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DECRETO Nº 18.352, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
APROVA o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico- Urbanístico e Paisagístico de Santo André – COMDEPHAAPASA.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 40.576/2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico – Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, criado pela Lei nº 9.071, de 05 de setembro de 2008, nos termos do Anexo Único, parte integrante do presente decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 15.875, de 24 de março de 2009.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
SIMONE ZÁRATE
SECRETÁRIA DE CULTURA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO – URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO DE SANTO ANDRÉ
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO (Art. 7º)
Seção I - Das eleições dos Representantes da Sociedade Civil (Art. 10)
Seção II - Das Atribuições dos Conselheiros (Art. 16)
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I - Da Diretoria Executiva (Art. 18)
Seção II - Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva (Art. 19)
Seção III - Das Reuniões (Art. 23)
Seção IV - Da Distribuição de Processos (Art. 32)
Seção V - Dos Livros de Tombo e de Registro (Art. 33)
CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO TÉCNICO DE APOIO AO COMDEPHAAPASA (Art. 35)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico - Urbanístico e Paisagístico de Santo André - COMDEPHAAPASA, criado pela Lei nº 9.071, de 05 de setembro de 2008, que institui o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural no Município – PPPC, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O COMDEPHAAPASA, é um órgão consultivo, deliberativo e paritário, composto por membros do Poder Público e da sociedade civil, responsável por acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural - PPPC, exercendo as competências específicas delegadas.
Art. 3º Para atingir seus objetivos, o COMDEPHAAPASA poderá:
I - convidar pessoas de comprovado conhecimento na matéria para participar de trabalhos específicos ou para realizar palestras, cursos, ou quaisquer outras atividades necessárias ao bom desempenho do Conselho;
II - promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, com a comunidade e instituições de natureza pública ou privada.
Parágrafo único. As pessoas convidadas a participarem das reuniões, nos termos de que trata o inciso I, deste artigo, não terão direito a voto.
Art. 4º Todos os atos e deliberações do COMDEPHAAPASA serão públicos, devendo adotar formas prescritas em lei e que facilitem seu controle.
Art. 5º O COMDEPHAAPASA poderá externar suas decisões por meio de Resoluções, numeradas em ordem cronológica e publicadas no órgão de imprensa oficial do município.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente veiculadas por meio de Resoluções:
I - a convocação de eleições para renovação dos conselheiros representantes da sociedade civil, descrevendo o processo de candidatura e votação;
II - a convocação de audiências públicas, onde serão disponibilizadas as informações sobre o local, horário e a respectiva pauta;
III - a notificação aos proprietários de bens em estudo de tombamento e tombados.
Art. 6º O COMDEPHAAPASA deverá convocar, anualmente, uma plenária aberta à participação pública, para:
I - apresentar e discutir o relatório anual de gestão da política de proteção do patrimônio cultural;
II - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos de interesse da proteção do patrimônio cultural;
III - deliberar sobre a atuação do Conselho para o ano subsequente;
IV - sugerir, em caso de necessidade, propostas de alteração da lei do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural - PPPC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º O COMDEPHAAPASA será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.071, de 05 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, sendo preferencialmente ligados à área da preservação do patrimônio cultural, na seguinte conformidade:
a) 02 (dois) representantes do segmento cultural;
b) 01 (um) representante do segmento de meio ambiente natural;
c) 01 (um) representante do segmento de ensino ou pesquisa;
d) 01 (um) representante de entidades de classe;
e) 01 (um) representante do segmento empresarial.
§ 1º A função de conselheiro será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
§ 2º Cada representante titular será indicado em conjunto com o seu respectivo suplente, que assumirá imediatamente no caso de vacância ou qualquer outro impedimento.
§ 3º Os suplentes terão assento e direito a voz na reunião, sendo que o direito a voto somente será exercido quando estiverem substituindo regularmente o seu titular.
§ 4º Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
§ 5º Os mandatos dos conselheiros e de seus respectivos suplentes iniciam e findam na mesma data, independentemente de eventuais substituições.
Art. 8º Os representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes serão nomeados mediante portaria do Prefeito, antes de encerrado o mandato em curso.
Parágrafo único. Ocorrendo a exclusão do representante titular ou do suplente do Poder Público, sua substituição dar-se-á por portaria do Prefeito.
Art. 9º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos por seus pares.
§ 1º Na hipótese de exclusão do representante titular da sociedade civil, sua substituição dar-se-á pelo respectivo suplente.
§ 2º Na hipótese de renúncia, falecimento ou outro impedimento legal do conselheiro, titular ou suplente, a Secretaria Executiva notificará o órgão ou a entidade representada para a indicação de um substituto para o período complementar do mandato, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de perder a representação no Conselho.
§ 3º Nas hipóteses de licença ou afastamento temporário do conselheiro titular e de seu suplente, o quórum será reduzido a partir da reunião subsequente, a fim de se manter seu caráter paritário.
Seção I
Das eleições dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 10. O COMDEPHAAPASA deverá, no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem o final do mandato, aprovar resolução estipulando as normas que regerão o processo eleitoral para o mandato subsequente.
Parágrafo único. A convocação da Plenária de eleição e as regras do processo de escolha dos representantes da sociedade civil se dará mediante edital a ser publicado com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final do mandato.
Art. 11. Será nomeada Comissão Eleitoral, paritária, constituída por 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes da sociedade civil, na comissão eleitoral, não poderão ser candidatos às vagas de conselheiros no mandato subsequente para sua instituição de representação.
§ 2º A representação da sociedade civil na Comissão Eleitoral poderá ser exercida por instituição sem mandato vigente, desde que aprovada previamente pelo COMDEPHAAPASA.
Art. 12. A participação da sociedade civil no processo eleitoral dar-se-á mediante associações civis ou entidades, com sede e atuação comprovada no município.
§ 1º Poderão participar do processo eleitoral entidades sem sede no município, desde que comprovem atuação efetiva há pelo menos 01 (um) ano na cidade.
§ 2º Não poderão integrar o COMDEPHAAPASA, representando a sociedade civil, aqueles que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal ou no Poder Legislativo, bem como aqueles detentores de cargos eletivos no Legislativo.
Art. 13. A avaliação dos documentos apresentados será realizada pela Comissão Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o término das inscrições.
§ 1º Durante a análise da documentação, se julgar necessário, a Comissão Eleitoral poderá diligenciar a fim de dirimir quaisquer dúvidas existentes na documentação apresentada e solicitar sua complementação.
§ 2º Caberá a apresentação de recurso ao Conselho, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do julgamento da análise da documentação.
Art. 14. A eleição dos membros da sociedade civil ocorrerá em reunião especialmente convocada para esse fim, presidida pela Comissão Eleitoral, mediante voto secreto das associações e entidades habilitadas.
Art. 15. A posse dos novos conselheiros para o próximo mandato acontecerá na última reunião ordinária do mandato vigente, estabelecida em calendário anual.
Seção II
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 16. Compete aos conselheiros:
I - participar das reuniões;
II - propor discussões concernentes à atuação do Conselho;
III - propor exame a quaisquer questões de interesse do Conselho;
IV - propor atuação do Conselho em assuntos de interesse do patrimônio cultural;
V - propor seminários, cursos, palestras, ou quaisquer outros eventos de interesse do patrimônio cultural;
VI - eleger os membros para compor a diretoria executiva;
VII - relatar processos que lhes forem encaminhados, proferindo em primeiro lugar o seu voto ou proposta de encaminhamento;
VIII - requerer diligências complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação;
IX - devolver à Secretaria Executiva, por motivo de licença, renúncia, desligamento ou outro impedimento legal, com declaração expressa, os processos que houver recebido por distribuição, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias da data de ocorrência do impedimento, sob pena de adoção de medida judicial objetivando a busca e apreensão dos processos e expedientes;
X - devolver o processo ou expediente, do qual solicitou vista, na reunião seguinte do Conselho ou no prazo de 15 (quinze) dias;
XI - declarar, a seu critério, voto divergente por escrito;
XII - convocar reuniões extraordinárias;
XIII - votar os relatos concernentes aos processos encaminhados ao Conselho.
Parágrafo único. Os conselheiros deverão fazer o relato dos processos enviados ao COMDEPHAAPASA em formato a ser definido pelos membros, preferencialmente, por sistema de rodízio.
Art. 17. Poderá perder o mandato o representante que tiver 03 (três) faltas injustificadas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho, por maioria simples, deliberar sobre a perda do mandato do representante na ocorrência de faltas descritas no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 18. O COMDEPHAAPASA terá uma Diretoria Executiva que deverá exercer o papel de coordenação do Conselho, com a seguinte composição:
I - 01 (um) Presidente;
II - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 01 (um) Secretário Executivo.
§ 1º Os cargos serão ocupados por membros eleitos mediante voto direto e secreto na primeira reunião após a posse dos conselheiros.
§ 2º Na vacância do cargo de Vice-Presidente promover-se-á nova eleição para o cargo vago, na primeira reunião ordinária do Conselho, para o período complementar ao mandato.
§ 3º O cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado obrigatoriamente por representante do Poder Público.
§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura administrativa para o desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva.
