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LEI Nº 10.732, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

Processo Administrativo nº 768/2023 – IPSA – Projeto de Lei nº 55/2023.

ALTERA a Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe acerca do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O caput do art. 34, da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. Para o custeio de serviço de assistência médica serão descontados 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores ativos, incluídos os valores recebidos em razão de função gratificada, cargo em comissão, jornada suplementar e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.”

Art. 2º  O art. 34, da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do § 8º, na seguinte conformidade:

Art. 34. ........................................................................................................

§ 8º  O servidor ativo, aposentado ou pensionista que possuir dependente inscrito no serviço de assistência médica deverá contribuir, mediante desconto em seus vencimentos, proventos ou benefícios, por dependente, com o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), que deverá ser reajustado anualmente, no mesmo percentual, até o limite de 1% (um por cento) por dependente”.

Art. 3º  O art. 36 da Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Para manutenção do serviço de assistência médica serão repassados percentuais, mensalmente, ao Instituto de Previdência de Santo André – IPSA, pela Administração Direta e Indireta, na seguinte conformidade:

I - a Administração Indireta repassará o valor correspondente até 12% (doze por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório;

II - a Câmara Municipal de Santo André repassará o valor correspondente até 12% (doze por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório;

III - o Poder Executivo repassará o valor correspondente até 12% (doze por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório ou o percentual necessário para complementação das despesas referentes ao serviço.”

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de dezembro de 2023.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei nº 8.702, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe acerca do Instituto de Previdência de Santo André – IPSA.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 55/2023

Palavras-chave: INSTITUTO PREVIDÊNCIA ; IPSA ; assistência médica ; servidor

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo III.