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DECRETO Nº 18.241, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
REGULAMENTA a Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023, no que se refere às normas específicas para concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1.239/2024,
DECRETA:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DAS RESERVAS DE VAGAS ÀS PESSOAS NEGRAS E PARDAS (Art. 3º)
Seção I - Da Autodeclaração (Art. 4º)
Seção II - Da Aplicação da Reserva de Vagas ao Longo do Certame (Art. 7º)
Seção III - Regras Aplicáveis à Cláusula de Barreira (Art. 10)
Seção IV - Quantitativo de Vagas e Cadastro de Reserva (Art. 11)
Seção V - Do Não Preenchimento da Vaga Reservada (Art. 13)
Seção VI - Da Heteroidentificação
Subseção I - Do Procedimento (Art. 14)
Subseção II - Da comissão de heteroidentificação (Art. 17)
Subseção IV - Do Indeferimento da Autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação (Art. 23)
Subseção V - Da Fase Recursal no Procedimento de Heteroidentificação (Art. 25)
Seção VII - Do Registro da Condição de Pessoa Cotista nos Sistemas de Gestão de Pessoas (Art. 28)
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 29)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As normas específicas para concursos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Santo André, instituídas pela Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023, ficam regulamentadas pelo presente decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste decreto consideram-se:
I - concurso público: processo de seleção de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de provimento efetivo;
II - certame: concurso público;
III - pessoa negra: pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda;
IV - procedimento de heteroidentificação: procedimento de identificação realizado por terceiros para aferir a autodeclaração feita pela pessoa que optou por concorrer às vagas reservadas;
V - cláusula de barreira: item do edital que restrinja a quantidade de pessoas habilitadas na classificação final ou para as próximas etapas do certame, mesmo quando atingida a nota mínima para aprovação na etapa anterior;
VI - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DAS RESERVAS DE VAGAS ÀS PESSOAS NEGRAS E PARDAS
Art. 3º A reserva de vagas às pessoas negras e pardas, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023, fica regulamentada nos termos deste Capítulo, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Santo André.
Art. 4º A pessoa que se autodeclarar negra ou parda, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023, indicará, em campo específico, no momento da inscrição do certame, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Parágrafo único. Até o final do período de inscrição do certame, será facultado à pessoa desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 5º A autodeclaração feita pelo candidato negro ou pardo goza de presunção relativa de veracidade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
§ 2º A presunção relativa de veracidade de que trata o caput deste artigo prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
Art. 6º O edital de convocação determinará as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, bem como o local de sua realização.
Seção II
Da Aplicação da Reserva de Vagas ao Longo do Certame
Art. 7º Os candidatos que se autodeclararem pessoas negras ou pardas, na forma do art. 4º deste decreto, concorrerão concomitantemente:
I - às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame;
II - às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.
Art. 8º As pessoas negras e pardas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Art. 9º Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas negras e pardas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
§ 1º Quando o edital previr cláusula de barreira, as pessoas negras e pardas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas às pessoas negras e pardas, conforme previsto em edital para aquela fase.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo somente se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do certame, nos termos do edital.
Seção III
Regras Aplicáveis à Cláusula de Barreira
Art. 10. O edital do concurso público deverá garantir a participação de pessoas negras ou pardas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota mínima exigida em cada fase, observado o quantitativo estipulado quando houver cláusula de barreira para a classificação final ou para a habilitação a fases subsequentes.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o edital do concurso público, realizados em mais de uma fase, poderá:
I - fixar quantitativo de candidatos que serão considerados classificados na lista final de aprovados ou habilitados para as fases subsequentes em certames realizados em mais de uma etapa;
II - deixar de prever cláusula de barreira especificamente para seleção de candidatos às vagas reservadas;
III - prever que o número de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada fase do certame será igual ou superior ao número de candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência.
§ 2º Quando adotada a cláusula de barreira, o quantitativo de candidatos que concorrem às vagas reservadas, considerados aprovados na lista de classificação final ou habilitados para as fases subsequentes do certame constituído de mais de uma etapa, deverá respeitar a proporção estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023, em relação ao número total de candidatos considerados aprovados para o quantitativo total de classificados.
Seção IV
Quantitativo de Vagas e Cadastro de Reserva
Art. 11. A nomeação de pessoas aprovadas respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, e o número de vagas reservadas.
