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DECRETO Nº 18.180, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
(Atualizado até o Decreto nº 18.266, de 18/04/2024.)
REGULAMENTA a Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo administrativo nº 12.005/2023,
DECRETA:
SUMÁRIO:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º )
CAPÍTULO II - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (Art. 3º )
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO (Art. 5º )
CAPÍTULO IV - DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO (Art. 10)
CAPÍTULO V - DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO (Art. 13)
CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO (Art. 14)
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 15)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pela Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023, fica regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto consideram-se:
I - Precatório: requisição de pagamento emanada pelo Poder Judiciário em processo judicial, com decisão transitada em julgado, envolvendo o Município de Santo André, contendo a natureza do crédito e sua respectiva ordem cronológica de pagamento;
II - Edital: ato de chamamento dos credores de determinado lote de precatórios, segundo a ordem cronológica das listas próprias de inscrição em orçamento de cada tribunal, para que se habilitem na respectiva sessão de conciliação;
III - Sessão de Conciliação: compreende o período de recebimento das propostas, análise pela Câmara de Conciliação de Precatórios, homologação dos eventuais acordos e encaminhamento para pagamento ao Presidente do tribunal competente;
IV - Conciliação: procedimento que se desenvolve perante a Câmara de Conciliação de Precatórios e que tem por objetivo a celebração de um termo de transação.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 03 (três) membros, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023.
§ 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios será presidida pelo Procurador Geral do Município e a relatoria e julgamento das sessões de conciliação ficará a cargo do membro que o presidente designar.
§ 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios será presidida pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos e a relatoria e julgamento das sessões de conciliação ficará a cargo do membro que o presidente designar. (NR)
- § 1º com redação dada pelo Decreto nº 18.266, de 18/04/2024.
§ 2º O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberações acerca das propostas de acordo será de 02 (dois) membros.
§ 3º O presidente tem voto de minerva, na hipótese de empate.
§ 4º Aos membros da Câmara de Conciliação de Precatórios não será devida remuneração adicional.
Art. 4º Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios compor acordo direto com os credores para o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Santo André, devendo ainda:
I - sugerir a edição, elaboração do ato convocatório dos credores de precatório e as datas das sessões de conciliação, com sua publicação por edital;
II - receber e analisar as propostas de habilitação protocolizadas que manifestaram interesse na conciliação, verificando seus aspectos formais e materiais para elaborar a lista de habilitação e classificação de credores, conforme os critérios do edital;
III - providenciar a publicação do resultado das sessões e da lista de credores habilitados, com a ordem de classificação, eventuais critérios de desempate considerados e menção das propostas inabilitadas, no órgão de imprensa oficial do Município ou outro meio previsto no edital;
IV - decidir acerca das impugnações ou reclamações à recusa de habilitação, indeferimento do processamento ou recusa da proposta, nos termos do edital ou legislações aplicáveis;
V - inabilitar as propostas, revogar habilitação, deferir ou indeferir o processamento dos pedidos, recusar ou tornar sem efeito o acordo em caso de constatação de irregularidades relativas à ilegitimidade do habilitante ou outros pressupostos essenciais referentes ao crédito;
VI - encaminhar à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a lista de propostas habilitadas, com ordem de classificação, para conferência e autorização dos pagamentos;
VII - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à conciliação de precatórios, bem como deliberar e decidir sobre casos omissos não previstos no edital, podendo recorrer aos órgãos competentes da Administração Municipal para orientação e subsídios técnicos para amparar suas decisões.
Parágrafo único. A minuta do edital de convocação para realização de conciliação fica sujeita à aprovação do titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos– DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado nº 307/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO
Art. 5º O edital de convocação para a realização de conciliação deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e página eletrônica da Prefeitura de Santo André, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação, contendo, minimamente:
I - o valor disponível para celebração dos acordos;
II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
III - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatórios e para os atos inerentes à habilitação;
IV - os documentos que devem instruir a proposta;
V - os prazos para impugnação, apresentação de recursos em face das decisões de inabilitação ou negativa de processamento das propostas de acordo apresentadas e os prazos para recurso em face da lista de habilitados, inabilitados e respectiva ordem classificação dos credores;
VI - os percentuais de deságio que podem ser oferecidos pelos interessados.
Parágrafo único. O edital pode ser revogado ou substituído por outro a qualquer tempo, ou perderá vigor depois de escoado o prazo de vigência, ou ainda, quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação.
