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LEI Nº 10.771, DE 12 DE ABRIL DE 2024

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 1/2024

AUTOR: VEREADOR EDSON DE JESUS SARDANO – CEL. EDSON SARDANO – NOVO.

DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU SENSORIAIS DE INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS ACOMPANHADO PELO SEU ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º  Fica assegurado o direito da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais de ingressar e permanecer em estabelecimentos públicos e privados, tais como lojas, restaurantes, parques, transporte público, entre outros, acompanhado por seu animal de suporte emocional, desde que atendidas as disposições desta lei.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, são considerados animais de suporte emocional aquele com fins terapêuticos utilizados no tratamento de pessoas com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação.

Art. 2º  Os estabelecimentos públicos e privados devem garantir o acesso e a permanência da pessoa com Deficiência Intelectual, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtornos Psicológicos ou Sensoriais, acompanhada do seu animal de suporte emocional, respeitando as normas de segurança e higiene vigentes.

Art. 3º  Para a devida utilização do animal de suporte emocional é necessário apresentar atestado ou laudo emitido por profissional habilitado que indique que o animal será utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional.

Parágrafo único. O atestado ou o laudo mencionado no caput deve ser renovado anualmente, comprovando a efetiva necessidade da manutenção do tratamento com o animal de suporte emocional.

Art. 4º  O animal de suporte emocional deve ser identificado mediante apresentação de:

I - Identificação visível e padronizada que o identifique como tal, incluindo nome do usuário, fotografia do animal e prazo de validade;

II - Carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário;

III - Certificado de adestramento.

Art. 5º  O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor ou representante legal.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta lei para fins de defesa pessoa, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

Art. 6º  É vedada a cobrança de taxas, valores adicionais ou qualquer tipo de encargo financeiro pelo ingresso ou permanência do animal de suporte emocional nos estabelecimentos.

Art. 7º  O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará às seguintes penas:

I - Advertência;

II - Multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) no caso de reincidência.

Art. 8º  Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 12 de abril de 2024, 471º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. nº 108/2024

IGS/.

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU SENSORIAIS DE INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS ACOMPANHADO PELO SEU ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 1/2024

Palavras-chave: PESSOA COM DEFICIÊNCIA ; TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA ; NEURODIVERGENTE ; ANIMAL SUPORTE EMOCIONAL

Autoria: EDSON SARDANO