Art. 17)

Seção VI - Da Publicidade (Art. 20)

Seção VII - Dos Valores de Análise e de Inspeção Técnica (Art. 22)

Seção VIII - Da Análise Técnica Administrativa (Art. 27)

Seção IX - Do Indeferimento, Arquivamento, Desarquivamento, Defesa e Recurso (Art. 32)

Seção X - Da Participação Pública e Direito de Manifestação (Art. 35)

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, DEFESA E RECURSO

Seção I - Das Infrações e Penalidades Administrativas (Art. 36)

Seção II - Da Defesa e Recurso (Art. 41)

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Art. 42)

ANEXO I - QUANTIDADE DE HORA-VEÍCULO, POR INSPEÇÃO TÉCNICA

ANEXO II - QUANTIDADE ESTIMADA DE HORA-TÉCNICA, NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE TÉCNICA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL

ANEXO III - FATOR DE CORRELAÇÃO DO CUSTO DA ANÁLISE AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este decreto estabelece procedimentos, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividade localizada no Município de Santo André, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação do meio ambiente.

Art. 2º  Para efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - atividade econômica: qualquer das descritas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, individual ou coletiva, com ou sem fins lucrativos;

II - atividade não industrial: empreendimento, intervenção ou obra, de caráter transitório ou permanente, pública ou privada, utilizadora de recursos ambientais;

III - atividade licenciável: atividade econômica e atividade não industrial, pública ou privada, passíveis de licenciamento, nos termos deste decreto;

IV - autorização ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a execução de intervenção, ou a utilização de recursos ambientais e especifica as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas pelo interessado;

V - abertura de picada: supressão ou bosqueamento de vegetação rasteira ou arbustiva com finalidade de abertura de passagem para a realização de levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, instalação de cerca ou outra intervenção a ser analisada pelo órgão ambiental competente, com largura máxima de 1,00m (um metro) e sem instalação de infraestrutura;

VI - cadastro:

a) de atividade licenciável: especificação das características da atividade econômica ou atividade não industrial pretendida, perante o órgão ambiental competente;

b) do interessado: registro de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que assumirá a responsabilidade legal pela atividade licenciável a ser cadastrada, autorizada ou licenciada, perante o órgão ambiental competente;

c) do responsável técnico ou equipe técnica: registro do profissional habilitado que assumirá a responsabilidade técnica pelo requerimento de licenciamento ambiental de atividade licenciável, perante o órgão ambiental competente;

VII - Certidão de Diretrizes Ambientais – CDA: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental competente informa as diretrizes e restrições ambientais para a localização de uma atividade licenciável, em determinado imóvel;

VIII - estudo ambiental: todo e qualquer estudo referente a aspectos ambientais relativos à localização, instalação, construção, ampliação, modificação, operação, desativação ou utilização de recursos ambientais, os quais são necessários para subsidiar a análise do requerimento de licenciamento ambiental;

IX - licenciamento ambiental: procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente define as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas, para localizar, instalar, construir, ampliar, modificar, operar, desativar ou utilizar recursos ambientais em atividade licenciável, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental;

X - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle e monitoramento ambiental que deverão ser cumpridas pelo responsável pela atividade licenciável;

XI - manifestação técnica ambiental: ato administrativo elaborado pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente, a partir de avaliação prévia, da viabilidade ou não da implantação de atividade licenciável, para subsidiar o licenciamento ambiental estadual ou federal, nos termos da legislação vigente;

XII - movimentação de terra: modificação do perfil do terreno, mediante corte, aterro ou substituição de solo;

XIII - Parecer Técnico Ambiental - PTA: parecer elaborado por técnico ou equipe multidisciplinar do órgão ambiental competente em que manifesta a concordância técnica, ou o parecer contrário à implantação de uma determinada atividade licenciável, após análise das informações disponíveis, dos estudos ambientais e documentos apresentados pelo interessado;

XIV - Plano de Desativação de Atividade - PDA: estudo técnico apresentado ao órgão ambiental competente, antes da desativação total ou parcial de uma atividade licenciada ou não, contemplando: a situação ambiental existente, os procedimentos a serem adotados para desativação ambiental e as medidas de recuperação da qualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas, quando houver indício de impacto;

XV - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudo relativo aos aspectos e impactos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade não industrial, apresentado como subsídio para análise dos requerimentos de licença prévia ou autorizações contendo, no mínimo, as informações relativas ao imóvel e seu entorno, a avaliação dos impactos ambientais e a proposição de medidas de controle, mitigação, remediação, recuperação e/ou compensação ambiental cabíveis;

XVI - Relatório de Desativação de Atividade - RDA: estudo técnico que visa, através de evidências objetivas, comprovar que os procedimentos adotados para a desativação e as medidas de recuperação da qualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas, propostas no PDA e aprovadas previamente pelo órgão ambiental competente, foram cumpridas devidamente;

XVII - Relatório de Viabilidade Ambiental – RVA para intervenção em Área de Preservação Permanente - APP: estudo técnico apresentado ao órgão ambiental competente, com fins à autorização ou regularização de intervenção em APP;

XVIII - roteiro para elaboração de documentos: documento que contém instruções a serem observadas para a elaboração de planos ou estudos ambientais, descrevendo o teor mínimo e a forma em que devem ser apresentadas as informações necessárias à análise técnica do requerimento de licenciamento ambiental;

XIX - roteiro para abertura de processo ambiental: documento que especifica a documentação mínima que deve compor o requerimento de autorização ou licença ambiental de atividade licenciável, bem como o custo da análise e da inspeção técnica;

XX - supressão de vegetação: corte de vegetação de qualquer natureza;

XXI - Termo de Compromisso - TC: título de execução extrajudicial firmado entre o órgão ambiental competente e o requerente do licenciamento ambiental, no qual são especificados os compromissos e condicionantes para compensação, recuperação ou adequação ambiental;

XXII - Termo de Desativação de Atividade – TDA: ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente após aprovação de seu RDA, no qual o interessado declara ter cumprido todas as medidas de recuperação e proteção do meio ambiente, registrando as eventuais restrições de uso e ocupação da área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental;

XXIII - Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta que a atividade licenciável não se enquadra nos critérios de exigibilidade de licenciamento ambiental definidos neste decreto e na Portaria a ser publicada pelo SEMASA.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 3º  O processo de avaliação de impacto ambiental no Município de Santo André será executado conforme o potencial poluidor ou degradador, porte e nível de complexidade de acordo com o estabelecido neste decreto, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis.

Seção I
Do Requerimento de Autorização ou de Licença Ambiental

Art. 4º  A localização, instalação, construção, ampliação, modificação, operação e desativação de atividade licenciável, que utilize recursos ambientais ou que seja considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou ainda que, sob qualquer forma, possa causar degradação ao meio ambiente, dependerá de licenciamento ambiental com manifestação do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis.

Art. 5º  O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser devidamente instruído com toda a documentação exigida, conforme o tipo, porte e complexidade da atividade licenciável constante de Portaria a ser publicada pelo SEMASA.

§ 1º  A estrutura e o conteúdo mínimo da documentação básica e dos planos, projetos e estudos auxiliares de que trata o caput deste artigo poderão ser especificados em formulário ambiental, modelo ou em roteiro de orientação disponibilizados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º  Para o protocolo de pedidos de autorização ambiental ou de licença ambiental não serão aceitos requerimentos com documentação incorreta ou incompleta.

Art. 6º  Os serviços de análise técnica e de inspeção serão cobrados de acordo com os critérios definidos nos Anexos I, II e III, parte integrante deste decreto.

§ 1º  O órgão ambiental competente poderá solicitar a apresentação de estudos ambientais em qualquer fase do licenciamento ambiental.

§ 2º  Para a realização dos estudos ambientais, a que se refere o § 1º deste artigo, poderão ser solicitados, conforme o caso, Plano de Gerenciamento de Resíduos, Plano de Controle Ambiental, Projeto de Compensação Ambiental, Relatório Final de Obras, Relatório de Monitoramento, Relatório Ambiental Simplificado, Memorial de Caracterização do Empreendimento, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, entre outros.

Art. 7º  O órgão ambiental competente, no âmbito de suas atribuições, durante os procedimentos de cadastro técnico e de licenciamento ambiental, poderá emitir os seguintes atos administrativos:

I - Autorização Ambiental – AA;

II - Licença Ambiental Prévia – LP;

III - Licença Ambiental de Instalação – LI;

IV - Licença Ambiental de Operação – LO;

V - Certidão de Diretrizes Ambientais – CDA;

VI - Manifestação Técnica – MT;

VII - Termos;

VIII - Parecer Técnico Ambiental – PTA.