Art. 6º O requerimento de habilitação, parte integrante do edital, estará disponível na página eletrônica da Prefeitura de Santo André, devendo conter, minimamente, as seguintes informações:
I - nome e qualificação de todos os requerentes;
II - indicação de todos os credores que constam no precatório, definindo o nome, a qualificação e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, dos titulares dos respectivos créditos;
III - valor atualizado do precatório até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por credor no caso de mais de um titular;
IV - proposta de deságio dentre as predefinidas no edital;
V - informar o edital de convocação a que a proposta se refere;
VI - no caso de representatividade, procuração com poderes específicos para atuar na Câmara de Conciliação de Precatórios, para a celebração do acordo e os atos a ele inerentes;
VII - indicação do número da ordem cronológica de pagamento do precatório;
VIII - declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.
§ 1º O acordo poderá ser celebrado pelo titular original do precatório e pelos seus sucessores causa mortis ou ainda pelo cessionário do precatório devidamente habilitado por homologação judicial, nos termos e condições estabelecidas no edital, desde que devidamente representados por advogado munido de procuração com poderes específicos para a celebração de acordo e atos a ele inerentes.
§ 2º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado dos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja qualquer questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores.
§ 3º Nos casos de cessão de crédito, o cessionário deverá comprovar a habilitação nos autos do precatório, conforme art. 100, § 14, da Constituição Federal e Comunicado nº 60/2012, da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 4º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contendo o valor do crédito do precatório.
§ 5º A proposta apresentada terá validade para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para a celebração de acordo após a ordenação dos credores.
§ 6º É obrigatória, para os requerentes que possuam a condição de credor preferencial por serem pessoas com doença grave ou possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de deferimento do benefício pelo Presidente do tribunal correspondente, caso deseje se valer deste privilégio de ordem.
§ 7º Na hipótese do requerente ser pessoa jurídica será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos do inciso VIII do art. 75 do Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 e demais disposições legais.
§ 8º O edital de convocação poderá estabelecer outras informações e documentos para a instrução do pedido de habilitação, bem como solicitar documentação complementar para a análise do requerimento de conciliação de precatório.
Art. 7º As propostas recebidas serão separadas por credor e em grupos de deságio, correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação.
§ 1º Os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório terão preferência sobre os que oferecem o menor percentual.
§ 2º Constatado que, em relação a determinado grupo de deságio, considerado cada ente credor isoladamente, o valor destinado para a realização dos acordos não é suficiente para a conciliação de todas as propostas, será dada preferência aos precatórios de melhor posição na listagem única do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação aos que estão em posição inferior.
§ 3º Após a identificação dos grupos aos quais, inicialmente, será possível a realização de acordo, a Câmara de Conciliação de Precatórios analisará, nos correspondentes precatórios, se as habilitações observam os requisitos legais.
§ 4º As propostas intempestivas serão prontamente indeferidas independentemente da classificação.
§ 5º Poderá a Câmara de Conciliação de Precatórios, diante de flagrante vício do requerimento, indeferi-lo liminarmente.
§ 6º A Câmara de Conciliação de Precatórios somará o valor necessário para firmar os potenciais acordos e poderá indeferir as propostas por falta de verba disponível.
Art. 8º A Câmara de Conciliação de Precatórios publicará edital preliminar que especificará:
I - a indicação e o enquadramento das propostas por grupo de deságio, com valores garantidos para pagamento, identificando separadamente aquelas em condições de imediata assinatura do termo de acordo e aquelas que apresentem pendências passíveis de regularização;
II - o prazo, que será improrrogável, para que os credores interessados regularizem as pendências passíveis de regularização;
III - o local e a data para realização da conciliação;
IV - o indeferimento dos pedidos intempestivos, com flagrante vício no requerimento, que não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste decreto e que não sejam passíveis de adequação até a realização da sessão de conciliação;
V - a indicação, o enquadramento e classificação dos pedidos submetidos ao concurso de propostas, nos termos do art. 7º deste decreto;
VI - o indeferimento dos pedidos submetidos ao concurso de propostas em razão de falta de verba disponível para a realização do acordo, nos termos do inciso V do art. 10 deste decreto.
§ 1º Os interessados poderão apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital preliminar, que será apreciado pela própria Câmara de Conciliação de Precatórios e dirigido ao seu presidente.
§ 2º Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do inciso VI deste artigo.
Art. 9º Após o cumprimento do disposto no art. 8º deste decreto, a Câmara de Conciliação de Precatórios publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação do grupo submetido a concurso de propostas e a intimação dos credores e advogados para que firmem o termo de acordo.
§ 1º Os acordos deverão ser chancelados pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos e homologados pelo juízo responsável pelo pagamento do respectivo precatório, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023.
§ 2º A lista definitiva dos acordos aprovados será encaminhada à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem incumbirá atualizar o crédito, aplicar o deságio fixado e efetivar o pagamento e a quitação dos precatórios, no limite do valor disponível para acordo, conforme estipulado no edital de convocação.
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO
Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando:
I - formulados intempestivamente;
II - não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste decreto;
III - o precatório apresentar óbices judiciais ou administrativos;
IV - o requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento ao disposto no art. 6º deste decreto e às normas processuais;
V - o valor destinado à realização dos acordos, indicado no edital de convocação, não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado, após a realização dos acordos mais bem classificados, nos termos do art. 7º deste decreto.
§ 1º O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento.
§ 2º O novo requerimento formulado, de que trata o §1º deste artigo, seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.
Art. 11. Apenas serão objeto de análise as propostas de acordos diretos processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.
Parágrafo único. Não poderá ser objeto de acordo o crédito sobre o qual incida constrição judicial ou que tenha sido ofertado como garantia de obrigação de qualquer natureza.
Art. 12. São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação:
I - o titular original do precatório;
II - o procurador do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à Câmara de Conciliação de Precatórios;
III - o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular atual do crédito;
IV - os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados junto ao tribunal que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída.
Parágrafo único. Em todos os casos, a habilitação deverá ser feita pelo advogado devidamente constituído nos autos, munido de procuração com poderes específicos para celebração do acordo e atos a ele inerentes, através de petição protocolada ou por meio virtual, indicando a proposta de deságio, conforme dispuser o edital.
CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO
Art. 13. O termo de acordo será elaborado em modelo padronizado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura de Santo André, e deverá conter, obrigatoriamente:
I - nome e qualificação de todos os requerentes;
II - valor atualizado do precatório até a data de celebração do acordo, bem como a sua individualização por credor no caso de mais de um titular;
III - a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de celebração do acordo, se for o caso;
IV - o percentual de deságio acordado;
V - a ciência do credor de que o tribunal responsável pelo pagamento deduzirá do valor final a ser pago a parcela correspondente ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos legais.
§ 1º O termo de acordo conterá ainda cláusula estabelecendo a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do precatório no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido.
§ 2º O termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o precatório ou seu preposto, sendo o caso, e pelo advogado constituído.
§ 3º Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação.
§ 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no art. 7º deste decreto.
§ 5º O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, devendo ser calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, o percentual de deságio e os descontos relativos ao Imposto de Renda, à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO
Art. 14. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios e pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, o Município de Santo André, através da Procuradoria Geral do Município, deverá requerer sua homologação judicial e a utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dos recursos depositados na conta especial a que se refere o inciso III, do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 14. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios e pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, o Município de Santo André, através da Secretaria de Assuntos Jurídicos, deverá requerer sua homologação judicial e a utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dos recursos depositados na conta especial a que se refere o inciso III, do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (NR)
- Artigo 14, "caput", com redação dada pelo Decreto nº 18.266, de 18/04/2024.
§ 1º A liberação de qualquer valor ao credor do precatório será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, ao Imposto de Renda e aos demais encargos legais, sempre que devidos.
§ 2º Os repasses dos valores retidos na fonte serão feitos nos termos legais pelo tribunal responsável pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete a liberação direta do pagamento.
§ 3º Após a providência prevista no caput deste artigo e depois de efetivado o levantamento dos valores pelo credor será requerida a homologação do ajuste e extinção do processo judicial correspondente ao precatório objeto do acordo, pelo pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os acordos diretos não impedem que o Município proceda a conferência jurídica e contábil dos precatórios, com o fim de resguardar os interesses do erário.
Art. 16. Para cada período de convocação será instaurado um processo administrativo de acompanhamento, para registro de todos os procedimentos pertinentes à conciliação realizada, sem prejuízo da instauração de outros processos administrativos necessários ao acompanhamento dos acordos realizados.
Art. 17. Os casos não previstos neste decreto deverão ser resolvidos pelos membros da Comissão de Conciliação de Precatórios, por meio de votação.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de outubro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
DECRETO Nº 18.180, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
REGULAMENTA a Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo administrativo nº 12.005/2023,
DECRETA:
SUMÁRIO:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º )
CAPÍTULO II - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (Art. 3º )
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO (Art. 5º )
CAPÍTULO IV - DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO (Art. 10)
CAPÍTULO V - DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO (Art. 13)
CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO (Art. 14)
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 15)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pela Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023, fica regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto consideram-se:
I - Precatório: requisição de pagamento emanada pelo Poder Judiciário em processo judicial, com decisão transitada em julgado, envolvendo o Município de Santo André, contendo a natureza do crédito e sua respectiva ordem cronológica de pagamento;
II - Edital: ato de chamamento dos credores de determinado lote de precatórios, segundo a ordem cronológica das listas próprias de inscrição em orçamento de cada tribunal, para que se habilitem na respectiva sessão de conciliação;
III - Sessão de Conciliação: compreende o período de recebimento das propostas, análise pela Câmara de Conciliação de Precatórios, homologação dos eventuais acordos e encaminhamento para pagamento ao Presidente do tribunal competente;
IV - Conciliação: procedimento que se desenvolve perante a Câmara de Conciliação de Precatórios e que tem por objetivo a celebração de um termo de transação.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 03 (três) membros, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023.
§ 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios será presidida pelo Procurador Geral do Município e a relatoria e julgamento das sessões de conciliação ficará a cargo do membro que o presidente designar.
§ 2º O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberações acerca das propostas de acordo será de 02 (dois) membros.
§ 3º O presidente tem voto de minerva, na hipótese de empate.
§ 4º Aos membros da Câmara de Conciliação de Precatórios não será devida remuneração adicional.
Art. 4º Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios compor acordo direto com os credores para o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Santo André, devendo ainda:
I - sugerir a edição, elaboração do ato convocatório dos credores de precatório e as datas das sessões de conciliação, com sua publicação por edital;
II - receber e analisar as propostas de habilitação protocolizadas que manifestaram interesse na conciliação, verificando seus aspectos formais e materiais para elaborar a lista de habilitação e classificação de credores, conforme os critérios do edital;
III - providenciar a publicação do resultado das sessões e da lista de credores habilitados, com a ordem de classificação, eventuais critérios de desempate considerados e menção das propostas inabilitadas, no órgão de imprensa oficial do Município ou outro meio previsto no edital;
IV - decidir acerca das impugnações ou reclamações à recusa de habilitação, indeferimento do processamento ou recusa da proposta, nos termos do edital ou legislações aplicáveis;
V - inabilitar as propostas, revogar habilitação, deferir ou indeferir o processamento dos pedidos, recusar ou tornar sem efeito o acordo em caso de constatação de irregularidades relativas à ilegitimidade do habilitante ou outros pressupostos essenciais referentes ao crédito;
VI - encaminhar à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a lista de propostas habilitadas, com ordem de classificação, para conferência e autorização dos pagamentos;
VII - dirimir conflitos e questionamentos relacionados à conciliação de precatórios, bem como deliberar e decidir sobre casos omissos não previstos no edital, podendo recorrer aos órgãos competentes da Administração Municipal para orientação e subsídios técnicos para amparar suas decisões.
Parágrafo único. A minuta do edital de convocação para realização de conciliação fica sujeita à aprovação do titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos– DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado nº 307/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO
Art. 5º O edital de convocação para a realização de conciliação deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e página eletrônica da Prefeitura de Santo André, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação, contendo, minimamente:
I - o valor disponível para celebração dos acordos;
II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
III - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatórios e para os atos inerentes à habilitação;
IV - os documentos que devem instruir a proposta;
V - os prazos para impugnação, apresentação de recursos em face das decisões de inabilitação ou negativa de processamento das propostas de acordo apresentadas e os prazos para recurso em face da lista de habilitados, inabilitados e respectiva ordem classificação dos credores;
VI - os percentuais de deságio que podem ser oferecidos pelos interessados.
Parágrafo único. O edital pode ser revogado ou substituído por outro a qualquer tempo, ou perderá vigor depois de escoado o prazo de vigência, ou ainda, quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação.
