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LEI Nº 10.736, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo Administrativo nº 13.750/2023 – Projeto de Lei nº 53/2023.
INSTITUI o Plano Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável de Santo André – PlanMob Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 24 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que institui o Plano Diretor do Município de Santo André;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana
Sustentável de Santo André – PlanMob Santo André, nos termos da presente lei e
de seu Anexo Único.
Art. 2º O PlanMob Santo André é o instrumento de planejamento e de gestão da política municipal de mobilidade urbana e tem por finalidade efetivar e orientar as ações do município visando garantir segurança, acessibilidade, inclusão, qualidade e eficiência nos deslocamentos de pessoas e de cargas no território municipal e atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população.
Art. 3º O PlanMob Santo André está fundamentado nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - equidade no acesso e no uso do sistema de mobilidade urbana, considerando as questões relacionadas a gênero, raça, renda, deficiência e mobilidade reduzida;
III - gestão democrática;
IV - justiça social;
V - eficiência, eficácia e efetividade;
VI - segurança nos deslocamentos;
VII - redução dos custos urbanos;
VIII - desenvolvimento sustentável.
Art. 4º A implantação da política de mobilidade urbana, prevista no PlanMob Santo André, será orientada pelas seguintes diretrizes, no que se refere:
I - ao Sistema Viário:
a) melhorar as condições do sistema viário principal;
b) priorizar os modos de transporte coletivo e ativos na utilização do sistema viário.
II - ao Transporte Coletivo:
a) implantar rede multimodal de serviços de transporte unificada e integrada;
b) implantar rede multimodal de serviços de abrangência regional;
c) qualificar os eixos viários estruturais;
d) racionalizar o sistema municipal de transporte coletivo;
e) garantir a sustentabilidade do sistema municipal de transporte coletivo;
f) melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços de transporte coletivo oferecidos à população.
III - ao Transporte Cicloviário:
a) aumentar a participação das viagens por bicicleta na matriz de divisão modal de viagens;
b) ampliar a rede viária com tratamento seguro para a circulação de bicicletas e sinalizar rotas cicláveis;
c) estimular a integração com o sistema de transporte coletivo implantando bicicletários nos terminais de ônibus e nas estações dos sistemas metroferroviários;
d) implantar vagas de estacionamento de bicicletas, com a instalação de paraciclos, nas regiões com alta densidade populacional e concentração de comércio e serviços;
e) aumentar a segurança dos ciclistas.
IV - à Mobilidade a Pé:
a) melhorar as condições de mobilidade por meio da qualificação dos espaços de circulação dos pedestres em todo o território do município, com investimentos na melhoria das calçadas, praças e espaços de convivência;
b) garantir a acessibilidade universal com a remoção de barreiras e outras medidas que garantam condições plenas de acessibilidade para toda a população;
c) ampliar as áreas públicas de permanência e convivência que estimulam o convívio social;
d) melhorar as condições de acesso ao sistema de transporte público coletivo, incluindo condições adequadas nos pontos de parada;
e) adotar os princípios de desenvolvimento orientado ao transporte nos projetos viários e de reurbanização;
f) rever a legislação municipal relativa a calçadas, incluindo a padronização de seus elementos;
g) aumentar a segurança dos pedestres, através da redução de velocidade em locais de grande circulação a pé, redução das faixas de circulação de tráfego com implantação de trânsito calmo e aumento dos tempos semafóricos nas travessias;
h) intensificar as campanhas educativas e de fiscalização de trânsito.
V - à Gestão da Circulação:
a) melhorar as condições gerais de circulação no município;
b) melhorar a segurança viária e reduzir a ocorrência de sinistros de trânsito.
VI - ao Transporte de Cargas:
a) melhorar as condições da circulação de cargas urbanas como apoio ao desenvolvimento econômico do município;
b) mitigar o impacto do tráfego da circulação de veículos de transporte de cargas no sistema viário municipal;
c) melhorar a logística de distribuição de cargas na área central.
Art. 5º As ações propostas para a implementação do PlanMob Santo André constam no Sumário Executivo do Anexo Único, parte integrante da presente lei.
Art. 6º Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana realizar a coleta e o processamento de informações a respeito dos componentes da política de mobilidade urbana e acompanhar a implementação do PlanMob Santo André, garantindo a transparência do processo de implantação e monitoramento do Plano.
Parágrafo único. O monitoramento do PlanMob Santo André será realizado através do rol de indicadores constantes no Anexo Único, parte integrante da presente lei, para acompanhamento da implementação das propostas contidas no Plano.
Art. 7º A participação popular no PlanMob de Santo André deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - Conselho Municipal de Trânsito de Santo André;
II - Conselho Municipal de Transporte;
III - Audiências e consultas públicas.
Art. 8º O PlanMob de Santo André deverá ser revisto em prazo não superior a 05 (cinco) anos, precedido da elaboração de análise do desempenho do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte de pessoas e cargas no território do município, mediante o uso de indicadores, e da avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários de curto, médio e longo prazo.
Art. 9º A implementação, a gestão e o monitoramento do PlanMob Santo André são de responsabilidade da Secretaria de Mobilidade Urbana, através da Unidade de Gerenciamento do Programa de Mobilidade Urbana Sustentável de Santo André.
Art. 10. Todos os documentos que integram o PlanMob Santo André serão disponibilizados, em formato digital, no sítio eletrônico da Prefeitura de Santo André.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo
André, 08 de dezembro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
APARECIDO DONIZETI PEREIRA
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
O anexo que
integra a presente lei está disponível para consulta no endereço eletrônico: https://web.santoandre.sp.gov.br/imgeditor/file/SMU/PlanMob%20Santo%20Andre%CC%81%20-%20Suma%CC%81rio%20Executivo%20(pg%20dupla%20-%20%20internet).pdf
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI o Plano Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável de Santo André – PlanMob Santo André, e dá outras providências.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 53/2023
Palavras-chave: PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO