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DECRETO Nº 18.232, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

REGULAMENTA o programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no âmbito do Município de Santo André.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora do Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO o disposto no § 4º, art. 6º do Anexo XXVI da Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO, o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 17.559/2023,

DECRETA:

Art. 1º  Fica regulamentado no Município de Santo André o programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, visando garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, quando esgotados todos os meios de tratamento neste município, o pagamento das despesas decorrentes do deslocamento a outro município, dentro do Estado de São Paulo, para tratamento adequado.

Art. 2º  O Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD tem por objetivo custear as despesas decorrentes do deslocamento de usuários que, por ordem médica, forem encaminhados para tratamento nas referências pactuadas em outros municípios, situados no território do Estado de São Paulo, conforme legislação própria e dentro dos limites orçamentários, observadas as normas gerais de direito financeiro.

Art. 3º  O programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e se destina a todo cidadão, usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, que necessite de assistência médico-hospitalar para a realização de procedimento de média ou alta complexidade.

§ 1º  A inclusão do usuário no TFD será autorizada quando:

I - esgotados todos os recursos dos serviços de saúde pública disponibilizados pelo Município de Santo André e Região Metropolitana;

II - houver necessidade de remoção para centros mais avançados, que sejam referência formal, de acordo com o Sistema Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo - SIRESP, dentro do Estado de São Paulo, devido à condição de saúde do usuário;

III - houver a efetiva garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos por agendamento prévio realizado por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º  O procedimento clínico necessário ao tratamento do usuário deverá constar da Tabela de Procedimentos do Sistema Ambulatorial SIA-SUS e/ou da Tabela de Procedimentos do Sistema Hospitalar SIH-SUS e ser realizado por serviço público ou vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º  A unidade médica eleita para a efetivação do tratamento será definida pelo Sistema Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo – SIRESP.

§ 4º  A permanência no TFD fica limitada ao período estritamente necessário ao tratamento.

Art. 4º  O programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD será concedido a usuários atendidos exclusivamente na rede pública, conveniada ou contratada do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter controle e registro dos deslocamentos de usuários inseridos no programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. Os comprovantes das despesas relativas ao programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 6º  Quando o tratamento do usuário exigir o deslocamento interestadual dos cidadãos residentes no Município de Santo André, os setores competentes da Secretaria Municipal de Saúde deverão comunicar o fato imediatamente ao Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo – DRS-I, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, que deverá assumir a respectiva responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Município de Santo André será responsável pelo deslocamento do usuário da sua residência até o serviço de referência da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Art. 7º  A solicitação de inclusão do usuário no programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD deverá ser feita pelo médico, na unidade vinculada ao Sistema Único de Saúde do Município de Santo André ou por unidade integrante do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo – DRS-I, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Parágrafo único. A inclusão do usuário no TFD deverá ser autorizada pela Regulação Ambulatorial, que poderá solicitar exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

Art. 8º  O processo de inclusão do usuário no programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD será iniciado mediante laudo médico e requisição clínica, dirigidos e encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, nos termos definidos pela Regulação Ambulatorial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo deverá ser anexado à requisição clínica:

I - laudo médico contendo:

a) a patologia e respectivo código da Classificação Internacional de Doenças – 10ª Revisão – CID 10;

b) indicação do serviço de referência estadual, comprovando o vínculo através de matrícula, prontuário ou agendamento através do Sistema Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo – SIRESP;

c) tipo de transporte terrestre necessário para o deslocamento;

d) informação acerca da necessidade de acompanhamento;

e) data da sua expedição, não superior a 10 (dez) dias;

f) carimbo e assinatura do médico;

II - cópia de todos os exames e laudos, não devendo ser incluídas imagens originais;

III - data de atendimento programado, anexada ao pedido, se houver;

IV - cópia do Cartão Nacional de Saúde – CNS do usuário;

V - cópia de documento pessoal que conste o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e da Cédula de Identidade – RG ou da Certidão de Nascimento, quando não houver CPF do usuário;

VI - dados da conta corrente ou poupança para reembolso ou extrato com identificação do titular da conta, nome do banco, agência, tipo e número da conta;

VII - cópia de conta de consumo que servirá como comprovante de endereço, expedida há no máximo 03 (três) meses, em nome do usuário ou representante legal.

§ 2º  O laudo médico e a requisição obedecerão a modelos padronizados, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, e serão emitidos por profissional médico integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, com preenchimento em 02 (duas) vias, de forma legível, atestando a necessidade de inclusão do usuário no programa TFD.

§ 3º  O usuário deverá, obrigatoriamente, possuir o Cartão Nacional de Saúde – CNS e cadastro em uma Unidade Básica de Saúde – UBS do Município de Santo André.

Art. 9º  O programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD custeará as despesas relativas ao deslocamento para tratamento, incluindo a ida e a volta, por meio de transporte coletivo ou com veículo particular, assim como diárias para alimentação e pernoite para usuários e acompanhantes, que serão autorizadas pela Regulação Ambulatorial, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.

§ 1º  A quantia a ser liberada para cobrir as despesas de transporte, a título de ajuda de custo, deverá ser calculada considerando a proporcionalidade da distância entre o Município de Santo André e o município de destino, com base na unidade de medida em quilômetros e respectivo valor em reais, para a modalidade de Unidade de Remuneração para Deslocamento constante no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP;

§ 2º  Serão autorizadas apenas passagens de ida e volta, assim como ajuda de custo para alimentação, quando o usuário puder retornar ao Município de Santo André no mesmo dia.

§ 3º  O acompanhante deverá retornar à localidade de origem em casos de internação prolongada do paciente, salvo quando, a critério médico, a permanência for aconselhada.

§ 4º  Somente será autorizado 01 (um) acompanhante, maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, preferencialmente parente ou responsável legal do paciente.

§ 5º  O programa TFD não custeará despesas decorrentes da substituição do acompanhante que viaje por conta própria, sem prévia comunicação à Secretaria de Saúde de Santo André, durante o curso do tratamento.

§ 6º  Usuários maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com a Portaria nº 280, de 07 de abril de 1999, do Ministério da Saúde, com direito a permanência do acompanhante em caso de período de internação.

§ 7º  Para usuários menores de 18 (dezoito) anos, será considerado como acompanhante o genitor ou genitora, ou representante legal, exceto nos casos de lactentes menores de 01 (um) ano, que a mãe seja pessoa com deficiência ou com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante.

§ 8º  Fica proibido ao usuário que estiver participando do programa TFD ser acompanhante de outro usuário deste programa.

§ 9º  Os casos omissos serão avaliados pela Regulação Ambulatorial.

Art. 10. Nos casos de indeferimento do pedido de inclusão no programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD o usuário será encaminhado, pela Secretaria Municipal de Saúde, para a continuidade do atendimento em uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS local ou regional.

Art. 11. Fica vedada a liberação de valores do programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD nos seguintes casos:

I - quando a capacidade de atendimento no município ou região Metropolitana de São Paulo ainda não foi esgotada;

II - para diárias de alimentação e hospedagem aos pacientes já encaminhados pelo Programa TFD durante o período de internação no município de referência;

III - aos pacientes que se deslocarem sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - em deslocamentos menores de 50 (cinquenta) quilômetros de distância ou na Região Metropolitana da Grande São Paulo;

V - para tratamentos considerados de caráter experimentais, não reconhecidos pelo Ministério da Saúde, bem como doenças crônico degenerativas e inflamatórias sem especificidade terapêutica, que não fazem parte do protocolo de abrangência do programa TFD;

VI - para fins de dispensação de medicamentos e visitas a pacientes internados.

Art. 12. Serão autorizados somente os procedimentos constantes da tabela do Anexo Único, parte integrante deste decreto, conforme descrição e valores especificados.

Art. 13. O pagamento das despesas relacionadas ao programa de Tratamento Fora do Domicilio – TFD será efetuado por meio de depósito em conta corrente ou poupança exclusiva do usuário ou responsável legal.

§ 1º  Para solicitação dos valores o usuário, ou seu representante legal, deverá assinar o documento de ciência com as informações bancárias, conforme modelo que será fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º  Os pagamentos relativos ao programa TFD poderão ser executados, a critério da Secretaria de Gestão Financeira, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou Sistema de Transferência e Pagamento Instantâneo – PIX, em conta corrente ou poupança em nome do usuário ou do responsável legal.

Art. 14. Fica o usuário obrigado a prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do retorno da viagem, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - declaração ou atestado de comparecimento, com data, em papel timbrado do serviço de atendimento em nome do usuário e do acompanhante;

II - passagens rodoviárias ou recibos dos pedágios de ida e volta;

III - documentos fiscais relativos à alimentação;

IV - documento fiscal da hospedagem.

Art. 15. Nos casos de desídia ou qualquer outro motivo de ordem pessoal do usuário, que já tenha recebido ajuda de custo do Município de Santo André, o valor deverá ser devolvido aos cofres públicos, no prazo de 03 (três) dias.

§ 1º  O não atendimento ao disposto no caput deste artigo ensejará o impedimento da permanência do usuário no Programa de Tratamento Fora do Domicilio – TFD, até que a situação seja regularizada.

§ 2º  Ocorrendo a internação hospitalar do usuário em período que impossibilite o seu deslocamento para tratamento agendado em município de referência de especialidade, tal fato deverá ser imediatamente comunicado a Regulação Ambulatorial.