Art. 6º O requerimento de habilitação, parte integrante do edital, estará disponível na página eletrônica da Prefeitura de Santo André, devendo conter, minimamente, as seguintes informações:
I - nome e qualificação de todos os requerentes;
II - indicação de todos os credores que constam no precatório, definindo o nome, a qualificação e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, dos titulares dos respectivos créditos;
III - valor atualizado do precatório até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por credor no caso de mais de um titular;
IV - proposta de deságio dentre as predefinidas no edital;
V - informar o edital de convocação a que a proposta se refere;
VI - no caso de representatividade, procuração com poderes específicos para atuar na Câmara de Conciliação de Precatórios, para a celebração do acordo e os atos a ele inerentes;
VII - indicação do número da ordem cronológica de pagamento do precatório;
VIII - declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais.
§ 1º O acordo poderá ser celebrado pelo titular original do precatório e pelos seus sucessores causa mortis ou ainda pelo cessionário do precatório devidamente habilitado por homologação judicial, nos termos e condições estabelecidas no edital, desde que devidamente representados por advogado munido de procuração com poderes específicos para a celebração de acordo e atos a ele inerentes.
§ 2º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado dos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja qualquer questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores.
§ 3º Nos casos de cessão de crédito, o cessionário deverá comprovar a habilitação nos autos do precatório, conforme art. 100, § 14, da Constituição Federal e Comunicado nº 60/2012, da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 4º O requerimento de habilitação deverá ser instruído com a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contendo o valor do crédito do precatório.
§ 5º A proposta apresentada terá validade para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para a celebração de acordo após a ordenação dos credores.
§ 6º É obrigatória, para os requerentes que possuam a condição de credor preferencial por serem pessoas com doença grave ou possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de deferimento do benefício pelo Presidente do tribunal correspondente, caso deseje se valer deste privilégio de ordem.
§ 7º Na hipótese do requerente ser pessoa jurídica será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos do inciso VIII do art. 75 do Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 e demais disposições legais.
§ 8º O edital de convocação poderá estabelecer outras informações e documentos para a instrução do pedido de habilitação, bem como solicitar documentação complementar para a análise do requerimento de conciliação de precatório.
Art. 7º As propostas recebidas serão separadas por credor e em grupos de deságio, correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação.
§ 1º Os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório terão preferência sobre os que oferecem o menor percentual.
§ 2º Constatado que, em relação a determinado grupo de deságio, considerado cada ente credor isoladamente, o valor destinado para a realização dos acordos não é suficiente para a conciliação de todas as propostas, será dada preferência aos precatórios de melhor posição na listagem única do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação aos que estão em posição inferior.
§ 3º Após a identificação dos grupos aos quais, inicialmente, será possível a realização de acordo, a Câmara de Conciliação de Precatórios analisará, nos correspondentes precatórios, se as habilitações observam os requisitos legais.
§ 4º As propostas intempestivas serão prontamente indeferidas independentemente da classificação.
§ 5º Poderá a Câmara de Conciliação de Precatórios, diante de flagrante vício do requerimento, indeferi-lo liminarmente.
§ 6º A Câmara de Conciliação de Precatórios somará o valor necessário para firmar os potenciais acordos e poderá indeferir as propostas por falta de verba disponível.
Art. 8º A Câmara de Conciliação de Precatórios publicará edital preliminar que especificará:
I - a indicação e o enquadramento das propostas por grupo de deságio, com valores garantidos para pagamento, identificando separadamente aquelas em condições de imediata assinatura do termo de acordo e aquelas que apresentem pendências passíveis de regularização;
II - o prazo, que será improrrogável, para que os credores interessados regularizem as pendências passíveis de regularização;
III - o local e a data para realização da conciliação;
IV - o indeferimento dos pedidos intempestivos, com flagrante vício no requerimento, que não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste decreto e que não sejam passíveis de adequação até a realização da sessão de conciliação;
V - a indicação, o enquadramento e classificação dos pedidos submetidos ao concurso de propostas, nos termos do art. 7º deste decreto;
VI - o indeferimento dos pedidos submetidos ao concurso de propostas em razão de falta de verba disponível para a realização do acordo, nos termos do inciso V do art. 10 deste decreto.
§ 1º Os interessados poderão apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital preliminar, que será apreciado pela própria Câmara de Conciliação de Precatórios e dirigido ao seu presidente.
§ 2º Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do inciso VI deste artigo.
Art. 9º Após o cumprimento do disposto no art. 8º deste decreto, a Câmara de Conciliação de Precatórios publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação do grupo submetido a concurso de propostas e a intimação dos credores e advogados para que firmem o termo de acordo.
