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DECRETO Nº 18.236, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
DISCIPLINA as normas para a execução orçamentária e financeira do município, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e despesas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do município;
CONSIDERANDO que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 9.195/2002,
DECRETA:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DAS RESERVAS E DOS EMPENHOS (Art. 6º)
CAPÍTULO III - DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DESPESAS (Art. 15)
Seção I - DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (Art. 17)
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Art. 22)
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 27)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 29)
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Fica o
Orçamento Anual de 2024, aprovado pela Lei nº 10.735, de 08 de dezembro de 2023, contingenciado nos termos do Anexo Único, parte integrante deste decreto,
de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.684, de 07 de julho de 2023 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2024.
Art. 2º A execução orçamentária e financeira do município, no exercício de 2024, obedecerá ao disposto no orçamento-programa e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, com as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no disposto neste decreto.
Art. 3º O responsável de cada unidade orçamentária, com base nos recursos das dotações disponibilizadas de acordo com o contingenciamento realizado, deverá adequar a sua programação orçamentária, objetivando viabilizar as ações constantes do seu planejamento, nos termos definidos pela Administração Municipal, obedecendo sempre:
I - o montante de cada cota estabelecida para o órgão;
II - o limite da dotação disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto;
III - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto aprovado no orçamento-programa vigente, observadas as eventuais alterações procedidas.
Art. 4º Constituem-se cotas os recursos orçamentários tornados disponíveis em cada período do exercício e sobre os quais as unidades orçamentárias estão autorizadas a executar as suas programações de dispêndios, conforme recursos disponibilizados pela Secretaria de Gestão Financeira.
§ 1º As cotas disponibilizadas ou seus saldos que não forem utilizados dentro do respectivo período, poderão ser revertidos para a dotação orçamentária de origem.
§ 2º As cotas disponibilizadas que se mostrarem insuficientes para atender as programações de dispêndios do período poderão ter liberações suplementares, mediante requisição da unidade orçamentária junto à Secretaria de Gestão Financeira, conforme art. 22 deste decreto.
§ 3º A liberação suplementar de cotas, também entendida como antecipação de cotas, será deduzida da cota do período seguinte.
Art. 5º As normas e os princípios estabelecidos neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e Fundos Especiais e, no que couber, à Administração Indireta, com relação às Autarquias e à Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA.
CAPÍTULO II
DAS RESERVAS E DOS EMPENHOS
Art. 6º A despesa não poderá ser realizada sem a existência de crédito orçamentário que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento, prestação de serviços, ou qualquer procedimento que viabilize a sua execução acima da disponibilidade das dotações orçamentárias, sendo que eventuais necessidades de adequações serão de responsabilidade do ordenador de despesa.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão, em todos os casos, os preceitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade dispostas nos arts. 72 a 75 da citada lei, o disposto na Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, bem como às relativas ao Concurso de Projetos, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, em todos os casos, que deverão ser precedidos das respectivas reservas de recursos orçamentários, autorizados pelo respectivo ordenador da despesa.
§ 2º A reserva de recursos de que trata este artigo observará ainda:
I - a propriedade de imputação do ordenador da despesa, observando-se os princípios descritos no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o valor estimado bimestral das contratações para o exercício.
§ 3º As reservas de recursos orçamentários ou seus saldos não utilizados deverão ser cancelados pelas unidades administrativas autorizadas e responsáveis por suas emissões, no decorrer do corrente exercício financeiro, tendo como limite a data final para emissão de empenho da despesa, definida no art. 12 deste decreto.
§ 4º A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará na responsabilização do ordenador de despesa que lhe der causa.
Art. 7º Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declaração do ordenador da despesa acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Em caso de urgência, caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Art. 9º O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos financeiros externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
§ 1º Cabe à unidade orçamentária responsável pela dotação a ser onerada pela despesa tratada no caput deste artigo, o efetivo e eficaz controle dos recursos financeiros, de modo a assegurar a disponibilidade dos mesmos frente aos recursos empenhados a pagar.
§ 2º Observada a falta de recursos financeiros, a unidade orçamentária deverá promover os devidos ajustes dos recursos empenhados a pagar, ainda neste exercício, alterando-se, ainda, se necessário, os diplomas legais que autorizaram a despesa.
Art. 10. As notas de empenho serão processadas nas unidades administrativas autorizadas, conforme procedimentos e recursos constantes da programação orçamentária da despesa do município, na forma prevista no art. 7º deste decreto.
§ 1º Caberá à Secretaria
de Gestão Financeira e ao Comitê de Controle Orçamentário – CCO, criado nos
termos do Decreto nº 16.893, de 23 de fevereiro de 2017, autorizar a realização
de empenho de despesas, em período maior do que o permitido, desde que estas
não interfiram no cumprimento das metas fiscais a que se refere o art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As unidades administrativas autorizadas a processar os empenhos são responsáveis pelo seu correto preenchimento, principalmente no tocante a natureza da despesa, correspondente subelemento e histórico, conforme padronização determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vinculada ao “Sistema Audesp”.
Art. 11. O empenho da despesa relativa aos contratos, convênios, acordos, ajustes ou assemelhados, independente do meio licitatório que o originou, de vigência plurianual, será processado em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
§ 1º A redução, o cancelamento ou a inexecução do compromisso firmado com o poder público, no exercício financeiro, implicará na anulação parcial ou total do empenho, revertendo-se a importância correspondente à dotação de origem.
§ 2º As unidades administrativas autorizadas e responsáveis pela emissão de empenhos ficam responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 12. Os empenhos serão efetuados até 31 de outubro de 2024, data limite para utilização das reservas de recursos orçamentários ou seus saldos, conforme previsto no § 3º, do art. 6º deste decreto.
§ 1º As reservas orçamentárias não utilizadas até a data de que trata o caput deste artigo serão desbloqueadas pela Gerência de Contabilidade e seus saldos serão contingenciados, excetuadas as reservas de obrigações compulsórias e aquelas relativas ao cumprimento dos mínimos constitucionais.
§ 2º A partir de 01 de novembro de 2024, somente serão executadas as reservas orçamentárias e respectivos empenhos cujas cotas orçamentárias sejam liberadas com autorização do Comitê de Controle Orçamentário – CCO.
Art. 13. As solicitações de adiantamentos regidas pelo
Decreto nº 17.256, de 01 de novembro de 2019, serão recepcionadas até 18 de
novembro de 2024, tendo como prazo limite para prestação de contas o dia 16 de
dezembro de 2024, propiciando assim a conclusão dos procedimentos no corrente
exercício.
Parágrafo único. Situações excepcionais serão analisadas individualmente pelo Departamento de Controle Interno.
Art. 14. Os Restos a Pagar de exercícios anteriores não processados serão estornados pelas unidades administrativas autorizadas e responsáveis pelas emissões dos respectivos empenhos em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação deste decreto.
§ 1º Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo, a Gerência de Contabilidade efetuará, sem qualquer aviso prévio, o estorno dos referidos empenhos que não tenham sido estornados pela unidade ou justificada sua manutenção.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas relativas aos recursos financeiros vinculados a acordos ou convênios específicos, limitada a disponibilidade existente na conta corrente pertinente.
§ 3º Fica atribuída à unidade orçamentária responsável e/ou beneficiada pelo objeto do empenho, a responsabilidade pelo efetivo controle sobre a execução da despesa, de modo que a mesma não ultrapasse o corrente exercício, salvo quando:
I - estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor nela estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, mas que esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
§ 4º As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito orçamentário com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham sido processadas na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, deverão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria e devidamente reconhecida pela autoridade competente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do agente que deu causa.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DESPESAS
Art. 15. A liquidação da despesa consiste na comprovação pela autoridade competente do órgão interessado, da execução dos serviços, obras ou entrega de bens, cuja realização corresponda ao definido em contrato ou em outros documentos equivalentes.
§ 1º As notas de liquidação serão emitidas pelo Departamento Econômico-Financeiro, mediante apresentação, física ou digital, da documentação elencada nos incisos I, II e III, deste parágrafo, pelas unidades orçamentárias responsáveis, a saber:
I - documento atestado que especifique e quantifique a despesa, bem como o valor contendo assinatura e identificação do responsável pelo ateste e data que ocorreu a prestação de serviços ou entrega de produtos, com indicação do respectivo empenho não liquidado e especificações expressas do recurso financeiro designado para quitação da obrigação;
II - certidões de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional (CND), ao Fundo de Garantia (CRF) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST);
III - outros documentos necessários à identificação, cronologia e quantificação da despesa.
§ 2º A Secretaria de Gestão Financeira expedirá circular contendo cronograma de liquidações para o exercício financeiro vigente, bem como endereço eletrônico para envio da documentação constante nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.
§ 3º Na
impossibilidade do envio por meio eletrônico, constante da circular de que
trata o § 2º deste artigo, as unidades administrativas tramitarão a
documentação necessária através de processo administrativo próprio, nos termos
do Decreto nº 16.744, de 25 de janeiro de 2016.
Art. 16. O pagamento das despesas liquidadas será processado pelo Departamento Econômico-Financeiro, condicionado à disponibilidade financeira existente, respeitado o disposto no presente decreto e nos demais diplomas legais relacionados.
Seção I
DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 17. Os órgãos da Administração Direta deverão obedecer aos procedimentos previstos nesta seção, e às demais legislações vigentes que versem sobre o tema, para a formalização das decisões de quebra de ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços firmados.
Art. 18. Não havendo disponibilidade financeira para a quitação imediata da obrigação, decorrente de eventuais problemas de fluxo de caixa, a Secretaria de Gestão Financeira, através do Departamento Econômico-Financeiro, informará, mediante consulta da área interessada, a cronologia do último pagamento efetuado.
Art. 19. Com a informação prestada pelo Departamento Econômico Financeiro, nos termos do art. 18 deste decreto, compete à Secretaria Municipal interessada avaliar e justificar, expressamente, a essencialidade e eventuais consequências que podem ocorrer em razão da ausência de tal pagamento, solicitando, por fim, a quebra de ordem cronológica de pagamento da referida despesa.
§ 1º A Secretaria de Gestão Financeira, através do Departamento Econômico-Financeiro, tomará ciência da justificativa formalizada pelo secretário municipal, nos termos do caput deste artigo, e dará prosseguimento quanto à publicação no órgão de imprensa oficial do município, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O pagamento da despesa, nos termos estabelecidos por este artigo, ficará condicionado à publicidade da justificativa sendo a mesma arquivada de forma eletrônica para efeitos de fiscalização e nos moldes da legislação vigente.
Art. 20. Para os fins deste decreto aplicam-se, no que couber, as definições contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, considerando-se serviços essenciais, dentre outros:
I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX - serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos;
X - serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população.
Art. 21. Para efeitos do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como na Lei Federal nº 8.429, 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, considera-se autoridade competente o secretário municipal ordenador da despesa e subscritor da determinação da quebra da ordem cronológica, formalizada nos termos do art. 19 deste decreto.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 22. As solicitações de antecipação de cotas, bem como os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária à Secretaria de Gestão Financeira, explicitando os motivos da liberação, para análise quanto ao mérito.
Parágrafo único. Os casos excepcionais serão enviados, posteriormente, ao Comitê de Controle Orçamentário – CCO, que analisará a solicitação e à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do município, poderá autorizá-las.
Art. 23. O limite de empenhamento periódico, fixado pela programação orçamentária da despesa do município, para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das autarquias, fundações e fundos especiais, poderá ser automaticamente ampliado por meio de antecipação de cotas vincendas, limitadas aos valores do superávit do exercício anterior, do excesso de arrecadação verificado e do total das receitas no exercício.
Art. 24. As solicitações de créditos adicionais serão encaminhadas ao Departamento de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Gestão Financeira, que, conforme o caso, remeterá ao Comitê de Controle Orçamentário – CCO para análise e aprovação, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A solicitação de crédito adicional deverá conter:
I - o formulário “Solicitação de Crédito Adicional” devidamente preenchido;
II - a justificativa para o acréscimo na despesa;
III - a demonstração de que os recursos oferecidos para anulação não serão utilizados.
§ 2º É vedado o oferecimento de recursos para anulação destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, além de recursos com fontes diferentes daqueles a serem suplementados.
Art. 25. As autarquias e fundações, quando da solicitação de abertura de créditos adicionais utilizando anulações de dotações, deverão demonstrar que estes recursos já estão reservados.
Parágrafo único. Para abertura de crédito que utilize superávit financeiro ou excesso de arrecadação, deverá ser apresentado demonstrativo que comprove a existência destes recursos.
Art. 26. Os pedidos de suplementação aprovados pelo Departamento de Orçamento e Planejamento serão encaminhados à Chefia de Gabinete para publicação de decreto ou encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 27. Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e as disposições previstas quanto à limitação de empenho e à realização de despesas, com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Bimestralmente, a Secretaria de Gestão Financeira efetuará a análise da realização da receita e, no caso da mesma não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, deverá ser providenciada correspondente limitação de empenhos e movimentação financeira, com exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias vigente.
§ 2º Havendo restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º Em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, é vedado ao titular do Poder Executivo, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 4º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 28. Nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, os poderes e órgãos da Administração Pública Municipal, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, deverão utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.
§ 1º A fim de assegurar a transparência da gestão fiscal do município, conforme preceituam os arts. 48, 49 e 51 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam os poderes e todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal obrigados a apresentar à Secretaria de Gestão Financeira os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal solicitados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Secretaria do Tesouro Nacional, encaminhando as respectivas planilhas até o oitavo dia útil subsequente ao do fechamento do bimestre ou quadrimestre do exercício vigente.
§ 2º As planilhas a que se refere o § 1º deste artigo, devem estar preenchidas de acordo com os manuais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Secretaria do Tesouro Nacional e em consonância com os respectivos balancetes contábeis de cada órgão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Cabe aos órgãos da Administração Indireta estabelecerem normas para a execução orçamentária e financeira adotando procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita.
Art. 30. As situações excepcionais, não contempladas pelo presente decreto, serão tratadas e deliberadas pela Secretaria de Gestão Financeira e pelo Comitê de Controle Orçamentário - CCO, podendo ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada órgão.
Art. 31. Os procedimentos adotados em desacordo com as determinações constantes deste decreto serão objeto de apuração de responsabilidade funcional.
Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 18.082, de 10 de março de 2023.
Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Santo André, 01 de fevereiro de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
- INTERINO -
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
|
SECRETARIAS |
VALORES CONTINGENCIADOS |
|
22 - Secretaria de Segurança Cidadã |
9.685.000,00 |
|
25 - Secretaria de Assuntos Jurídicos |
201.000,00 |
|
27 - Secretaria de Esporte e Prática Esportiva |
24.347.000,00 |
|
34 - Secretaria de Inovação e Administração |
96.991.000,00 |
|
35 - Secretaria de Gestão Financeira |
85.132.000,00 |
|
36 - Secretaria de Planejamento Estratégico e Licenciamento |
16.665.000,00 |
|
37 - Núcleo de Inovação Social |
2.709.000,00 |
|
39 - Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários |
4.474.000,00 |
|
40 - Secretaria de Saúde |
397.128.000,00 |
|
43 - Secretaria da Pessoa com Deficiência |
141.000,00 |
|
44 - Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego |
1.124.000,00 |
|
47 - Secretaria de Assistência Social |
10.173.000,00 |
|
48 - Secretaria de Mobilidade Urbana |
24.814.000,00 |
|
50 - Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos |
542.403.000,00 |
|
57 - Secretaria de Ações Governamentais |
28.000,00 |
|
60 - Secretaria de Educação |
28.100.000,00 |
|
66 - Secretaria de Meio Ambiente |
37.579.000,00 |
|
70 - Secretaria de Cultura |
5.470.000,00 |
|
80 - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária |
82.222.000,00 |
|
90 - Ouvidoria |
10.000,00 |
|
99 - Reserva de Contingência - Prefeitura |
13.456.000,00 |
|
TOTAL |
1.382.852.000,00 |
Legislatura: 18
Situação: Revogada
Ementa: DISCIPLINA as normas para a execução orçamentária e financeira do município, e dá outras providências.
Palavras-chave: LEI ORÇAMENTÁRIA 2024 ; NORMA ; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISCIPLINA as normas para a execução orçamentária e financeira do município e dá outras providências.
DISCIPLINA normas para a execução orçamentária e financeira do município e dá outras providências.