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DECRETO Nº 18.296, DE 26 DE JUNHO DE 2024
(Atualizado até o Decreto nº 18.337, de 11/11/2024.)
REGULAMENTA a Lei nº 10.494, de 04 de abril de 2022, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Gestão Financeira e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 14.983/2021,
DECRETA:
Art. 1º O Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, instituído pela Lei nº 10.494, de 04 de abril de 2022, fica regulamentado pelo presente decreto.
Art. 2º O credenciamento para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e deverá ser realizado através da página eletrônica da Prefeitura de Santo André, por meio do endereço www.santoandre.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Art. 3º Ficam obrigados a realizar o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas;
II - condomínios edilícios residenciais e comerciais;
III - delegatários de serviço público que prestem serviços notariais e de registro;
IV - advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;
V - empresários individuais a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI.
§ 1º A Secretaria de Gestão Financeira realizará o credenciamento de ofício:
I - dos contribuintes que não observarem o prazo previsto no caput deste artigo;
II - ao seu critério, de outros contribuintes ou terceiros responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária ou seus representantes legais.
§ 2º O credenciamento de ofício realizado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e será comunicado ao contribuinte por meio de publicação no órgão de imprensa oficial do município.
§ 3º A inscrição no cadastro imobiliário do Município de Santo André, realizada após a publicação deste decreto, dos contribuintes elencados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo, acarretará no credenciamento automático no DT-e.
§ 3º A inscrição no cadastro do Município de Santo André, realizada após a publicação deste decreto, dos contribuintes elencados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo, acarretará no credenciamento automático no DT-e. (NR)
- § 3º com redação dada pelo Decreto nº 18.337, de 11/11/2024.
Art. 4º A identificação do usuário para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e dar-se-á pela utilização de certificado digital, emitido conforme critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, ou mediante disponibilização de assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - no caso de pessoas jurídicas o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu representante legal;
II - no caso de pessoas físicas o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do signatário.
Art. 5º O credenciamento efetivado será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único. Nos casos de pessoas jurídicas, o credenciamento será único e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ raiz, inclusive para os que tiverem a inscrição concedida após o credenciamento, sendo atribuído um Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para cada um dos seus estabelecimentos.
Art. 6º Os contribuintes credenciados poderão, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do sistema do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e praticar as ações disponíveis em seu nome.
§ 1º A procuração eletrônica será outorgada à pessoa física ou jurídica, por meio de função específica disponível no DT-e, por prazo indeterminado, cessando seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado.
§ 2º A procuração eletrônica de que trata este artigo somente surtirá efeitos legais após o aceite eletrônico pelo outorgado no sistema do DT-e.
Art. 7º Os contribuintes deverão manter atualizados o endereço de e-mail, o número do telefone celular e os dados junto ao sistema do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Art. 8º São hipóteses de descredenciamento no sistema do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e:
I - a extinção do sujeito passivo dos tributos municipais por liquidação;
II - o cancelamento das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no cadastro mobiliário do Município de Santo André, salvo se tiver propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis no Município.
Parágrafo único. O descredenciamento previsto no caput deste artigo ocorrerá após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema do DT-e que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de junho de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
DECRETO Nº 18.296, DE 26 DE JUNHO DE 2024
REGULAMENTA a Lei nº 10.494, de 04 de abril de 2022, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Gestão Financeira e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 14.983/2021,
DECRETA:
Art. 1º O Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, instituído pela Lei nº 10.494, de 04 de abril de 2022, fica regulamentado pelo presente decreto.
Art. 2º O credenciamento para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e deverá ser realizado através da página eletrônica da Prefeitura de Santo André, por meio do endereço www.santoandre.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Art. 3º Ficam obrigados a realizar o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas;
II - condomínios edilícios residenciais e comerciais;
III - delegatários de serviço público que prestem serviços notariais e de registro;
IV - advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;
V - empresários individuais a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI.
§ 1º A Secretaria de Gestão Financeira realizará o credenciamento de ofício:
I - dos contribuintes que não observarem o prazo previsto no caput deste artigo;
II - ao seu critério, de outros contribuintes ou terceiros responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária ou seus representantes legais.
§ 2º O credenciamento de ofício realizado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e será comunicado ao contribuinte por meio de publicação no órgão de imprensa oficial do município.
§ 3º A inscrição no cadastro imobiliário do Município de Santo André, realizada após a publicação deste decreto, dos contribuintes elencados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo, acarretará no credenciamento automático no DT-e.
Art. 4º A identificação do usuário para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e dar-se-á pela utilização de certificado digital, emitido conforme critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, ou mediante disponibilização de assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - no caso de pessoas jurídicas o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu representante legal;
II - no caso de pessoas físicas o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do signatário.
Art. 5º O credenciamento efetivado será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único. Nos casos de pessoas jurídicas, o credenciamento será único e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ raiz, inclusive para os que tiverem a inscrição concedida após o credenciamento, sendo atribuído um Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e para cada um dos seus estabelecimentos.
Art. 6º Os contribuintes credenciados poderão, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do sistema do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e praticar as ações disponíveis em seu nome.
§ 1º A procuração eletrônica será outorgada à pessoa física ou jurídica, por meio de função específica disponível no DT-e, por prazo indeterminado, cessando seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado.
§ 2º A procuração eletrônica de que trata este artigo somente surtirá efeitos legais após o aceite eletrônico pelo outorgado no sistema do DT-e.
Art. 7º Os contribuintes deverão manter atualizados o endereço de e-mail, o número do telefone celular e os dados junto ao sistema do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Art. 8º São hipóteses de descredenciamento no sistema do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e:
I - a extinção do sujeito passivo dos tributos municipais por liquidação;
II - o cancelamento das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no cadastro mobiliário do Município de Santo André, salvo se tiver propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis no Município.
Parágrafo único. O descredenciamento previsto no caput deste artigo ocorrerá após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema do DT-e que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de junho de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA a Lei nº 10.494, de 04 de abril de 2022, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Gestão Financeira e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Palavras-chave: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO ; CREDENCIAMENTO ; TRIBUTO ; SECRETARIA GESTÃO FINANCEIRA ; COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ALTERA o Decreto nº 18.296, de 26 de junho de 2024, que regulamenta a Lei nº 10.494, de 04 de abril de 2022, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Gestão Financeira e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
INSTITUI A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE A SECRETARIA DE GESTÃO FINANCEIRA E O SUJEITO PASSIVO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DT-E.