§ 1º Os acordos deverão ser chancelados pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos e homologados pelo juízo responsável pelo pagamento do respectivo precatório, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023.
§ 2º A lista definitiva dos acordos aprovados será encaminhada à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem incumbirá atualizar o crédito, aplicar o deságio fixado e efetivar o pagamento e a quitação dos precatórios, no limite do valor disponível para acordo, conforme estipulado no edital de convocação.
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO
Art. 10. Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando:
I - formulados intempestivamente;
II - não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste decreto;
III - o precatório apresentar óbices judiciais ou administrativos;
IV - o requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento ao disposto no art. 6º deste decreto e às normas processuais;
V - o valor destinado à realização dos acordos, indicado no edital de convocação, não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado, após a realização dos acordos mais bem classificados, nos termos do art. 7º deste decreto.
§ 1º O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento.
§ 2º O novo requerimento formulado, de que trata o §1º deste artigo, seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.
Art. 11. Apenas serão objeto de análise as propostas de acordos diretos processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.
Parágrafo único. Não poderá ser objeto de acordo o crédito sobre o qual incida constrição judicial ou que tenha sido ofertado como garantia de obrigação de qualquer natureza.
Art. 12. São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação:
I - o titular original do precatório;
II - o procurador do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à Câmara de Conciliação de Precatórios;
III - o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular atual do crédito;
IV - os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados junto ao tribunal que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída.
Parágrafo único. Em todos os casos, a habilitação deverá ser feita pelo advogado devidamente constituído nos autos, munido de procuração com poderes específicos para celebração do acordo e atos a ele inerentes, através de petição protocolada ou por meio virtual, indicando a proposta de deságio, conforme dispuser o edital.
CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO
Art. 13. O termo de acordo será elaborado em modelo padronizado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura de Santo André, e deverá conter, obrigatoriamente:
I - nome e qualificação de todos os requerentes;
II - valor atualizado do precatório até a data de celebração do acordo, bem como a sua individualização por credor no caso de mais de um titular;
III - a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de celebração do acordo, se for o caso;
IV - o percentual de deságio acordado;
V - a ciência do credor de que o tribunal responsável pelo pagamento deduzirá do valor final a ser pago a parcela correspondente ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos legais.
§ 1º O termo de acordo conterá ainda cláusula estabelecendo a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do precatório no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido.
§ 2º O termo de acordo será assinado pelo titular dos direitos sobre o precatório ou seu preposto, sendo o caso, e pelo advogado constituído.
§ 3º Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação.
§ 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no art. 7º deste decreto.
§ 5º O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, devendo ser calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, o percentual de deságio e os descontos relativos ao Imposto de Renda, à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO
Art. 14. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios e pelo titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos, o Município de Santo André, através da Procuradoria Geral do Município, deverá requerer sua homologação judicial e a utilização pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dos recursos depositados na conta especial a que se refere o inciso III, do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A liberação de qualquer valor ao credor do precatório será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, ao Imposto de Renda e aos demais encargos legais, sempre que devidos.
§ 2º Os repasses dos valores retidos na fonte serão feitos nos termos legais pelo tribunal responsável pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete a liberação direta do pagamento.
§ 3º Após a providência prevista no caput deste artigo e depois de efetivado o levantamento dos valores pelo credor será requerida a homologação do ajuste e extinção do processo judicial correspondente ao precatório objeto do acordo, pelo pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os acordos diretos não impedem que o Município proceda a conferência jurídica e contábil dos precatórios, com o fim de resguardar os interesses do erário.
Art. 16. Para cada período de convocação será instaurado um processo administrativo de acompanhamento, para registro de todos os procedimentos pertinentes à conciliação realizada, sem prejuízo da instauração de outros processos administrativos necessários ao acompanhamento dos acordos realizados.
Art. 17. Os casos não previstos neste decreto deverão ser resolvidos pelos membros da Comissão de Conciliação de Precatórios, por meio de votação.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de outubro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ CLAUDIO SIMÕES
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA a Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
Palavras-chave: CÂMARA CONCILIAÇÃO ; PRECATÓRIO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA o Decreto nº 18.180, de 17 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios no âmbito do Município de Santo André.
INSTITUI a Câmara de Conciliação de Precatórios, prevista no art. 97, § 8º, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.