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LEI Nº 10.769, DE 09 DE ABRIL DE 2024

Processo Administrativo nº 13.145/2023 – Projeto de Lei CM nº 42/2024.

CONCEDE reposição salarial aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Santo André.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica concedido, a contar de 1º de maio de 2024, aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Santo André:

I - A reposição salarial de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os vencimentos de abril de 2024;

II - O abono salarial dos Inativos passará a vigorar no valor de R$ 244,86 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), incorporado aos vencimentos.

Parágrafo único. O reajuste salarial nos termos do inciso I será extensivo aos aposentados e pensionistas em paridade com servidores ativos, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 2º  Ficam garantidos aos servidores da Câmara Municipal de Santo André os benefícios e vantagens assegurados pela legislação aplicável aos servidores públicos municipais.

Art. 3º  A Câmara Municipal de Santo André garantirá a todos os servidores o direito a 5 (cinco) faltas abonadas no ano, consideradas como de efetivo exercício e sem prejuízo dos vencimentos, desde que não haja faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores de efetivo exercício, a contar da data do pedido administrativo.

§ 1º  O servidor deverá comunicar ao superior imediato, preferencialmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca da necessidade de ausentar-se do trabalho.

§ 2º  Os titulares das unidades de trabalho que deixarem de observar os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser responsabilizados por descumprimento de seus deveres funcionais, de acordo com o art. 184 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santo André, Lei no 1.492, de 02 de outubro de 1959.

§ 3º  A falta abonada não será permitida na véspera ou dia posterior a feriados, fins de semana prolongados ou dias em que não houver expediente conforme Ato da Mesa Diretora.

§ 4º  As faltas abonadas deverão ser concedidas ao servidor de forma interpolada, no limite de até uma falta por mês, e com um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma falta abonada e outra, na sequência de um mês a outro.

§ 5º  As faltas abonadas solicitadas deverão ser usufruídas no mesmo exercício do pedido, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

§ 6º  As faltas abonadas previstas no caput deste artigo não incidirão, para todos os efeitos, na perda de contagem de período aquisitivo de férias e licença-prêmio do servidor.

Art. 4º  Às despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, observadas as exigências contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de abril de 2024.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: CONCEDE reposição salarial aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Santo André.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 42/2024

Palavras-chave: ACORDO COLETIVO ; CMSA ; REAJUSTE SALARIAL ; ABONO ; FALTA ABONADA

Autoria: MESA DIRETORA - CMSA