Art. 8º  Para as atividades licenciáveis será necessário a apresentação de:

I - Alvará de Uso do Solo ou documento equivalente, para solicitação de Licença Ambiental Prévia - LP, Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA ou de Autorização Ambiental - AA;

II - Licença Ambiental de Instalação - LI, Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA ou Autorização Ambiental - AA, para requerer Alvará de Construção junto à Prefeitura de Santo André;

III - Licença Ambiental de Operação - LO ou Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, para requerer Certificado de Conclusão de Obra, Alvará de Funcionamento ou da Licença Sanitária junto à Prefeitura de Santo André.

§ 1º  Os órgãos públicos responsáveis pela aprovação, autorização de funcionamento de atividade licenciável e emissão da licença sanitária deverão exigir a apresentação das respectivas autorizações ou licenças ambientais, nos termos previstos nos incisos deste artigo.

§ 2º  As licenças ambientais relativas à atividade licenciável não implicam no reconhecimento da regularidade das edificações existentes, nem da propriedade do imóvel nas quais são praticadas.

§ 3º  As atividades ou empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverão apresentar o Parecer Técnico Final deste estudo, aprovado pela Prefeitura de Santo André, quando houver solicitações de licenças ou autorizações ambientais.

Art. 9º  O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas pelo interessado, suspender ou cassar os atos administrativos de sua competência, quando ocorrer:

I - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde;

II - constatação de omissão de informações ou informações inverídicas, incorretas ou imprecisas que subsidiariam a expedição do ato administrativo;

III - descumprimento de prazos estabelecidos para o atendimento às exigências técnicas ou administrativas;

IV - descumprimento das normas legais.

§ 1º  A suspensão que trata o caput deste artigo será aplicada, a partir de embasamento técnico, para atividade licenciável que, após licenciada, tenha negligenciado as exigências técnicas de forma que consiga mitigar os impactos no prazo estabelecido.

§ 2º  A cassação que trata o caput deste artigo será aplicada, a partir de embasamento técnico, para atividade licenciável que, após suspensa, não tenha se adequado no prazo estabelecido.

§ 3º  As penalidades de que trata o caput deste artigo serão aplicadas pelo diretor da área, sugeridas pelo gerente da área.

Seção II
Da Autorização Ambiental

Art. 10. A autorização ambiental será emitida, considerando a natureza e as características ou as fases da atividade, conforme Portaria a ser publicada pelo SEMASA.

Art. 11. A supressão de vegetação, intervenção ou regularização em Área de Preservação Permanente - APP somente serão admitidas nos seguintes casos:

I - exceções previstas pela legislação florestal e de proteção aos mananciais, notadamente, enquadradas como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - ocupação antrópica consolidada em conformidade com a legislação florestal vigente à época de sua efetiva implantação.

§ 1º  A ocupação antrópica consolidada deve ser comprovada por meio idôneo, com segurança e precisão satisfatórias.

§ 2º  A ausência de vegetação, indícios de movimentação de terra ou de deposição de resíduos, existência de muro, regularidade do parcelamento do solo ou do lote não caracterizam, por si só, ocupação antrópica consolidada.

§ 3º  As áreas de preservação permanente remanescentes devem ser preservadas ou recuperadas, consoante disposto no § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 4º  A reforma, reconstrução, ampliação de área construída ou alteração do uso ou da ocupação do solo nas áreas de ocupação antrópica consolidada não permitem intervenção sobre as áreas de preservação permanentes remanescentes.

§ 5º  A supressão de vegetação ou qualquer intervenção ou regularização na área de preservação permanente remanescente sujeita-se à legislação florestal vigente no momento de sua implantação, consoante disposto no § 4º do art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 12. A autorização ambiental perderá automaticamente sua validade caso haja mudança em projeto aprovado pelo órgão ambiental competente, o que implicará ao interessado solicitar uma nova autorização.

Seção III
Das Licenças Ambientais

Art. 13. As licenças ambientais prévias, de instalação e de operação poderão ser emitidas isoladas, sucessivas ou concomitantemente, considerando a natureza e as características ou as fases da atividade, conforme Portaria a ser publicada pelo SEMASA.

Parágrafo único. As licenças ambientais terão validade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, de acordo com as especificidades técnicas.

Art. 14. O órgão ambiental competente poderá exigir a obtenção de novas licenças ambientais quando constatada a alteração de características da atividade já licenciada.

Parágrafo único. A concessão da licença ambiental não suprime ou substitui, nem mesmo desobriga o interessado a requerer demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações, exigidas por lei ou por outros órgãos públicos.

Art. 15. A renovação da licença ambiental, quando aplicável, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data de sua respectiva expiração.

§ 1º  O órgão ambiental competente estabelecerá, no procedimento de licenciamento ambiental, os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o potencial poluidor, porte, nível de complexidade e cronograma de implantação da atividade licenciável.

§ 2º  Poderá ser concedida licença de instalação parcial ou licença de operação parcial quando se tratar de atividade licenciável que se instale em etapas.

§ 3º  A licença ambiental de operação será considerada encerrada quando o objeto da licença se exaurir na própria operação.

§ 4º  Poderá ser concedida licença ambiental de operação a título precário, previamente à concessão da licença ambiental de operação definitiva, com validade compatível com o tempo necessário à implantação e avaliação do cumprimento de condições, restrições ou medidas de controle ambiental impostas à atividade licenciável, porém, com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, renovável, uma única vez, por igual período.

§ 5º  A não observância do prazo estabelecido no caput implicará na solicitação de requerimento de licença ambiental de operação regularização, observando o constante neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 6º  Nos casos em que a construção, regularização, demolição ou ampliação, na Macrozona de Proteção Ambiental, estiverem associadas à movimentação de terra, intervenção em Área de Preservação Permanente - APP ou desmembramento ou desdobro de lote, deverão ser objeto de análise conjunta, num único pedido.

Seção IV
Do Conteúdo dos Estudos Ambientais

Art. 16. O órgão ambiental competente disponibilizará roteiros de orientação para a elaboração de estudos ambientais previstos nos procedimentos de licenciamento ambiental no Município de Santo André.

Parágrafo único. Os estudos ambientais deverão ser elaborados por responsável técnico ou equipe técnica habilitada e acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou documento equivalente e respectivo comprovante de pagamento.

Seção V
Da Desativação

Art. 17. A desativação de atividade licenciável deverá ser precedida de requerimento específico ao órgão ambiental competente.

§ 1º  O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de Plano de Desativação da Atividade – PDA elaborado por técnico competente, de acordo com o roteiro disponibilizado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º  A execução do PDA somente poderá ser iniciada após a manifestação favorável do órgão ambiental competente.

§ 3º  Na desativação de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas, definidas pela legislação vigente, bem como de quaisquer outras atividades onde houver suspeita de contaminação decorrente de acidentes, derrames e outras não conformidades ambientais, o interessado deverá providenciar as etapas iniciais de investigação de passivos ambientais junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, ficando essa avaliação a cargo do órgão ambiental estadual.

§ 4º  Caso seja constatada contaminação na área do empreendimento, com base nos resultados da avaliação preliminar ou da investigação confirmatória, o termo de desativação da atividade somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, de cópia do Parecer Técnico emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ou documento equivalente.

§ 5º  Após a execução das medidas previstas, o interessado deverá apresentar o Relatório de Desativação de Atividade - RDA atestando o integral cumprimento do plano de desativação da atividade.

§ 6º  Cumpridas todas as medidas e condicionantes técnicas previstas pela legislação pertinente, conforme constante do Relatório de Desativação da Atividade - RDA o órgão ambiental competente emitirá o correspondente Termo de Desativação da Atividade - TDA.

Art. 18. Constatada contaminação na área do empreendimento, o órgão ambiental competente comunicará os seguintes órgãos:

I - CETESB, informando-a sobre a contaminação detectada, para as providências cabíveis;

II - Prefeitura de Santo André, para que proceda à correspondente anotação de restrição no cadastro do imóvel;

III - outros órgãos públicos considerados necessários.

Art. 19. Os órgãos municipais competentes somente procederão à baixa no cadastro da atividade após a comprovação, pelo interessado, da adequada desativação.

§ 1º  No caso de atividade sujeita ao licenciamento ambiental estadual, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação da declaração de encerramento da atividade emitida pela CETESB.

§ 2º  No caso de atividade sujeita ao licenciamento ambiental municipal, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação do termo de desativação da atividade emitido pelo órgão ambiental competente.

Seção VI
Da Publicidade

Art. 20. A publicação do requerimento de autorização ou licença ambiental em qualquer de suas modalidades e a respectiva renovação, deverá ser realizada em jornal de circulação regional, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pelo órgão ambiental competente e publicada em até 15 (quinze) dias corridos, subsequentes à data de seu protocolo junto ao órgão ambiental competente.

Art. 21. Na publicação da solicitação ou respectiva renovação de Licença Ambiental ou Autorização, em qualquer modalidade, deverão constar, no mínimo:

I - nome da pessoa física ou jurídica interessada;

II - sigla do órgão ambiental competente;

III - modalidade de licença/autorização requerida ou concedida;

IV - tipo de atividade que será desenvolvida;

V - local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;

VI - prazo para manifestação, no caso de publicação do requerimento da licença/autorização.

Parágrafo único. As despesas com publicidade são de responsabilidade do interessado.

Seção VII
Dos Valores de Análise e de Inspeção Técnica

Art. 22. Os valores de análise e de inspeção técnica relacionados aos atos administrativos previstos no art. 7º deste decreto serão referenciados ao valor do requerimento inicial de licença ambiental prévia.

§ 1º  O custo total da análise e da inspeção técnica - CT, em Fator Monetário Padrão - FMP, será calculado pela fórmula CT = (QHV x CHV) + (QHT x CHT x K).

§ 2º  A quantidade de hora-veículo para a inspeção técnica - QHV, expressa em horas, será definida de acordo com a localização da atividade licenciável, constante do Anexo I, parte integrante deste decreto.

§ 3º  A quantidade de hora-técnica para a análise técnica - QHT, expressa em horas, será definida conforme Anexo II, parte integrante deste decreto.

§ 4º  Os custos de hora-veículo - CHV e de hora-técnica - CHT, expressos em FMP/hora, serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente por meio de Portaria a ser publicada pelo SEMASA.

§ 5º  O fator de correlação com o custo-base do requerimento inicial de licença ambiental prévia da atividade licenciável (K, adimensional) será definido conforme o Anexo III, parte integrante deste decreto.

Art. 23. Os valores referentes ao serviço de Análise e de Inspeção Técnica devem ser recolhidos previamente ao requerimento de licenciamento ambiental ou renovação, devendo a comprovação do pagamento ser feita em guia de recolhimento própria, requisito para tramitação do requerimento.

§ 1º  As diferenças de valores eventualmente apuradas, originadas por erro do interessado no ato do requerimento, deverão ser recolhidas ao final do serviço da análise e de inspeção técnica, sendo condicionante para retirada do ato administrativo solicitado.

§ 2º  Caso seja constatado equívoco na solicitação do pedido de autorização ou licença ambiental, os valores recolhidos referentes à análise técnica e vistoria, não serão devolvidos.

§ 3º  Caso seja necessário efetuar inspeções adicionais no imóvel para a conclusão da análise técnica administrativa, além daquela já estipulada para o licenciamento ambiental, o interessado será informado da necessidade de quitar um valor extra referente ao custo das inspeções, quando da retirada do documento solicitado ao órgão ambiental competente.

Art. 24. Os valores mencionados no art. 23, deste decreto, serão destinados ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - FUMGESAN.

Art. 25. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 11 do Decreto Estadual nº 47.400, de 04 de dezembro de 2002, ficam dispensados dos pagamentos dos serviços de Análise e de Inspeção Técnica, sem prejuízo a qualquer obrigação em relação ao licenciamento ambiental dos órgãos públicos competentes estaduais ou federais:

I - quando forem interessados:

a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União, Estado ou pelo Município.

II - quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:

a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradadas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;

b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;

c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica;

d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60,00 m² (sessenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar emitida nos últimos 05 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda 05 (cinco) salários mínimos;

e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea “d” deste inciso, não podendo a supressão exceder a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

f) supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos;

g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.

Art. 26. Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, e da Lei Municipal nº 9.407, de 17 de maio de 2012 e alterações posteriores, ficam dispensados dos pagamentos dos serviços de Análise e de Inspeção Técnica os Microempreendedores Individuais – MEI, sem prejuízo de qualquer obrigação em relação ao licenciamento ambiental.

Seção VIII
Da Análise Técnica Administrativa

Art. 27. A análise técnica administrativa é um dos instrumentos para consecução dos objetivos do procedimento de licenciamento ambiental.

§ 1º  A análise técnica dos estudos ambientais referentes à atividade licenciável será realizada por técnicos designados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º  O órgão ambiental competente poderá solicitar a participação ou manifestação de técnicos pertencentes a outros setores da Administração Pública, caso sejam julgados necessários pareceres específicos.

§ 3º  O órgão ambiental competente poderá contratar consultoria externa para apoio à análise, as expensas do interessado, quando, devido à natureza, complexidade ou peculiaridades da atividade licenciável, houver necessidade de pareceres adicionais específicos.

Art. 28. No decorrer da análise dos estudos ambientais que instruem o requerimento, sendo identificada qualquer incorreção ou deficiência que impeça a adequada análise técnica do mesmo, mediante comunicação ao interessado, o órgão ambiental competente poderá:

I - solicitar complementação, revisão, alteração de tópicos específicos, ou a integral substituição dos documentos apresentados, caso entenda que as informações fornecidas são incorretas, superficiais, inconsistentes, vagas, genéricas, imprecisas, infundadas ou insuficientes;

II - solicitar certidões ou documentação adicionais, bem como estudos ou informações complementares, que sejam julgadas necessárias à adequada instrução da análise, ou que decorram de exigência legal, dependendo das características particulares da obra, da atividade licenciável.

Art. 29. O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, no prazo estipulado por este, o qual deverá ser compatível com a natureza do item solicitado.

§ 1º  O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado, e com a concordância do órgão ambiental competente, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, considerando a somatória de todos os prazos.

§ 2º  Quando se tratar de exigência técnica sujeita à manifestação, autorização, licença ou outorga de outro órgão competente, o prazo máximo observado poderá ser dilatado, desde que devidamente comprovado, a pedido do interessado e com concordância do órgão ambiental competente.

Art. 30. Da análise técnica administrativa será emitido Parecer Técnico Ambiental apresentando o embasamento e a conclusão obtida, que poderá ser:

I - favorável à implantação ou realização do empreendimento ou atividade;

II - desfavorável à implantação ou realização do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. No caso de manifestação favorável, deverão ser adicionalmente apresentadas as condicionantes a serem cumpridas pelo interessado, se aplicáveis.

Art. 31. O prazo para análise técnica administrativa do órgão ambiental competente e a emissão da Autorização ou Licença Ambiental será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do ato de protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração de esclarecimentos ou de estudos complementares, pelo interessado.

Seção IX
Do Indeferimento, Arquivamento, Desarquivamento, Defesa e Recurso

Art. 32. O requerimento de Autorização ou Licença Ambiental será indeferido e o processo será consequentemente encerrado e arquivado quando:

I - houver impedimento de ordem técnica ou legal ao seu deferimento;

II - os estudos ambientais e demais documentos apresentados mostrarem-se incorretos, superficiais, inconsistentes, vagos, genéricos, imprecisos, infundados ou insuficientes;

III - não houver cumprimento dos prazos estipulados para atendimento às exigências do órgão ambiental competente, pelo interessado.

Art. 33. Dos atos e decisões no procedimento de licenciamento ambiental caberá:

I - recurso, ao órgão ambiental competente, em primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de ciência da decisão;

II - recurso ao Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André –COMUGESAN, em segunda e última instância administrativa, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a ciência da decisão do recurso a que se refere o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O recurso em segunda instância será analisado pelo Grupo Técnico de Infrações e Processos Ambientais e será submetido à plenária do COMUGESAN para deliberação.

Art. 34. O encerramento e arquivamento do processo não impede o interessado de apresentar novo requerimento de Autorização ou Licença Ambiental, nos termos da legislação vigente, mediante pagamento das devidas taxas e atualização dos documentos, quando necessário.

Seção X
Da Participação Pública e Direito de Manifestação

Art. 35. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta ao processo ambiental de seu interesse, obedecendo ao disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos.

Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação do requerimento de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, DEFESA E RECURSO

Seção I
Das Infrações e Penalidades Administrativas

Art. 36. São consideradas infrações ambientais a instalação, construção, ampliação, modificação ou operação de atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como aquele que, sob qualquer forma, cause degradação ambiental, sem a devida Licença ou Autorização Ambiental emitida pelo órgão ambiental competente, ficando sujeito às seguintes penalidades:

I - multa de 1.000 (um mil) FMPs, para atividade licenciável de porte micro;

II - multa de 2.000 (dois mil) FMPs, para atividade licenciável de porte pequeno;

III - multa de 3.000 (três mil) FMPs, para atividade licenciável de porte médio;

IV - multa de 5.000 (cinco mil) FMPs, para atividade licenciável de porte grande.

Art. 37. Fica sujeito às mesmas penalidades, que de tratam os incisos do art. 36, aquele que:

I - instalar ou operar atividade licenciável, pública e privada, em desacordo com a licença ou autorização legalmente obtida;

II - concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Parágrafo único. Quando a infração de que trata os incisos I e II deste artigo ocorrer na Macrozona de Proteção Ambiental, para habitação unifamiliar ou multifamiliar de pequeno porte, deverá ser aplicada multa no valor de 1.000 (um mil) FMPs.

Art. 38. Para os fins do disposto neste decreto são consideradas infrações, passíveis das penalidades abaixo estabelecidas, as seguintes ações:

I - deixar de comunicar, ao órgão ambiental competente, qualquer alteração na titularidade da atividade licenciável, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações: multa de 500 (quinhentos) FMPs;

II - deixar de requerer ao órgão ambiental competente a renovação da Licença Ambiental, no prazo legal: multa de 1.000 (um mil) FMPs;

III - desativar ou suspender atividade sujeita ao licenciamento ambiental municipal, sem prévia comunicação ao órgão ambiental competente, ou deixar de promover as devidas medidas aprovadas no Plano de Desativação, observando-se:

a) multa de 1.000 (um mil) FMPs, para atividade licenciável de porte micro;

b) multa de 2.000 (dois mil) FMPs, para atividade licenciável de porte pequeno;

c) multa de 3.000 (três mil) FMPs, para atividade licenciável de porte médio;

d) multa de 5.000 (cinco mil) FMPs, para atividade licenciável de porte grande.

IV - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados ou conveniados pelo órgão ambiental competente, na fiscalização ou vistoria e inspeção de atividade licenciável: multa de 1.000 (um mil) FMPs;

V - descumprir exigências técnicas ou administrativas, formuladas pelo órgão ambiental competente, constantes nas licenças, autorizações ou notificações: multa de 1.500 (um mil e quinhentos) FMPs, por item descumprido;

VI - fornecer informações incorretas ao órgão ambiental competente ou omitir informações quando devidas: multa de 100 (cem) FMPs;

VII - realizar movimento de terra, acima de 5 m³ (cinco metros cúbicos), sem as autorizações ambientais necessárias: multa de 400 (quatrocentos) FMPs a cada 5 m³ (cinco metros cúbicos) de terra movimentada.

Parágrafo único. Será aplicada penalidade de multa sem a necessidade de advertência prévia para os casos previstos nos incisos V e VI deste artigo.

Art. 39. As Infrações ao disposto neste decreto e demais normas dele decorrentes ficam sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal, independente da obrigação de reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.

§ 1º  A multa será diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a data de sua efetiva cessação ou regularização da situação e corresponderá a 1/10 (um décimo) do valor da multa inicial prevista para a infração.

§ 2º  O valor máximo da multa poderá ser aumentado até o dobro, se a penalidade inicial se mostrar ineficaz, ou quando houver risco ou ocorrência de graves danos ao meio ambiente ou à saúde humana.

Art. 40. Os valores dos pagamentos das multas, de que trata este decreto, serão destinados ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - FUMGESAN.

Seção II
Da Defesa e Recurso

Art. 41. Dos atos e decisões do órgão ambiental competente, referente às infrações e penalidades administrativas, caberá recurso:

I - ao órgão ambiental competente no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da ciência da decisão ou ato;

II - ao Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André - COMUGESAN, em segunda e última instância administrativa, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a ciência da decisão do recurso a que se refere o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O recurso em segunda instância será analisado pelo Grupo Técnico de Infrações e Processos Ambientais e submetido à plenária do COMUGESAN para deliberação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 42. Todos os pedidos de Licença Ambiental ou Autorização, bem como as decisões provenientes do procedimento de licenciamento ambiental serão divulgados no sítio eletrônico do órgão ambiental competente, como forma de garantir a publicidade e acesso à informação, devendo conter:

I - número do processo;

II - nome da pessoa física ou jurídica interessada;

III - modalidade de licença/autorização requerida ou concedida;

IV - tipo de atividade que será desenvolvida;

V - local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;

VI - nome do responsável técnico e o CPF, no caso de pessoa física, ou CNPJ no caso de pessoa jurídica.

§ 1º  A decisão do processo ficará disponível para consulta pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

§ 2º  A publicação de que trata este artigo não desobriga o interessado do atendimento ao disposto no art. 21 deste mesmo diploma legal.

§ 3º  A publicidade de que trata o caput deste artigo contempla todos os atos administrativos previstos no art. 7º, deste decreto, inclusive seus deferimentos, indeferimentos, recursos e multas.

