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DECRETO Nº 18.353, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a excepcionalidade na dispensa de obtenção de Diretrizes Urbanísticas prévias, para a regularização de edificações, nos casos que especifica, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os arts. 32 a 35, da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André – LUOPS;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 22.276/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados da obtenção de Diretrizes Urbanísticas prévias os empreendimentos ou as atividades, previstas nos incisos I a VIII do art. 32 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, exclusivamente quando se tratar de regularização de edificações clandestinas ou irregulares, sem prejuízo da apresentação e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, nos casos previstos na lei.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo será concedida uma única vez para cada imóvel.
Art. 2º Não se aplica a dispensa de que trata o art. 1º deste decreto para os empreendimentos:
I - que impliquem, concomitantemente, em aprovação de acréscimo de novas áreas para além das existentes e não regulares;
II - previstos nos incisos IX a XV do art. 32 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016;
III - não enquadrados como clandestinos ou irregulares nos termos da Lei nº 10.403, de 25 de agosto de 2021.
Art. 3º Compete ao Grupo Técnico Multidisciplinar – GTM, nos casos de regularização que se exija a apresentação e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o estabelecimento de um Roteiro Específico Mínimo – REM, a ser observado quando da elaboração do EIV.
§ 1º O Roteiro Específico Mínimo – REM, a que se refere o caput deste artigo, poderá abordar aspectos internos e externos ao lote, observando sempre, dentre as exigências, o disposto no art. 43 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.
§ 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser elaborado por profissional ou empresa habilitados junto à Prefeitura de Santo André e aos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia e Agronomia, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 4º Os eventuais recursos financeiros, provenientes da mitigação de Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV, serão creditados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados conforme disposto em lei.
Art. 5º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Gestora do Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL ANDERSON HERÉDIA DE SÁ
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E LICENCIAMENTO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE sobre a excepcionalidade na dispensa de obtenção de Diretrizes Urbanísticas prévias, para a regularização de edificações, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Palavras-chave: DISPENSA ; DIRETRIZ URBANÍSTICA ; REGULARIZAÇÃO ; CONSTRUÇÃO CLANDESTINA ; CONSTRUÇÃO IRREGULAR
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