Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo Administrativo nº 82/2021 – IPSA - Projeto de Lei Complementar nº 03/2023.
ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A taxa de administração do serviço previdenciário fica fixada em até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, devendo ser repassada ao Instituto de Previdência de Santo André até o último dia útil do mês.”
Art. 2º O § 10 do art. 6º da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .........................................................................................................
§ 10. O acréscimo de que trata o § 8º deste artigo será suspenso se no prazo de 02 (dois) anos, contados da sua instituição, o IPSA não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS.”
Art. 3º O art. 20 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições devidas ou de outras importâncias ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS obedecerão às seguintes normas:
I - Os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a à Previdência Municipal até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua competência;
II - O pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuição dos segurados do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva competência.”
Art. 4º O art. 27 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º na seguinte conformidade:
“Art. 27. ........................................................................................................
“§ 3º A Prefeitura Municipal de Santo André poderá a delegar ao IPSA a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de janeiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos seus aposentados e pensionistas, até a quitação total do plano de amortização de que trata esta lei.
§ 4º O valor apurado referente ao imposto de renda dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 3º deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser aportado, em sua totalidade, para capitalização do Plano Previdenciário.”
Art. 5º O inciso IV, do § 2º, do art. 126 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. ......................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
IV - O plano de amortização, de que trata o caput deste artigo, destina-se à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS, observando-se que os valores apurados anualmente serão repassados na forma de aportes, em 12 (doze) parcelas, até o último dia útil de cada mês, corrigidas anualmente pelo índice do IPCA, nos termos do Anexo Único, parte integrante da presente lei complementar”.
Art. 6º O Anexo Único da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC |
||||||
|
ANO |
SALDO INICIAL |
OPÇÃO EM ALÍQUOTA |
OPÇÃO EM APORTE |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS |
SALDO FINAL |
|
2024 |
3.473.382.479,07 |
31,13% |
190.171.829,50 |
27.964.867,73 |
162.206.961,77 |
3.445.417.611,34 |
|
2025 |
3.445.417.611,34 |
31,13% |
190.171.829,50 |
29.270.827,05 |
160.901.002,45 |
3.416.146.784,29 |
|
2026 |
3.416.146.784,29 |
31,13% |
190.171.829,50 |
30.637.774,67 |
159.534.054,83 |
3.385.509.009,62 |
|
2027 |
3.385.509.009,62 |
31,13% |
190.171.829,50 |
32.068.558,75 |
158.103.270,75 |
3.353.440.450,86 |
|
2028 |
3.353.440.450,86 |
31,13% |
190.171.829,50 |
33.566.160,45 |
156.605.669,06 |
3.319.874.290,42 |
|
2029 |
3.319.874.290,42 |
31,13% |
190.171.829,50 |
35.133.700,14 |
155.038.129,36 |
3.284.740.590,28 |
|
2030 |
3.284.740.590,28 |
31,13% |
190.171.829,50 |
36.774.443,93 |
153.397.385,57 |
3.247.966.146,35 |
|
2031 |
3.247.966.146,35 |
31,13% |
190.171.829,50 |
38.491.810,47 |
151.680.019,03 |
3.209.474.335,88 |
|
2032 |
3.209.474.335,88 |
31,13% |
190.171.829,50 |
40.289.378,02 |
149.882.451,49 |
3.169.184.957,86 |
