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LEI Nº 10.796, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 3/2023
AUTOR: VEREADOR JOBERT ALEXANDRINO - PROF. JOBERT MINHOCA – PODE.
INSTITUI A “SEMANA PARALÍMPICA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Paralímpica”, a ser realizada anualmente no dia 22 de setembro.
Art. 2º O evento será destinado a crianças e adolescentes com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Parágrafo único. Será reservado percentual para crianças e adolescentes sem deficiência, com objetivo de conscientização sobre o esporte paralímpico e integração da pessoa com deficiência.
Art. 3º Poderão ser utilizados ginásios, centros esportivos, campos distritais, parques e praças, adequados a cada modalidade.
Art. 4º Os participantes poderão se inscrever para mais de uma modalidade.
Art. 5º Poderão ser celebrados termos de cooperação e parcerias para a realização do evento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 3 de setembro de 2024, 471º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. nº 186/2023
IGS/.
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI A “SEMANA PARALÍMPICA” NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 3/2023
Palavras-chave: DATA COMEMORATIVA ; SEMANA PARALÍMPICA ; CALENDÁRIO OFICIAL
Autoria: PROFESSOR MINHOCA