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LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

Processo Administrativo nº 82/2021 – IPSA - Projeto de Lei Complementar nº 03/2023.

ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º  A taxa de administração do serviço previdenciário fica fixada em até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, devendo ser repassada ao Instituto de Previdência de Santo André até o último dia útil do mês.”

Art. 2º  O § 10 do art. 6º da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º  .........................................................................................................

§ 10. O acréscimo de que trata o § 8º deste artigo será suspenso se no prazo de 02 (dois) anos, contados da sua instituição, o IPSA não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS.”

Art. 3º  O art. 20 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições devidas ou de outras importâncias ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS obedecerão às seguintes normas:

I - Os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a à Previdência Municipal até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua competência;

II - O pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuição dos segurados do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva competência.”

Art. 4º  O art. 27 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º na seguinte conformidade:

Art. 27. ........................................................................................................

§ 3º  A Prefeitura Municipal de Santo André poderá a delegar ao IPSA a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de janeiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos seus aposentados e pensionistas, até a quitação total do plano de amortização de que trata esta lei.

§ 4º  O valor apurado referente ao imposto de renda dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 3º deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser aportado, em sua totalidade, para capitalização do Plano Previdenciário.”

Art. 5º  O inciso IV, do § 2º, do art. 126 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. ......................................................................................................

§ 2º  ................................................................................................................

IV - O plano de amortização, de que trata o caput deste artigo, destina-se à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS, observando-se que os valores apurados anualmente serão repassados na forma de aportes, em 12 (doze) parcelas, até o último dia útil de cada mês, corrigidas anualmente pelo índice do IPCA, nos termos do Anexo Único, parte integrante da presente lei complementar”.

Art. 6º  O Anexo Único da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC

ANO

SALDO INICIAL

OPÇÃO EM ALÍQUOTA

OPÇÃO EM APORTE

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2024

3.473.382.479,07

31,13%

190.171.829,50

27.964.867,73

162.206.961,77

3.445.417.611,34

2025

3.445.417.611,34

31,13%

190.171.829,50

29.270.827,05

160.901.002,45

3.416.146.784,29

2026

3.416.146.784,29

31,13%

190.171.829,50

30.637.774,67

159.534.054,83

3.385.509.009,62

2027

3.385.509.009,62

31,13%

190.171.829,50

32.068.558,75

158.103.270,75

3.353.440.450,86

2028

3.353.440.450,86

31,13%

190.171.829,50

33.566.160,45

156.605.669,06

3.319.874.290,42

2029

3.319.874.290,42

31,13%

190.171.829,50

35.133.700,14

155.038.129,36

3.284.740.590,28

2030

3.284.740.590,28

31,13%

190.171.829,50

36.774.443,93

153.397.385,57

3.247.966.146,35

2031

3.247.966.146,35

31,13%

190.171.829,50

38.491.810,47

151.680.019,03

3.209.474.335,88

2032

3.209.474.335,88

31,13%

190.171.829,50

40.289.378,02

149.882.451,49

3.169.184.957,86

2033

3.169.184.957,86

31,13%

190.171.829,50

42.170.891,97

148.000.937,53

3.127.014.065,90

2034

3.127.014.065,90

31,13%

190.171.829,50

44.140.272,62

146.031.556,88

3.082.873.793,27

2035

3.082.873.793,27

31,13%

190.171.829,50

46.201.623,35

143.970.206,15

3.036.672.169,92

2036

3.036.672.169,92

31,13%

190.171.829,50

48.359.239,17

141.812.590,34

2.988.312.930,75

2037

2.988.312.930,75

31,13%

190.171.829,50

50.617.615,63

139.554.213,87

2.937.695.315,12

2038

2.937.695.315,12

31,13%

190.171.829,50

52.981.458,28

137.190.371,22

2.884.713.856,83

2039

2.884.713.856,83

31,13%

190.171.829,50

55.455.692,39

134.716.137,11

2.829.258.164,45

2040

2.829.258.164,45

31,13%

190.171.829,50

58.045.473,22

132.126.356,28

2.771.212.691,22

2041

2.771.212.691,22

31,13%

190.171.829,50

60.756.196,82

129.415.632,68

2.710.456.494,40

2042

2.710.456.494,40

31,13%

190.171.829,50

63.593.511,21

126.578.318,29

2.646.862.983,19

2043

2.646.862.983,19

31,13%

190.171.829,50

66.563.328,19

123.608.501,32

2.580.299.655,01

2044

2.580.299.655,01

31,13%

190.171.829,50

69.671.835,61

120.499.993,89

2.510.627.819,40

2045

2.510.627.819,40

31,13%

190.171.829,50

72.925.510,33

117.246.319,17

2.437.702.309,06

2046

2.437.702.309,06

31,13%

190.171.829,50

76.331.131,67

113.840.697,83

2.361.371.177,39

2047

2.361.371.177,39

31,13%

190.171.829,50

79.895.795,52

110.276.033,98

2.281.475.381,88

2048

2.281.475.381,88

31,13%

190.171.829,50

83.626.929,17

106.544.900,33

2.197.848.452,71

2049

2.197.848.452,71

31,13%

190.171.829,50

87.532.306,76

102.639.522,74

2.110.316.145,95

2050

2.110.316.145,95

31,13%

190.171.829,50

91.620.065,48

98.551.764,02

2.018.696.080,47

2051

2.018.696.080,47

31,13%

190.171.829,50

95.898.722,54

94.273.106,96

1.922.797.357,92

2052

1.922.797.357,92

31,13%

190.171.829,50

100.377.192,89

89.794.636,61

1.822.420.165,04

2053

1.822.420.165,04

31,13%

190.171.829,50

105.064.807,79

85.107.021,71

1.717.355.357,24

2054

1.717.355.357,24

31,13%

190.171.829,50

109.971.334,32

80.200.495,18

1.607.384.022,93

2055

1.607.384.022,93

31,13%

190.171.829,50

115.106.995,63

75.064.833,87

1.492.277.027,30

2056

1.492.277.027,30

31,13%

190.171.829,50

120.482.492,33

69.689.337,17

1.371.794.534,97

2057

1.371.794.534,97

31,13%

190.171.829,50

126.109.024,72

64.062.804,78

1.245.685.510,25

2058

1.245.685.510,25

31,13%

190.171.829,50

131.998.316,17

58.173.513,33

1.113.687.194,08

2059

1.113.687.194,08

31,13%

190.171.829,50

138.162.637,54

52.009.191,96

975.524.556,54

2060

975.524.556,54

31,13%

190.171.829,50

144.614.832,71

45.556.996,79

830.909.723,83

2061

830.909.723,83

31,13%

190.171.829,50

151.368.345,40

38.803.484,10

679.541.378,44

2062

679.541.378,44

31,13%

190.171.829,50

158.437.247,13

31.734.582,37

521.104.131,31

2063

521.104.131,31

31,13%

190.171.829,50

165.836.266,57

24.335.562,93

355.267.864,74

2064

355.267.864,74

31,13%

190.171.829,50

173.580.820,22

16.591.009,28

181.687.044,52

2065

181.687.044,52

31,13%

190.171.829,50

181.687.044,52

8.484.784,98

-0,00

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de dezembro de 2023.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 3/2023

Palavras-chave: INSTITUTO PREVIDÊNCIA ; REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL ; APOSENTADORIA ; SERVIDOR

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.