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LEI Nº 10.816, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Processo Administrativo nº 13.841/2024 - Projeto de Lei nº 30/2024.
DISPÕE sobre o Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2025.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (Art. 2º)
CAPÍTULO III - DA RECEITA (Art. 4º)
CAPÍTULO IV - DA DESPESA (Art. 5º)
CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO FISCAL (Art. 6º)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 14)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Santo André, para o exercício financeiro de 2025, elaborado em observância às diretrizes da Lei nº 10.791, de 15 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André, para o exercício de 2025; aos § 5º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 165 da Constituição Federal; às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; aos arts. 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município, bem como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal abrange os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e órgãos e a Administração Indireta.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º Esta proposta orçamentária contém:
I - prioridades e metas previstas para a Administração Pública;
II - programas de duração continuada, inclusive de investimentos, que constam também do Plano Plurianual 2022-2025, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;
III - alterações do Plano Plurianual 2022-2025, de forma a manter o permanente equilíbrio das contas públicas, assim como garantir a realização do objetivo do programa;
IV - ações de manutenção e modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal;
V - ações para conclusão de projetos orçamentários em execução;
VI - alterações no anexo de metas e riscos fiscais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Art. 3º Esta proposta orçamentária estima a receita e fixa a despesa em R$ 5.215.383.000,00 (cinco bilhões, duzentos e quinze milhões, trezentos e oitenta e três mil reais).
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento:
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
4.262.252.000,00 |
Receitas Correntes |
3.777.948.800,00 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
1.638.993.000,00 |
Contribuições |
110.000.000,00 |
Receita Patrimonial |
70.574.000,00 |
Receita de Serviços |
2.691.000,00 |
Transferências Correntes |
1.866.099.800,00 |
Outras Receitas Correntes |
89.591.000,00 |
Receitas de Capital |
695.164.000,00 |
Operações de Crédito |
305.874.000,00 |
Alienação de Bens |
98.690.000,00 |
Transferências de Capital |
246.716.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
43.884.000,00 |
Receitas Correntes Intra-orçamentária |
1.000,00 |
Outras Receitas Correntes - Intra-orçamentárias |
1.000,00 |
Dedução da Receita Corrente |
- 210.861.800,00 |
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Recursos Próprios |
953.131.000,00 |
Instituto de Previdência de Santo André |
698.328.000,00 |
Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André |
233.028.000,00 |
Serviço Funerário do Município de Santo André |
21.575.000,00 |
Fundação de Assistência à Infância de Santo André |
200.000,00 |
TOTAL DA RECEITA |
5.215.383.000,00 |
Art. 5º A despesa da Administração Direta será realizada na forma dos quadros analíticos e, da Administração Indireta desdobrada em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
I - POR ÓRGÃOS |
|
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
1.1 - PODER LEGISLATIVO |
105.864.000,00 |
Câmara Municipal de Santo André |
105.864.000,00 |
1.2 - PODER EXECUTIVO |
4.105.763.000,00 |
22 - Secretaria de Segurança Cidadã |
88.270.000,00 |
23 - Gabinete do Vice-Prefeito |
290.000,00 |
24 - Chefia de Gabinete |
5.590.000,00 |
25 - Secretaria de Assuntos Jurídicos |
18.343.000,00 |
27 - Secretaria de Esporte e Prática Esportiva |
48.646.000,00 |
34 - Secretaria de Inovação e Administração |
349.168.000,00 |
35 - Secretaria de Gestão Financeira |
431.851.000,00 |
36 - Secretaria de Planejamento Estratégico e Licenciamento |
41.719.000,00 |
37 - Núcleo de Inovação Social |
4.699.000,00 |
39 - Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários |
29.879.000,00 |
40 - Secretaria de Saúde |
972.874.000,00 |
43 - Secretaria da Pessoa com Deficiência |
3.330.000,00 |
44 - Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego |
24.036.000,00 |
47 - Secretaria de Assistência Social |
70.777.000,00 |
48 - Secretaria de Mobilidade Urbana |
235.609.000,00 |
49 - Secretaria de Comunicação |
17.817.000,00 |
50 - Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos |
597.435.000,00 |
57 - Secretaria de Ações Governamentais |
288.000,00 |
58 - Unidade de Cerimonial, Eventos e Lazer |
9.625.000,00 |
59 - Unidade de Projetos Especiais |
339.000,00 |
60 - Secretaria de Educação |
934.721.000,00 |
66 - Secretaria de Meio Ambiente |
58.782.000,00 |
70 - Secretaria de Cultura |
35.777.000,00 |
80 - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária |
111.326.000,00 |
90 - Ouvidoria |
1.116.000,00 |
99 - Reserva de Contingência - Prefeitura |
13.456.000,00 |
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
1.003.756.000,00 |
Instituto de Previdência de Santo André |
704.153.000,00 |
Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André |
263.028.000,00 |
Serviço Funerário do Município de Santo André |
21.575.000,00 |
Fundação de Assistência à Infância de Santo André |
15.000.000,00 |
TOTAL DA DESPESA |
5.215.383.000,00 |
II - POR FUNÇÃO |
|
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
1.1 - PODER LEGISLATIVO |
105.864.000,00 |
Câmara Municipal de Santo André |
105.864.000,00 |
1.2 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
4.105.763.000,00 |
02 - Judiciária |
29.775.000,00 |
04 - Administração |
1.057.716.000,00 |
05 - Defesa Nacional |
484.000,00 |
06 - Segurança Pública |
87.624.000,00 |
08 - Assistência Social |
85.659.000,00 |
10 - Saúde |
972.874.000,00 |
11 - Trabalho |
4.211.000,00 |
12 - Educação |
934.721.000,00 |
13 - Cultura |
39.917.000,00 |
14 - Direitos da Cidadania |
2.823.000,00 |
15 - Urbanismo |
278.693.000,00 |
16 - Habitação |
11.000.000,00 |
17 - Saneamento |
17.200.000,00 |
18 - Gestão Ambiental |
46.883.000,00 |
19 - Ciência e Tecnologia |
14.310.000,00 |
20 - Agricultura |
1.570.000,00 |
26 - Transporte |
349.106.000,00 |
27 - Desporto e Lazer |
50.591.000,00 |
28 - Encargos Especiais |
107.150.000,00 |
99 - Reserva de Contingência |
13.456.000,00 |
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
1.003.756.000,00 |
Instituto de Previdência de Santo André |
704.153.000,00 |
Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André |
263.028.000,00 |
Serviço Funerário do Município de Santo André |
21.575.000,00 |
Fundação de Assistência à Infância de Santo André |
15.000.000,00 |
TOTAL DA DESPESA |
5.215.383.000,00 |
Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos próprios e recursos advindos das transferências financeiras entre os entes da Administração Direta e Indireta estão discriminadas no Anexo I, parte integrante da presente lei.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 6º O orçamento de investimentos das empresas públicas, no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), será financiado com recursos próprios, conforme a seguinte especificação:
EMHAP - Empresa Municipal de Habitação Popular |
300.000,00 |
Recursos Próprios |
300.000,00 |
SATRANS - Santo André Transportes |
500.000,00 |
Recursos Próprios |
500.000,00 |
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos fundos municipais até o limite de suas receitas vinculadas, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, para perfeita indicação das categorias econômicas, elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada como anexo do decreto.
Art. 9º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.
Art. 10. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2025, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como às demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, para o devido registro do Orçamento Municipal no sistema AUDESP e adequações às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive através de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por decreto, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada pela Lei Orçamentária, utilizando-se como recursos os definidos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Ficam excluídos do limite autorizado no art. 11 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a atender as despesas com:
I - sentenças judiciárias;
II - pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
III - gastos vinculados ao ensino;
IV - gastos vinculados à saúde;
V - juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na Seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de dezembro de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA
FABIANA DE CÁSSIA BOZZELLA
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www2.santoandre.sp.gov.br/index.php/auditorias-sop
Legislatura: 18
Situação: Em Vigor
Ementa: DISPÕE sobre o Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2025.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 30/2024
Palavras-chave: ORÇAMENTO PMSA 2025 ; LOA
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