Art. 43. A expedição de Alvará de Funcionamento ou de Licença Sanitária para atividade licenciável dependerá da apresentação da respectiva Autorização ou Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O Alvará de Uso de Solo ou equivalente, para atividade licenciável deverá conter esclarecimentos quanto a esta necessidade.

Art. 44. Nos casos de solicitação para correção, por erro de preenchimento do requerente, reemissão de documentos ou 2ª (segunda) via será cobrado 10% (dez por cento) do valor do documento inicial.

Parágrafo único. Quando o documento inicial não tiver valor de taxa, será cobrado o correspondente a 01 (uma) hora de análise-técnica.

Art. 45. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente decreto ou demais disposições legais e regulamentares.

Art. 46. Fica assegurado o ingresso de profissionais designados pelo órgão ambiental competente no local da atividade licenciável, para inspeção de todas as suas áreas, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de subsidiar o processo de licenciamento ambiental.

Art. 47. Os processos de licenciamento ambiental deverão ser submetidos à análise do órgão de controle interno, obedecendo às diretrizes e normas daquele órgão.

Art. 48. No caso de licenciamento ambiental de atividade, cuja competência seja dos órgãos ambientais competentes da União ou do Estado, deverão ser observados os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, ou outra que vier a sucedê-la.

Art. 49. Aplica-se ao presente decreto, no que couber, o disposto no Decreto nº 14.300, de 26 de abril de 1999, que trata dos procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades, bem como o disposto no art. 454, da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.

Art. 50. Fica revogado o Decreto nº 16.813, de 23 de agosto de 2016.

Art. 51. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de outubro de 2023.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

ANEXO I
QUANTIDADE DE HORA-VEÍCULO, POR INSPEÇÃO TÉCNICA

CÓDIGO

LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE

QHV

(HORAS)

HV1

Setores Fiscais 1 a 19, 21, 23, 25, 27, 29, 33

3

HV2

Parque Andreense e Acampamento Anchieta - Gleba A

2

HV3

Vila de Paranapiacaba e demais locais da Macrozona de Proteção Ambiental

3

ANEXO II
QUANTIDADE ESTIMADA DE HORA-TÉCNICA, NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE TÉCNICA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL

TIPO DE ESTUDO

NÍVEL DE COMPLEXIDADE CONFORME PORTE DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE

QHT

(HORAS)

A ou B - MCE Simplificado

C - MCE Industrial

D - Relatórios Ambientais, conforme roteiro para abertura de processo

A

1

02

B

2

06

A, B ou C

3

10

B, C ou D

4

18

C ou D

5

30

C ou D

6

40

D

7

60

ANEXO III
FATOR DE CORRELAÇÃO DO CUSTO DA ANÁLISE AMBIENTAL

TIPO DE ATO ADMINISTRATIVO

Fator K (em porcentagem)

INICIAL

RENOVAÇÃO

LICENÇAS AMBIENTAIS NA MACROZONA URBANA

Licença Ambiental Prévia

100

30

Licença Ambiental de Instalação

50

30

Licença Ambiental de Operação

50

50

Licença Ambiental de Operação Regularização

75

-

LICENÇAS AMBIENTAIS NA MACROZONA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Licença Ambiental Prévia

50

-

Licença Ambiental de Instalação

50

-

Licença Ambiental de Operação

50

50

AUTORIZAÇÕES

Autorização Ambiental para Intervenção em Área de Preservação Permanente

100

-

Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação

70

50

Autorização Ambiental de Obra Complementar

20

-

TERMOS

Termo de Dispensa de Licença Ambiental

30

-

Termo de Desativação de Atividade

20

-

Termo de Compromisso

Isento

-

PARECERES

Manifestação Técnica Ambiental

30

-

Parecer Técnico Ambiental

30

-

Certidão de Diretrizes Ambientais

50

-

Imprimir Detalhes

Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE sobre procedimentos, normas e critérios para o licenciamento ambiental, em atenção ao disposto na Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998.

Palavras-chave: LICENCIAMENTO AMBIENTAL ; SANEAMENTO AMBIENTAL ; SEMASA; MEIO AMBIENTE

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL REGULAMENTADA P/ DECRETO 14.423/99 VIDE LEI Nº 9.541/13, 9.569/14 E DEC Nº 16.527/14

1

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS, NORMAS E CRITÉRIOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL, LEI MUNICIPAL N° 7.733/98 E ALTERAÇÕES POSTERIORES