|
2033 |
3.169.184.957,86 |
31,13% |
190.171.829,50 |
42.170.891,97 |
148.000.937,53 |
3.127.014.065,90 |
|
2034 |
3.127.014.065,90 |
31,13% |
190.171.829,50 |
44.140.272,62 |
146.031.556,88 |
3.082.873.793,27 |
|
2035 |
3.082.873.793,27 |
31,13% |
190.171.829,50 |
46.201.623,35 |
143.970.206,15 |
3.036.672.169,92 |
|
2036 |
3.036.672.169,92 |
31,13% |
190.171.829,50 |
48.359.239,17 |
141.812.590,34 |
2.988.312.930,75 |
|
2037 |
2.988.312.930,75 |
31,13% |
190.171.829,50 |
50.617.615,63 |
139.554.213,87 |
2.937.695.315,12 |
|
2038 |
2.937.695.315,12 |
31,13% |
190.171.829,50 |
52.981.458,28 |
137.190.371,22 |
2.884.713.856,83 |
|
2039 |
2.884.713.856,83 |
31,13% |
190.171.829,50 |
55.455.692,39 |
134.716.137,11 |
2.829.258.164,45 |
|
2040 |
2.829.258.164,45 |
31,13% |
190.171.829,50 |
58.045.473,22 |
132.126.356,28 |
2.771.212.691,22 |
|
2041 |
2.771.212.691,22 |
31,13% |
190.171.829,50 |
60.756.196,82 |
129.415.632,68 |
2.710.456.494,40 |
|
2042 |
2.710.456.494,40 |
31,13% |
190.171.829,50 |
63.593.511,21 |
126.578.318,29 |
2.646.862.983,19 |
|
2043 |
2.646.862.983,19 |
31,13% |
190.171.829,50 |
66.563.328,19 |
123.608.501,32 |
2.580.299.655,01 |
|
2044 |
2.580.299.655,01 |
31,13% |
190.171.829,50 |
69.671.835,61 |
120.499.993,89 |
2.510.627.819,40 |
|
2045 |
2.510.627.819,40 |
31,13% |
190.171.829,50 |
72.925.510,33 |
117.246.319,17 |
2.437.702.309,06 |
|
2046 |
2.437.702.309,06 |
31,13% |
190.171.829,50 |
76.331.131,67 |
113.840.697,83 |
2.361.371.177,39 |
|
2047 |
2.361.371.177,39 |
31,13% |
190.171.829,50 |
79.895.795,52 |
110.276.033,98 |
2.281.475.381,88 |
|
2048 |
2.281.475.381,88 |
31,13% |
190.171.829,50 |
83.626.929,17 |
106.544.900,33 |
2.197.848.452,71 |
|
2049 |
2.197.848.452,71 |
31,13% |
190.171.829,50 |
87.532.306,76 |
102.639.522,74 |
2.110.316.145,95 |
|
2050 |
2.110.316.145,95 |
31,13% |
190.171.829,50 |
91.620.065,48 |
98.551.764,02 |
2.018.696.080,47 |
|
2051 |
2.018.696.080,47 |
31,13% |
190.171.829,50 |
95.898.722,54 |
94.273.106,96 |
1.922.797.357,92 |
|
2052 |
1.922.797.357,92 |
31,13% |
190.171.829,50 |
100.377.192,89 |
89.794.636,61 |
1.822.420.165,04 |
|
2053 |
1.822.420.165,04 |
31,13% |
190.171.829,50 |
105.064.807,79 |
85.107.021,71 |
1.717.355.357,24 |
|
2054 |
1.717.355.357,24 |
31,13% |
190.171.829,50 |
109.971.334,32 |
80.200.495,18 |
1.607.384.022,93 |
|
2055 |
1.607.384.022,93 |
31,13% |
190.171.829,50 |
115.106.995,63 |
75.064.833,87 |
1.492.277.027,30 |
|
2056 |
1.492.277.027,30 |
31,13% |
190.171.829,50 |
120.482.492,33 |
69.689.337,17 |
1.371.794.534,97 |
|
2057 |
1.371.794.534,97 |
31,13% |
190.171.829,50 |
126.109.024,72 |
64.062.804,78 |
1.245.685.510,25 |
|
2058 |
1.245.685.510,25 |
31,13% |
190.171.829,50 |
131.998.316,17 |
58.173.513,33 |
1.113.687.194,08 |
|
2059 |
1.113.687.194,08 |
31,13% |
190.171.829,50 |
138.162.637,54 |
52.009.191,96 |
975.524.556,54 |
|
2060 |
975.524.556,54 |
31,13% |
190.171.829,50 |
144.614.832,71 |
45.556.996,79 |
830.909.723,83 |
|
2061 |
830.909.723,83 |
31,13% |
190.171.829,50 |
151.368.345,40 |
38.803.484,10 |
679.541.378,44 |
|
2062 |
679.541.378,44 |
31,13% |
190.171.829,50 |
158.437.247,13 |
31.734.582,37 |
521.104.131,31 |
|
2063 |
521.104.131,31 |
31,13% |
190.171.829,50 |
165.836.266,57 |
24.335.562,93 |
355.267.864,74 |
|
2064 |
355.267.864,74 |
31,13% |
190.171.829,50 |
173.580.820,22 |
16.591.009,28 |
181.687.044,52 |
|
2065 |
181.687.044,52 |
31,13% |
190.171.829,50 |
181.687.044,52 |
8.484.784,98 |
-0,00 |
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de dezembro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 3/2023
Palavras-chave: INSTITUTO PREVIDÊNCIA ; REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL ; APOSENTADORIA ; SERVIDOR
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.