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LEI Nº 10.745, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 13/2023
AUTOR: VEREADOR RICARDO ALVAREZ – PSOL.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE USO DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, NAS UNIDADES DE SAÚDE, DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS A BASE DA PLANTA INTEIRA OU ISOLADA, QUE CONTENHA EM SUA FÓRMULA AS SUBSTÂNCIAS CANABIDIOL (CBD) E/OU TETRAHIDROCANABINOL (THC).
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados (derivados da planta Cannabis Sativa sp), formulados com todos os canabinoides, a saber, a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), autorizados por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), prescrito por profissional habilitado, que fará o acompanhamento na rede municipal, estadual e em parcerias celebradas com universidades ou outras organizações não governamentais, regidos pela Conferência Municipal de Saúde, Conselho Municipal, para o fortalecimento do SUS e as políticas públicas do Município de Santo André, atendidos os pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O paciente receberá os remédios fitoterápicos/medicamentos de que trata o caput durante o tempo necessário, independentemente de idade ou sexo.
§ 2º A obrigação prevista no caput estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º:
I - Prescrição por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina;
II - Laudo médico e/ou prescritor legalmente habilitado, contendo a descrição do caso, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo este laudo ser substituído por autorização administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - O paciente que não possuir condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.
Art. 3º Para o cumprimento desta lei é lícito ao Poder Público:
I - Celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
II - Adquirir remédios fitoterápicos ou medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1º da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis sp;
Art. 4º O Programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o Programa no Município de Santo André, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes com epilepsia, transtorno do espectro autista, esclerose, Alzheimer e fibromialgia.
Art. 5º O objetivo geral do Programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos, Israel, Argentina, Chile e Uruguay, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado aos pacientes portadores de diversas patologias, em uso compassivo, à saber: epilepsia, transtorno do espectro autista - TEA, Esclerose Múltipla, Alzheimer, Fibromialgia, entre outros, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais dessas patologias, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas e excludentes em relação à Cannabis Medicinal.
Parágrafo único. São objetivos específicos deste Programa:
I - Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
II - Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica em políticas já existentes como a Farmácia Viva, através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos em atenção ao art. 199, § 1º da Constituição Federal de 1988;
III - Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal;
IV - Fazer cumprir direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos.
Art. 6º O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objetos de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Município de Santo André e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2023, 470º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. nº 453/2023
RLOS
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE USO DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, NAS UNIDADES DE SAÚDE, DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS A BASE DA PLANTA INTEIRA OU ISOLADA, QUE CONTENHA EM SUA FÓRMULA AS SUBSTÂNCIAS CANABIDIOL (CBD) E/OU TETRAHIDROCANABINOL (THC).
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 13/2023
Palavras-chave: MEDICAMENTO ; FITOTERAPIA ; CANABIDIOL ; TETRAHIDROCANABINOL
Autoria: RICARDO ALVAREZ