Seção II
Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 19. O Presidente do COMDEPHAAPASA terá as seguintes atribuições:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões;
II - indicar a pauta das reuniões;
III - decidir sobre as ordens de trabalho;
IV - determinar a execução das deliberações das reuniões, por intermédio da Secretaria Executiva;
V - distribuir aos conselheiros os processos e expedientes para manifestação prévia à deliberação do Plenário;
VI - despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho;
VII - encaminhar as Resoluções do Conselho ao titular da Secretaria de Cultura;
VIII - dirigir as atividades da Secretaria Executiva;
IX - constituir comissões especiais de caráter temporário, para desenvolver assuntos de natureza específica;
X - submeter ao Prefeito Municipal as questões que dependam de providências ou aprovação superior;
XI - representar o Conselho e nos casos de impedimento, designar um dos membros;
XII - rubricar os registros dos livros de tombo.
Art. 20. O Vice-Presidente do COMDEPHAAPASA terá as seguintes atribuições:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho;
III - promover a abertura e acompanhamento de expediente de interesse do Conselho.
Art. 21. O Secretário Executivo do COMDEPHAAPASA terá as seguintes atribuições:
I - preparar a pauta de reuniões;
II - enviar a convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias, contendo a pauta e a ata da reunião anterior;
III - participar das reuniões;
IV - relatar ao Conselho os resultados obtidos com a execução das solicitações, programas, projetos ou eventos;
V - entregar aos conselheiros, mediante protocolo, os processos e expedientes a eles distribuídos;
VI - lavrar a ata das reuniões;
VII - inscrever os bens tombados nos Livros de Tombo e de Registro;
VIII - atender às solicitações dos conselheiros, corpo técnico e terceiros.
Art. 22. Para controle das atividades da Secretaria Executiva do COMDEPHAAPASA serão mantidos os seguintes registros:
I - protocolo, anotação da correspondência recebida e expedida;
II - distribuição de processos;
III - atas das reuniões do Conselho.
Art. 23. O COMDEPHAAPASA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º Deverá ser estabelecido na primeira reunião após a posse dos conselheiros, o calendário de todas as reuniões ordinárias para o ano vigente, com posterior registro em ATA.
§ 2º Na impossibilidade de realização da reunião ordinária, esta deverá ser realizada na semana imediatamente subsequente.
§ 3º O Conselho reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros.
§ 4º Inexistindo quórum suficiente, será instalada a reunião em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após a primeira, com ao menos metade de seus membros.
§ 5º Não havendo matéria a ser submetida à apreciação do Conselho, não se realizarão as reuniões previstas no caput deste artigo.
§ 6º Não comparecendo o Presidente até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início das reuniões esta será presidida pelo Vice-Presidente e na sua ausência, pelo Secretário Executivo.
Art. 24. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, por meio de mensagem eletrônica ou carta simples, contendo a pauta da próxima reunião e a ata da última reunião.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a convocação para a reunião extraordinária poderá ser feita com antecedência de 03 (três) dias corridos, contendo a pauta indicada.
Art. 25. Os trabalhos das reuniões terão a seguinte sequência:
I - verificação da presença e de existência de quórum para instalação da reunião por meio das assinaturas na lista de presença;
II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior, eventuais retificações, se houverem, e sua aprovação;
III - apresentação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;
IV - comunicações livres;
V - encerramento.
§ 1º A Plenária poderá dispensar a leitura da ata da reunião anterior.
§ 2º A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 3º As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta poderão ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
§ 4º As questões de ordem serão decididas pelo Presidente.
Art. 26. As reuniões serão registradas em atas que deverão conter, no mínimo:
I - dia, mês e ano da reunião e o horário de sua abertura e encerramento;
II - nome do conselheiro que a presidiu;
III - relação dos conselheiros presentes e das pessoas convidadas;
IV - resumo dos trabalhos realizados com a indicação de sua natureza, número de processo, relator, impedimentos e suspeições declaradas, resultado das votações e, a juízo do Plenário, demais fatos e circunstâncias que mereçam registro.
Art. 27. Os requerimentos e decisões de tombamento e registro dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMDEPHAAPASA presentes na reunião, e demais deliberações serão realizadas por maioria simples.
§ 1º As votações serão nominais.
§ 2º Os votos e suas respectivas fundamentações poderão ser consignados em ata, mediante pedido do representante no momento da votação.
§ 3º Nos casos de tombamentos de bairros, quadras, manchas urbanas, sítios ou zonas serão necessários, além do voto do relator do respectivo processo, o voto prévio, por escrito, de mais 01 (um) conselheiro.
§ 4º Deverá ser juntado no processo ou expediente, cópia da ata da reunião do seu julgamento.
Art. 28. O conselheiro relator deverá ler seu voto na primeira reunião subsequente à distribuição do processo ou expediente, desde que a Secretaria Executiva o encaminhe com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º O conselheiro relator poderá solicitar prorrogação de prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para leitura de seu voto.
§ 2º Nos casos de não apresentação de solicitação de prorrogação de prazo pelo conselheiro relator, ou esgotado o prazo máximo permitido para leitura da relatoria, o processo deverá ser redistribuído para novo conselheiro.
Art. 29. Relatado o processo, a matéria será submetida pela Presidência à discussão e deliberação do Plenário.
Art. 30. Havendo solicitação de apresentação de projetos ou esclarecimento pelo interessado ou corpo técnico, em reunião do COMDEPHAAPASA, o Plenário deliberará pela pertinência, agendando, se for o caso, a data, horário, local e o tempo da exposição.
Art. 31. A solicitação de vistas a processos em análise pelo COMDEPHAAPASA não poderá interromper a tramitação e causar interferência nos prazos estabelecidos por este regimento e pela legislação vigente.
Seção IV
Da Distribuição de Processos
Art. 32. Os processos submetidos à análise do COMDEPHAAPASA serão remetidos ao Presidente, que realizará a distribuição de acordo com o formato definido pelos membros.
Parágrafo único. Os processos que tratam de assuntos conexos ou dependentes serão distribuídos preferencialmente a um mesmo relator.
Seção V
Dos Livros de Tombo e de Registro
Art. 33. As diretrizes relativas às áreas envoltórias serão registradas, em conjunto com as disposições do tombamento do bem imóvel.
Parágrafo único. Os livros serão numerados por ordem sequencial.
Art. 34. Poderão ser instituídos outros livros ou adotados outros processos de registros, de acordo com a necessidade do serviço e a juízo do Presidente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO TÉCNICO DE APOIO AO COMDEPHAAPASA
Art. 35. O órgão técnico de apoio ao COMDEPHAAPASA será composto por servidores da Administração Pública, designados por portaria do Prefeito, que deverão ter as seguintes formações profissionais:
I - antropologia;
II - arquitetura e urbanismo;
III - biologia;
IV - geografia;
V - história;
VI - sociologia;
VII - engenharia;
VIII - demais áreas correlatas, a depender da análise técnica demandada.
Art. 36. O órgão técnico de apoio ao COMDEPHAAPASA deverá:
I - fornecer elementos para subsidiar as tomadas de decisão do Conselho;
II - elaborar o inventário do patrimônio cultural do município;
III - vistoriar os bens culturais que estejam em processo de estudo de tombamento e que estejam tombados ou registrados;
IV - vistoriar os bens culturais cujos proprietários solicitem a redução ou isenção de impostos e taxas, fornecendo uma análise sobre o estado de conservação do bem;
V - elaborar pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;
VI - denunciar ao setor de fiscalização de obras da Prefeitura quaisquer intervenções, planos ou projetos irregulares nos bens culturais, solicitando a aplicação de multas previstas em lei, quando for o caso;
VII - solicitar o acompanhamento do fiscal de obras em vistorias;
VIII - solicitar a proteção da guarda civil municipal quando necessário nas vistorias;
IX - fornecer diretrizes de intervenções nos bens tombados e registrados;
X - solicitar à Administração Pública e ao Conselho a necessária qualificação para o bom cumprimento das funções técnicas;
XI - fornecer diretrizes de ocupação da área envoltória dos bens tombados ou registrados;
XII - manter contato permanente com organismos de natureza pública ou privada, nacionais e internacionais, visando à cooperação técnica para o planejamento das etapas de preservação dos bens culturais do município;
XIII - promover intercâmbio com órgãos estadual e federal de defesa da preservação do patrimônio cultural;
XIV - manter contato com instituições de ensino e pesquisa voltados para a preservação do patrimônio cultural, visando o constante aprimoramento técnico;
XV - propor, organizar e encaminhar para publicação livros, revistas, jornais e outros meios destinados à divulgação do conhecimento sobre o patrimônio cultural municipal;
XVI - participar de atividades junto com a população para a discussão da defesa do patrimônio cultural;
XVII - apoiar as ações de educação patrimonial organizadas no município seja por meio de palestras, encontros ou quaisquer outros meios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do COMDEPHAAPASA, observada a legislação em vigor.
Art. 38. A alteração deste regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer conselheiro e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, com deliberação por 2/3 (dois terços) dos membros do COMDEPHAAPASA presentes na reunião.
Art. 39. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: APROVA o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico- Urbanístico e Paisagístico de Santo André – COMDEPHAAPASA.
Palavras-chave: Regimento Interno ; Conselho Patrimônio Histórico ; COMDEPHAAPASA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
INSTITUI O PLANO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTO ANDRÉ E O COMDEPHAAPASA VIDE DEC. 15.875/09
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO-URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO