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LEI Nº 10.756, DE 15 DE MARÇO DE 2024
(Atualizada até o acórdão da ADI nº 2157285-85.2024.8.26.0000, julgada em 04/09/2024.)
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 103/2023
AUTOR: VEREADOR RODOLFO SILVA DONETTI – RODOLFO DONETTI - CIDADANIA.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A LEI SEGURANÇA EM UNIDADES DE SAÚDE, QUE CRIA UM “BOTÃO DE PÂNICO” E UM SISTEMA DE MONITORAMENTO INTELIGENTE 24 HORAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Ao Poder Executivo Municipal, fica autorizado a instituir, no município de Santo André, a lei segurança em unidades de saúde, que cria um “botão de pânico” e um sistema de monitoramento inteligente 24 horas.
Art. 2º A Secretaria de Segurança Cidadã e a Secretaria de Saúde do Município de Santo André poderão firmar parcerias com a iniciativa privada para a execução, desta lei.
- Artigo 2º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2157285-85.2024.8.26.0000, julgada em 04/09/2024. Acórdão publicado em 03/10/2024.
Art. 3º Todas as unidades de saúde, no município de Santo André, deverão integrar o sistema de vigilância via câmeras, interno e externo ao COI (Centro de Operações Integradas), para que o monitoramento seja realizado por agentes de segurança e que haja maior fiscalização externa próximo aos horários de fechamento das unidades.
Art. 4º Toda unidade de saúde deverá dispor de um “botão de pânico”, que deve ter comunicação direta com as forças policiais e com o Centro de Operações Integradas.
Art. 5º As regulamentações desta lei devem ser feitas conjuntamente entre as secretarias de saúde e de segurança cidadã.
- Artigo 5º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2157285-85.2024.8.26.0000, julgada em 04/09/2024. Acórdão publicado em 03/10/2024.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 15 de março de 2024, 470º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. nº 3600/2023
IGS/.
LEI Nº 10.756, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 103/2023
AUTOR: VEREADOR RODOLFO SILVA DONETTI – RODOLFO DONETTI - CIDADANIA.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A LEI SEGURANÇA EM UNIDADES DE SAÚDE, QUE CRIA UM “BOTÃO DE PÂNICO” E UM SISTEMA DE MONITORAMENTO INTELIGENTE 24 HORAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Ao Poder Executivo Municipal, fica autorizado a instituir, no município de Santo André, a lei segurança em unidades de saúde, que cria um “botão de pânico” e um sistema de monitoramento inteligente 24 horas.
Art. 2º A Secretaria de Segurança Cidadã e a Secretaria de Saúde do Município de Santo André poderão firmar parcerias com a iniciativa privada para a execução, desta lei.
Art. 3º Todas as unidades de saúde, no município de Santo André, deverão integrar o sistema de vigilância via câmeras, interno e externo ao COI (Centro de Operações Integradas), para que o monitoramento seja realizado por agentes de segurança e que haja maior fiscalização externa próximo aos horários de fechamento das unidades.
Art. 4º Toda unidade de saúde deverá dispor de um “botão de pânico”, que deve ter comunicação direta com as forças policiais e com o Centro de Operações Integradas.
Art. 5º As regulamentações desta lei devem ser feitas conjuntamente entre as secretarias de saúde e de segurança cidadã.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 15 de março de 2024, 470º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. nº 3600/2023
IGS/.
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A LEI SEGURANÇA EM UNIDADES DE SAÚDE, QUE CRIA UM “BOTÃO DE PÂNICO” E UM SISTEMA DE MONITORAMENTO INTELIGENTE 24 HORAS.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 103/2023
Palavras-chave: LEI SEGURANÇA EM UNIDADES DE SAÚDE ; CÂMERA SEGURANÇA ; MONITORAMENTO ELETRÔNICO ; UNIDADE SAÚDE
Autoria: RODOLFO DONETTI
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, POR MAIORIA DE VOTOS, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI Nº 10.756/2024, COM EFEITO "EX-TUNC". ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/10/2024.
Decisão: Procedente em Parte