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LEI Nº 10.722, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
(Atualizada até o Decreto nº 18.241, de 09/02/2024.)
Processo Administrativo nº 14.709/2023 – Projeto de Lei nº 47/2023.
DISPÕE sobre normas específicas para concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
- Regulamentada pelo Decreto nº 18.241, de 09/02/2024.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DAS RESERVAS DE VAGAS
Seção I - Da Reserva de Vagas às Pessoas Negras e Pardas (Art. 2º)
Seção II - Da Reserva de Vagas às Pessoas com Deficiência (Art. 5º)
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO (Art. 11)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 12)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas específicas para os concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André para disciplinar sobre:
I - a reserva de vagas para as pessoas negras e pardas, nos termos do disposto no art. 218-A, da Lei Orgânica do Município;
II - a reserva de vagas para as pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 304, da Lei Orgânica do Município;
III - a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André.
CAPÍTULO II
DAS RESERVAS DE VAGAS
Seção I
Da Reserva de Vagas às Pessoas Negras e Pardas
Art. 2º Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André.
§ 1º A reserva de vagas para candidatos negros e pardos será aplicada sempre que o número de vagas, por cargo, oferecidas no concurso público, for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e pardos, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros e pardos constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º Os candidatos negros e pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
§ 1º Os candidatos negros e pardos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou pardo posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros ou pardos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros e pardos.
Seção II
Da Reserva de Vagas às Pessoas com Deficiência
Art. 5º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso público para o provimento de cargos efetivos e em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André.
Art. 6º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos ou empregos públicos de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Município.
Art. 7º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os arts. 5º e 6º desta lei resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 1º A reserva do percentual de vagas a que se referem os arts. 5º e 6º desta lei observará as seguintes disposições:
I - Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência;
II - O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro reserva.
§ 2º As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no respectivo concurso público ou processo seletivo para contratação por tempo determinado.
Art. 8º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento próprio, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo para contratação por tempo determinado, em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Art. 9º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, de acordo com a análise da organizadora do certame.
§ 1º O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo, em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.
§ 3º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 10. O resultado do concurso público ou do processo seletivo será publicado em lista única com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata esta lei.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência.
§ 2º A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará na sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos com deficiência aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Art. 11. São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, os candidatos:
I - que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - doadores de medula óssea, cadastrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser devidamente comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos previstos no edital do concurso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir dos direitos previstos nesta lei estará sujeito:
I - ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - à exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - à declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua nomeação e posse.
Art. 13. Os critérios de aplicação para a reserva de vagas e de concessão de isenção para o pagamento de taxa de inscrição, de que trata esta lei, serão detalhadamente previstos nos respectivos editais.
Art. 14. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de novembro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
LEI Nº 10.722, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo Administrativo nº 14.709/2023 – Projeto de Lei nº 47/2023.
DISPÕE sobre normas específicas para concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DAS RESERVAS DE VAGAS
Seção I - Da Reserva de Vagas às Pessoas Negras e Pardas (Art. 2º)
Seção II - Da Reserva de Vagas às Pessoas com Deficiência (Art. 5º)
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO (Art. 11)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 12)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas específicas para os concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André para disciplinar sobre:
I - a reserva de vagas para as pessoas negras e pardas, nos termos do disposto no art. 218-A, da Lei Orgânica do Município;
II - a reserva de vagas para as pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 304, da Lei Orgânica do Município;
III - a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André.
CAPÍTULO II
DAS RESERVAS DE VAGAS
Seção I
Da Reserva de Vagas às Pessoas Negras e Pardas
Art. 2º Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André.
§ 1º A reserva de vagas para candidatos negros e pardos será aplicada sempre que o número de vagas, por cargo, oferecidas no concurso público, for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e pardos, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros e pardos constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e pardos aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º Os candidatos negros e pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
§ 1º Os candidatos negros e pardos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou pardo posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros ou pardos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros e pardos.
Seção II
Da Reserva de Vagas às Pessoas com Deficiência
Art. 5º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso público para o provimento de cargos efetivos e em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André.
Art. 6º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos ou empregos públicos de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Município.
Art. 7º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os arts. 5º e 6º desta lei resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 1º A reserva do percentual de vagas a que se referem os arts. 5º e 6º desta lei observará as seguintes disposições:
I - Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência;
II - O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro reserva.
§ 2º As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no respectivo concurso público ou processo seletivo para contratação por tempo determinado.
Art. 8º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento próprio, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo para contratação por tempo determinado, em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Art. 9º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, de acordo com a análise da organizadora do certame.
§ 1º O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo, em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.
§ 3º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 10. O resultado do concurso público ou do processo seletivo será publicado em lista única com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata esta lei.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência.
§ 2º A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará na sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos com deficiência aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
Art. 11. São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, os candidatos:
I - que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - doadores de medula óssea, cadastrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser devidamente comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos previstos no edital do concurso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir dos direitos previstos nesta lei estará sujeito:
I - ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - à exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - à declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua nomeação e posse.
Art. 13. Os critérios de aplicação para a reserva de vagas e de concessão de isenção para o pagamento de taxa de inscrição, de que trata esta lei, serão detalhadamente previstos nos respectivos editais.
Art. 14. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 13 de novembro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE sobre normas específicas para concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, e dá outras providências.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 47/2023
Palavras-chave: CONCURSO PÚBLICO ; PESSOA COM DEFICIÊNCIA ; NEGRO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
REGULAMENTA a Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023, no que se refere às normas específicas para concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, e dá outras providências.