§ 3º  Quando o procedimento médico-hospitalar for cancelado sem aviso prévio fica o usuário dispensado da devolução do valor recebido para fins de deslocamento e estada no município de referência, devendo comunicar tal fato imediatamente à Regulação Ambulatorial.

Art. 16. Fica instituída a Regulação Ambulatorial do Município de Santo André, composta por 03 (três) membros, indicados e nomeados pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de portaria, com a finalidade de desenvolver atividades relativas ao presente decreto, e subsidiar na elaboração do manual de normatização do Programa de Tratamento Fora do Domicilio – TFD.

Art. 17. Compete à Regulação Ambulatorial a análise do requerimento, podendo solicitar informações, exames ou documentos complementares ao médico do usuário, e ainda solicitar parecer ou avaliação em unidades que dispõem do serviço, no município ou Região Metropolitana da Grande São Paulo, para a tomada da decisão.

Parágrafo único. A Regulação Ambulatorial poderá solicitar documentos suplementares ao usuário, devendo cientificá-lo acerca da decisão do requerimento de inclusão no programa de Tratamento Fora do Domicilio – TFD.

Art. 18. A Regulação Ambulatorial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instituição e nomeação, deverá subsidiar a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do Manual de Normatização do Programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD, que disporá em linhas gerais sobre critérios de autorização, fluxos e rotinas do Programa, consoante as diretrizes constantes neste decreto e normas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Regulação Ambulatorial, deverá organizar e controlar as despesas relativas ao Programa de Tratamento Fora do Domicilio – TFD, e disponibilizar as informações, quando solicitado, aos órgãos de controle do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 20. As despesas decorrentes com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 10 de janeiro de 2024.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE SAÚDE

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

ANEXO ÚNICO
TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM SUS (SIGTAP)

GRUPO 08

AÇÕES COMPLEMENTARES DE ATENÇÃO À SAÚDE

SUBGRUPO 03

AUTORIZAÇÃO/REGULAÇÃO

FORMA DE ORGANIZAÇÃO 01

NOME/DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO

VALOR SIGTAP

VALOR

TFD Santo André

ALIMENTAÇÃO

Ajuda de custo para alimentação/ pernoite de paciente

R$ 24,75

R$ 75,00

Ajuda de custo para alimentação de paciente sem pernoite

R$ 8,40

R$ 37,00

Ajuda de custo para alimentação / pernoite de acompanhante

R$ 24,75

R$ 75,00

Ajuda de custo para alimentação de acompanhante sem pernoite

R$ 8,40

R$ 37,00

Unidade de Remuneração para Deslocamento de Paciente por Transporte Terrestre (cada 50 km) - 08.03.01.012-5 (valores discriminados abaixo)

Unidade de Remuneração para Deslocamento de Acompanhante por Transporte Terrestre (cada 50 km) - 08.03.01.010-9 (valores discriminados abaixo)

TÁXI

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte privado (TÁXI, UBER)

R$ 4,95

R$ 20,00

PASSAGENS

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre (BAURU, ÔNIBUS)

R$ 4,95

R$ 140,00

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre (BARRETOS, ÔNIBUS)

R$ 4,95

R$ 190,00

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre (BOTUCATU, ÔNIBUS)

R$ 4,95

R$ 100,00

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre (SOROCABA ÔNIBUS)

R$ 4,95

R$ 50,00

COMBUSTÍVEL

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre IDA/VOLTA (BAURU, CARRO)

R$ 4,95

R$ 200,00

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre IDA/VOLTA (BARRETOS, CARRO)

R$ 4,95

R$ 280,00

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre IDA/VOLTA (BOTUCATU, CARRO)

R$ 4,95

R$ 150,00

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre IDA/VOLTA (SOROCABA, CARRO)

R$ 4,95

R$ 100,00

PEDÁGIO

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre IDA/VOLTA (BAURU)

R$ 4,95

R$ 170,00

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre IDA/VOLTA (BARRETOS)

R$ 4,95

R$ 200,00

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre IDA/VOLTA (BOTUCATU)

R$ 4,95

R$ 150,00

Valor para deslocamento de paciente/acompanhante por transporte terrestre IDA/VOLTA (SOROCABA)

R$ 4,95

R$ 80,00

HOSPEDAGEM

Valor para diária paciente/acompanhante (BAURU)

R$ 60,00

R$ 150,00

Valor para diária paciente/acompanhante (BARRETOS/SOROCABA)

R$ 70,00

R$ 160,00

Valor para diária paciente/acompanhante (BOTUCATU)

R$ 40,00

R$ 100,00

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA o programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no âmbito do Município de Santo André.

Palavras-chave: Tratamento Fora do Domicílio ; TFD ; SISTEMA ÚNICO SAÚDE ; SUS

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