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LEI Nº 10.811, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Processo Administrativo nº 3.336/2021 – Projeto de Lei nº 36/2024.
DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André deverá observar o disposto nesta lei.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada ao final de cada exercício, mediante apresentação do balanço patrimonial.
Parágrafo único. A análise do balanço patrimonial, descrita no caput deste artigo, compete à pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro Municipal, em conjunto com um membro representante do Poder Público, do fundo municipal analisado.
Art. 3º A desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - a aplicação dos recursos do fundo municipal deverá obedecer às normas constitucionais e legais pertinentes, incluindo aquelas de vinculações específicas de receita;
II - não implicar em prejuízo às políticas públicas que fundamentaram a criação do fundo municipal.
Art. 4º Os recursos obtidos através da desvinculação do superávit financeiro serão destinados à amortização da dívida pública do município, inclusive dos precatórios.
Parágrafo único. Na ausência de dívida pública a amortizar, o superávit financeiro desvinculado dos fundos municipais poderá ser utilizado na garantia da sustentabilidade financeira do município, quando em situações de déficit ou necessidade emergencial de recursos.
Art. 5º O art. 17, da Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 17. ........................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 6º O art. 9º, da Lei nº 8.467, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º, na seguinte conformidade:
“Art. 9º ..........................................................................................................
§ 3º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 7º O art. 33, da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 33. ........................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 8º O art. 62, da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 62. ........................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 9º O art. 9º, da Lei nº 9.347, de 23 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 9º ..........................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 10. O art. 2º, da Lei nº 9.465, de 04 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 2º ..........................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 11. O art. 5º, da Lei nº 9.983, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 5º ..........................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 12. O § 5º do art. 11 da Lei nº 10.173, de 14 de junho de 2019, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 11..........................................................................................................
§ 5º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 13. O art. 12, da Lei nº 10.216, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 12. ........................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 14. O § 2º do art. 2º da Lei nº 10.246, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 2º ..........................................................................................................
§ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 15. O art. 7º da Lei nº 10.305, de 06 de maio de 2020, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 7º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 16. O art. 13, da Lei nº 10.311, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 13..........................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 17. O art. 173, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do § 4º, na seguinte conformidade:
“Art. 173. ......................................................................................................
§ 4º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 18. O § 2º do art. 6º da Lei nº 6.630, de 24 de maio de 1990, passa a vigorar na seguinte conformidade:
“Art. 6º...........................................................................................................
§ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 19. O art. 47, da Lei nº 8.628, de 01 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do § 3º, na seguinte conformidade:
“Art. 47. ........................................................................................................
§ 3º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 20. O art. 30, da Lei nº 10.447, de 06 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, na seguinte conformidade:
“Art. 30. ........................................................................................................
§ 4º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 21. O art. 9º, da Lei nº 10.126, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade:
“Art. 9º ..........................................................................................................
§ 1º................................................................................................................
§ 2º Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 22. O art. 5º, da Lei nº 10.073, de 06 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Art. 5º...........................................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”
Art. 23. Ficam excluídos da desvinculação do superávit financeiro de que trata esta lei, os recursos:
I - vinculados pela Constituição Federal;
II - vinculados pela legislação federal e estadual;
III - oriundos da contrapartida financeira devida pela outorga onerosa do direito de construir destinada aos fundos municipais, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2010.
Art. 24. Ficam revogados:
I - o inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.465, de 04 de junho de 2013;
II - o inciso V, do art. 2º da Lei nº 10.246, de 22 de novembro de 2019;
III - o art. 3º da Lei nº 10.363, de 05 de março de 2021.
Art. 25. As disposições desta lei aplicam-se ao superávit financeiro dos fundos municipais apurados a partir do exercício de 2024.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de dezembro de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 36/2024
Palavras-chave: desvinculação ; superávit ; fundo municipal ; Tesouro Municipal
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, ESPAÇOS AÉREOS E DO SUBSOLO, PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA URBANA, DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER FINANCEIRO, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, CONSISTENTES NA TRANSFERÊNCIA DE VALORES DOS FUNDOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAIS, PARA CONTA ÚNICA DO TESOURO MUNICIPAL, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE SANTO ANDRÉ - COMPDEC-SA E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FMPDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREGO E TURISMO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O "FUNDO DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL - COMPIR E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - FMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIOS, CONTRATOS, TERMOS ADITIVOS E OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE AJUSTES NECESSÁRIOS COM O ESTADO DE SÃO PAULO, A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, PARA AS FINALIDADES DE CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA; CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS - FMPA
CRIA O FUNDO DE GESTÃO DOS PARQUES PÚBLICOS E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - FUNGEPPUC
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA VILA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE - FUNGEPHAPA
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO - CONSEM -, e o fundo municipal de segurança - fms.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIDE ADI Nº 2056976-37.2016.8.26.0000 (JULGADA EM 03/08/2016, EFICÁCIA A PARTIR DE 02/01/2017) - INCONSTITUCIONALIDADE do anexo III.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ARBORIZAÇÃO URBANA E DISCPLINA A GESTÃO E MANEJO DAS ÁREAS VERDES E LOGRADOUROS ARBORIZADOS. CRIA O FUNDO E O CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES - ART. 47
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - FMIP.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
INSTITUI O FUNDO DE APOIO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO