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LEI Nº 10.789, DE 1º DE JULHO DE 2024

Processo Administrativo nº 12.440/2024 – Projeto de Lei nº 22/2024.

INSTITUI o Programa Municipal de Promoção e Fomento do Polo Gastronômico de Santo André, para promoção da diversidade econômica da cidade, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído, no Município de Santo André, o Programa Municipal de Promoção e Fomento do Polo Gastronômico de Santo André, nos termos desta lei.

Parágrafo único. O Programa, de caráter permanente, tem como objetivo a promoção da diversidade econômica da cidade por meio da consolidação do setor gastronômico como vocação econômica e turística estratégica no Município de Santo André, para fomento ao desenvolvimento econômico e geração de oportunidades de emprego e renda na cidade.

Art. 2º  O Programa Municipal de Promoção e Fomento do Polo Gastronômico de Santo André prevê, dentre outras atividades:

I - a realização e apoio às iniciativas de divulgação e promoção do setor, como festivais gastronômicos, campanhas publicitárias, ações de promoção integradas à cultura e ao turismo, guias, inserções em mídias, fortalecimento do cadastro municipal de turismo, entre outros esforços de comunicação;

II - a realização e apoio às iniciativas para melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo setor, por meio de palestras, oficinas, exposições, workshops e cursos de qualificação para profissionalização da atividade;

III - a implementação de normas e o estímulo de iniciativas que promovam a melhor performance operacional das atividades econômicas do setor, como regulamentação de procedimentos, implantação de parklets, dentre outros;

IV - a promoção dos estabelecimentos gastronômicos que atuam com produtos e ingredientes tradicionais locais;

V - a realização da manutenção e promoção da consolidação das feiras populares e festas municipais tradicionais, incluindo as de caráter social arrecadatório e de suporte às entidades assistenciais da cidade;

VI - a realização de outras iniciativas de promoção de setores econômicos estratégicos, para diversificação da atividade econômica de Santo André.

Art. 3º  Para promoção das atividades do setor, os bares, restaurantes e similares, já licenciados ou em processo de licenciamento no Município, poderão solicitar autorização para o uso do passeio fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de mesas e cadeiras.

§ 1º  A concessão da autorização, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - resguardar a acessibilidade do pedestre no passeio público, respeitada a faixa mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre de quaisquer obstáculos;

II - a instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos e o livre trânsito de pedestres, tampouco a visibilidade dos motoristas na confluência de vias.

§ 2º  O uso do passeio público, objeto da autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser mantido e conservado limpo pelo estabelecimento autorizado.

§ 3º  Fica proibida a colocação ou a utilização de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como a instalação de quiosques ou estandes de venda, nos passeios públicos de que trata o caput deste artigo.

§ 4º  A autorização de que trata este artigo poderá ser revogada, pela Administração Pública, por razões de interesse público.

Art. 4º  A autorização para uso do passeio público, de que trata o art. 3º desta lei, deverá ser requerida ao Departamento de Controle Urbano, da Secretaria de Planejamento Estratégico e Licenciamento.

Art. 5º  O não cumprimento do disposto no art. 3º desta lei, implicará na aplicação de multa no valor de 150 F.M.P. (cento e cinquenta unidades de Fator Monetário Padrão).

§ 1º  A reincidência implicará na aplicação de multa, no valor de 150 F.M.P. (cento e cinquenta unidades de Fator Monetário Padrão) e na cassação da autorização.

§ 2º  Cassada a autorização ou revogada por interesse público, o proprietário do estabelecimento será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a retirada de todos os equipamentos, sob pena de apreensão e remoção.

§ 3º  Cassada a autorização, nos termos do § 1º deste artigo, poderá ser solicitado novo pedido de autorização após o decurso de 01 (um) ano, a contar da cassação.

Art. 6º  Para promoção das atividades do setor, nas edificações destinadas à instalação de bares, restaurantes e similares será permitida a ocupação do recuo do lote com estrutura edilícia de, no máximo, um pavimento, voltada exclusivamente ao consumo, devendo ser respeitado o acesso veicular ao lote, assim como as vagas necessárias ao funcionamento da atividade.

§ 1º  A estrutura edilícia, prevista no caput deste artigo, será computada para fins de coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação, salvo nos casos em que for instalada de maneira independente da estrutura principal, com material de fácil remoção.

§ 2º  A estrutura prevista, no caput deste artigo, não poderá configurar abertura para a divisa de lotes lindeiros.

§ 3º  Em caso de alteração de uso do imóvel, deverá ser regularizada a desocupação do recuo frontal, obedecendo a legislação vigente.

Art. 7º  O disposto nos arts. 4º a 6º desta lei não se aplica aos imóveis localizados em vias locais, respeitado o que determina o § 2º, do art. 120, da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 7º-A. Ficam revogados o Anexo XXXII e o caput do art. 96A da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 9.394, de 05 de janeiro de 2012.

Art. 7º-B. O art. 168 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 168. Deve ser incentivada a instalação de quaisquer usos no Setor Misto do Eixo Tamanduateí."

Art. 8º  A Administração Pública poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para a implementação do Programa Municipal de Promoção e Fomento do Polo Gastronômico de Santo André.

Art. 9º  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 1º de julho de 2024.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

MIGUEL ANDERSON HERÉDIA DE SÁ
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E LICENCIAMENTO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

CRISTINA DE OLIVEIRA ROSA PÍCARO
CHEFE DE GABINETE
- EM SUBSTITUIÇÃO -

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI o Programa Municipal de Promoção e Fomento do Polo Gastronômico de Santo André, para promoção da diversidade econômica da cidade, e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 22/2024

Palavras-chave: Programa Municipal de Promoção e Fomento do Polo Gastronômico ; DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

2

DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ


INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO