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LEI Nº 10.791, DE 15 DE JULHO DE 2024

Processo Administrativo nº 6.551/2024 – Projeto de Lei nº 17/2024.

DISPÕE sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André, para o exercício de 2025.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS (Art. 4º)

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO (Art. 5º)

CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO FISCAL (Art. 15)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 29)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Ficam estabelecidas, nos termos da presente lei, as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André, relativa ao exercício de 2025.

Art. 2º  O orçamento geral do município será elaborado em observância às diretrizes fixadas na presente lei, ao art. 165, §§ 2º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aos arts. 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único. Integram o orçamento anual, as Autarquias e Fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 3º  As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025, especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, instituído pela Lei nº 10.455, de 09 de dezembro de 2021, encontram-se detalhadas no Anexo I, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º  Na lei orçamentária, a despesa será identificada de acordo com a classificação funcional-programática, assim definida:

I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;

II - subfunção: nível de agregação imediatamente inferior à função relacionada à finalidade da ação governamental em si;

III - programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

IV - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º  Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção, às quais se vinculam.

§ 3º  As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 5º  O Poder Executivo viabilizará a discussão com a população das medidas aplicáveis sobre a elaboração e execução da peça orçamentária.

Art. 6º  O projeto de lei orçamentária ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo de Metas Físicas e Financeiras que integram o Plano Plurianual 2022-2025, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida, valores e classificação funcional programática, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.

Art. 7º  A mensagem que encaminhar o projeto de lei do orçamento anual deverá explicar:

I - as alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - os aspectos considerados para a estimativa da receita.

Art. 8º  A elaboração do projeto de lei orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I - o montante das despesas será limitado à estimativa de receitas;

II - a previsão de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com o art. 260 da Lei Orgânica do Município;

III - a previsão de recursos destinados ao atendimento à saúde, em conformidade com os art. 34, inciso VII, alínea “e”; art. 35, inciso III; art. 160, parágrafo único; art. 167, inciso IV e art. 198, com redação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - a previsão de recursos para o atendimento da saúde materno-infantil, em conformidade com o art. 232 da Lei Orgânica do Município;

V - a previsão de recursos para garantir a execução dos programas, projetos e ações de assistência social, em conformidade com os arts. 203 e 204 da Constituição Federal; com a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e com o art. 236 da Lei Orgânica do Município;

VI - a previsão de recursos para programas e projetos voltados ao esporte e lazer, em conformidade com os arts. 6º e 217 da Constituição Federal e com o art. 275 da Lei Orgânica do Município;

VII - a previsão de recursos para programas e projetos especiais que garantam os direitos das crianças, dos adolescentes, dos idosos e dos portadores de deficiência, em conformidade com os arts. 226 a 230 da Constituição Federal e com os arts. 283 e 284 da Lei Orgânica do Município.

Art. 9º  A proposta orçamentária anual atenderá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

Art. 10. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, bem como os reflexos da política econômica editada pelo Governo Federal, tendo como parâmetro o Anexo II, parte integrante desta lei, que dispõe sobre as metas e riscos fiscais.

§ 1º  Fica definida como estimativa de receita a tendência apresentada pela arrecadação municipal verificada no presente exercício, bem como os efeitos decorrentes de modificações efetuadas na legislação tributária, consoante projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal; serão considerados, ainda, os efeitos de mudanças estruturais e conjunturais na economia sobre a arrecadação municipal.

§ 2º  Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Fator Monetário Padrão - FMP.

§ 3º  Na estimativa da receita deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - a atualização da planta genérica de valores;

III - a atualização do cadastro imobiliário e mobiliário fiscal, bem como o cadastro de contribuintes isentos, com concessão de descontos total ou parcialmente.

§ 4º  As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 11. No projeto de lei orçamentária, a estimativa das receitas e a fixação das despesas serão orçadas tendo como base os valores praticados em agosto de 2024.

Art. 12. A concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique em renúncia de receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o exercício de 2025 e os dois seguintes, deverá atender ao inciso I ou II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A definição de renúncia de receita é aquela estabelecida no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13. As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Municipal Direta e Indireta serão limitadas a 54% (cinquenta e quatro por cento) e do Poder Legislativo em 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observado, ainda, o disposto no art. 71 da referida Lei Complementar.

§ 1º  A concessão de qualquer aumento de remuneração, como também a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira dos servidores, a qualquer título, deverão observar as respectivas dotações orçamentárias, de forma a atender as projeções das despesas até o final do exercício, nos limites definidos no caput deste artigo.

§ 2º  Os projetos de lei referentes à criação de cargos públicos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos estabelecidos no presente artigo.

§ 3º  O Poder Legislativo observará, além da legislação estabelecida no caput deste artigo, o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, quanto às despesas com pessoal.

Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenhos e de movimentação financeira, tornando indisponíveis os saldos das dotações orçamentárias ou parte deles, de forma a orientar a limitação de empenhos, na mesma proporção da queda da receita.

§ 1º  Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, fica o Prefeito Municipal, através de decreto, autorizado a estabelecer cotas orçamentárias e financeiras, em período a ser definido, bem como promover a limitação de empenho, quando necessário, no âmbito do Poder Executivo.

§ 2º  A limitação de que trata o caput deste artigo será fixada em montantes por Secretaria, respeitadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as despesas relativas a fundos especiais e convênios que possuam receitas próprias, as despesas destinadas aos pagamentos de juros e amortização da dívida pública, as destinadas ao pagamento de pessoal e respectivos encargos trabalhistas, bem como de sentenças judiciais.

§ 3º  Deverão ser considerados, para efeito de conter despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços essenciais.

§ 4º  No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos Fundos Municipais até o limite das receitas vinculadas a cada Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.

Art. 16. O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais, de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, para perfeita indicação das categorias econômicas, elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada anexa ao decreto.

Art. 17. O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.

Art. 18. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2025, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como as demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP, para o devido registro do Orçamento Municipal no sistema AUDESP e adequações às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 19. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive através de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por decreto, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada pela Lei Orçamentária, utilizando-se como recursos os definidos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 20. Ficam excluídos do limite autorizado no art. 19 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a atender as despesas com:

I - sentenças judiciárias;

II - pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

III - gastos vinculados ao ensino;

IV - gastos vinculados à saúde;

V - juros e encargos da dívida e amortização da dívida.

Art. 21. O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na Seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 22. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 23. A inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do município destinados à transferência de recursos financeiros a entidades públicas e privadas, deverá atender o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da transferência, os preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social; na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e nas Leis Federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde e demais normas vigentes do Sistema Único de Saúde.

§ 1º  A concessão de auxílios, subvenções e contribuições dependerá de autorização legislativa específica.

§ 2º  Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025, e comprovante do mandato de sua diretoria.

§ 3º  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 24. O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio das despesas de outros entes da federação instalados no município, mediante a celebração de convênio específico, justificado o interesse público e a relevância social.

Art. 25. A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público.

Art. 26. A fim de atender ao § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o limite de 50.000 (cinquenta mil) unidades de Fator Monetário Padrão – FMP, por programa definido no Orçamento.

Art. 27. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 28. A reserva de contingência definida no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será correspondente até 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, estimada na Lei Orçamentária para o exercício de 2025.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O agente responsável pelo controle interno deverá atuar na análise e verificação dos procedimentos relativos ao processamento da receita e da despesa pública, identificando eventuais imperfeições de natureza organizacional, funcional ou legal, recomendando, se necessário, medidas de caráter preventivo e corretivo, visando à correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 30. O Poder Executivo poderá estabelecer normas relativas ao controle de custos através de decreto, tanto para a Administração Direta quanto para a Administração Indireta e fundacional.

Art. 31. Fazem parte desta lei:

I - ANEXO I – Prioridades e Metas;

II - ANEXO II – Metas e Riscos Fiscais;

III - ANEXO III – Relatório de Obras em Andamento;

IV - ANEXO IV – Relatório de Custeio de Outras Esferas de Governo.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de julho de 2024.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www2.santoandre.sp.gov.br/index.php/auditorias-sop#lei_diretrizes_orcamentarias

(Link direto aos anexos no sistema da Câmara.)

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André, para o exercício de 2025.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 17/2024

Palavras-chave: DIRETRIZ ORÇAMENTÁRIA ; LDO ; LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