Art. 12. Nos certames em que não haja previsão de vagas reservadas às pessoas negras e pardas em razão do quantitativo ofertado no edital, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023, deverá ser assegurada a inscrição de pessoas autodeclaradas pretas ou pardas.
Parágrafo único. Na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, será realizada a nomeação das pessoas negras e pardas aprovadas nos termos do edital, respeitado o percentual previsto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023.
Seção V
Do Não Preenchimento da Vaga Reservada
Art. 13. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga será ocupada pela pessoa negra ou parda aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras ou pardas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação, no mesmo certame.
§ 2º Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, deverão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
Seção VI
Da Heteroidentificação
Art. 14. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação todos os candidatos optantes pela reserva de vagas às pessoas negras e pardas classificados na lista final de aprovados, ou no caso de concurso realizado em mais de uma fase, na etapa anterior à realização do procedimento de heteroidentificação, observado o art. 10 deste decreto.
§ 1º Os candidatos optantes pela reserva de vagas serão convocados para realizar a validação da autodeclaração étnico-racial por avaliação presencial com indicação de local, data e horário para sua realização ou de forma telepresencial/videoconferência, conforme definição prévia do edital.
§ 2º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado da reserva de vagas do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas, permanecendo apenas na lista de ampla concorrência.
Art. 15. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação, observado o art. 10 deste decreto.
Art. 16. O procedimento de heteroidentificação poderá ocorrer:
I - em qualquer fase do certame, em momento anterior à homologação do resultado final;
II - antes da convocação para o curso de formação, quando houver;
III - após a homologação do certame, como parte integrante do procedimento admissional.
Subseção II
Da comissão de heteroidentificação
Art. 17. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.
§ 1º A comissão de heteroidentificação será constituída por pessoas:
I - de reputação ilibada;
II - residentes no Brasil;
III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, devidamente certificado, com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção de igualdade étnica previsto no § 1º, do art. 49, da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros e seus suplentes.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos art. 18 a 21 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante da comissão de heteroidentificação será substituída por seu suplente.
§ 4º A composição da comissão de heteroidentificação deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero e à cor, sempre que possível.
Art. 18. As pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.
§ 1º Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
§ 2º Os currículos das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação devem ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame ou do procedimento de heteroidentificação.
Subseção III
Dos Procedimentos e dos Critérios a Serem Adotados pela Comissão de Heteroidentificação
Art. 19. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no certame.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput deste artigo, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade.
Art. 20. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação poderá ser utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão.
Parágrafo único. A pessoa que não permitir a realização da filmagem de que trata o caput deste artigo, será eliminada da reserva de vagas do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas, permanecendo na lista geral de ampla concorrência.
Art. 21. A comissão de heteroidentificação deverá deliberar, através de parecer motivado, proferido pela maioria dos seus membros.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 22. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela sua realização, que deverá indicar:
I - os dados de identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração;
III - as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
Subseção IV
Do Indeferimento da Autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação
Art. 23. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, o candidato poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para sua habilitação na lista de classificação final de aprovados ou, para prosseguir nas demais fases.
Art. 24. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Constatada fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitado o contraditório e a ampla defesa, o candidato ficará sujeito às seguintes consequências:
I - eliminação do certame, caso ainda esteja em andamento;
II - anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público, caso já tenha sido nomeado no cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Subseção V
Da Fase Recursal no Procedimento de Heteroidentificação
Art. 25. O edital deverá prever comissão recursal no procedimento de heteroidentificação que será composta por 03 (três) integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
Parágrafo único. Aplica-se à comissão recursal o disposto nos arts. 17 a 22, deste decreto.
Art. 26. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Art. 27. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato recorrente.
§ 1º Da decisão da comissão recursal não caberá recurso.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela sua realização, que deverá indicar:
I - os dados de identificação do recorrente;
II - a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.
Seção VII
Do Registro da Condição de Pessoa Cotista nos Sistemas de Gestão de Pessoas
Art. 28. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta municipal poderão registrar nos sistemas de gestão de pessoas a condição de cotista no momento do ingresso da pessoa no serviço público, para fins de monitoramento e avaliação da ação afirmativa prevista na Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de fevereiro de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA a Lei nº 10.722, de 13 de novembro de 2023, no que se refere às normas específicas para concursos públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, e dá outras providências.
Palavras-chave: CONCURSO PÚBLICO ; NEGRO
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE sobre normas específicas para concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, e dá outras providências.