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DECRETO Nº 18.223, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
REGULAMENTA a Taxa de Licença e Fiscalização, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instituição de taxa em razão do exercício do poder de polícia, prevista no art. 145, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.707, de 15 de setembro de 2023, que alterou dispositivos da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 –
Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 24.048/2019,
DECRETA:
Art. 1º Este
decreto regulamenta a Taxa de Licença e Fiscalização, de que trata a Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 – Código Tributário Municipal, alterada pela Lei nº 10.707, de 15 de setembro de 2023.
Art. 2º O fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização é o efetivo e permanente exercício do poder de polícia pela Administração Pública, para o cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo, da segurança, da ordem, dos bons costumes, da tranquilidade pública e demais normas que dizem respeito ao seu peculiar interesse, a que se submete a pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de qualquer atividade no Município.
§ 1º O fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização será considerado como ocorrido no primeiro dia do exercício a que se referir à tributação, prevalecendo o seu lançamento por todo o exercício, não podendo ser fracionada independentemente da data de início ou de cessação da atividade.
§ 2º Excetua-se
do disposto no § 1º, deste artigo, a
atividade eventual que possui o lançamento da Taxa de Licença e Fiscalização
mensal e proporcional ao número de meses de exercício da atividade, considerando-a
por inteiro qualquer fração de mês, nos termos do parágrafo único do art. 174-D
da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 3º A notificação de lançamento será efetuada prioritariamente por:
I - meio eletrônico;
II - notificação direta, feita por meio de carta de aviso enviada via Correios; e
III - meio de publicação no órgão de imprensa oficial do município ou oficializado, caso desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º O pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização deverá ser realizado em parcela única, até o último dia útil do mês de abril do exercício do lançamento, através de guia de recolhimento, disponível no site da Prefeitura de Santo André a partir da data do seu lançamento.
§ 1º Para a
atividade eventual o pagamento deverá ser efetuado no ato de sua inscrição, nos
moldes previstos no parágrafo único do art. 174-D da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.
§ 2º Para o contribuinte pessoa física, o não pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização implicará em presunção de inatividade.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de dezembro de 2023.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
- INTERINO -
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA a Taxa de Licença e Fiscalização, e dá outras providências.
Palavras-chave: Taxa de Licença e Fiscalização
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO