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LEI Nº 10.816, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Processo Administrativo nº 13.841/2024 - Projeto de Lei nº 30/2024.

DISPÕE sobre o Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2025.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (Art. 2º)

CAPÍTULO III - DA RECEITA (Art. 4º)

CAPÍTULO IV - DA DESPESA (Art. 5º)

CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO FISCAL (Art. 6º)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 14)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Orçamento Geral do Município de Santo André, para o exercício financeiro de 2025, elaborado em observância às diretrizes da Lei nº 10.791, de 15 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André, para o exercício de 2025; aos § 5º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 165 da Constituição Federal; às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; aos arts. 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município, bem como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal abrange os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e órgãos e a Administração Indireta.

CAPÍTULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º  Esta proposta orçamentária contém:

I - prioridades e metas previstas para a Administração Pública;

II - programas de duração continuada, inclusive de investimentos, que constam também do Plano Plurianual 2022-2025, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;

III - alterações do Plano Plurianual 2022-2025, de forma a manter o permanente equilíbrio das contas públicas, assim como garantir a realização do objetivo do programa;

IV - ações de manutenção e modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal;

V - ações para conclusão de projetos orçamentários em execução;

VI - alterações no anexo de metas e riscos fiscais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Art. 3º  Esta proposta orçamentária estima a receita e fixa a despesa em R$ 5.215.383.000,00 (cinco bilhões, duzentos e quinze milhões, trezentos e oitenta e três mil reais).

CAPÍTULO III
DA RECEITA

Art. 4º  A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento:

1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

4.262.252.000,00

Receitas Correntes

3.777.948.800,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.638.993.000,00

Contribuições

110.000.000,00

Receita Patrimonial

70.574.000,00

Receita de Serviços

2.691.000,00

Transferências Correntes

1.866.099.800,00

Outras Receitas Correntes

89.591.000,00

Receitas de Capital

695.164.000,00

Operações de Crédito

305.874.000,00

Alienação de Bens

98.690.000,00

Transferências de Capital

246.716.000,00

Outras Receitas de Capital

43.884.000,00

Receitas Correntes Intra-orçamentária

1.000,00

Outras Receitas Correntes - Intra-orçamentárias

1.000,00

Dedução da Receita Corrente

- 210.861.800,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Recursos Próprios

953.131.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

698.328.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

233.028.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

21.575.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

200.000,00

TOTAL DA RECEITA

5.215.383.000,00

CAPÍTULO IV
DA DESPESA

Art. 5º  A despesa da Administração Direta será realizada na forma dos quadros analíticos e, da Administração Indireta desdobrada em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo, na seguinte conformidade:

I - POR ÓRGÃOS

 

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

1.1 - PODER LEGISLATIVO

105.864.000,00

Câmara Municipal de Santo André

105.864.000,00

1.2 - PODER EXECUTIVO

4.105.763.000,00

22 - Secretaria de Segurança Cidadã

88.270.000,00

23 - Gabinete do Vice-Prefeito

290.000,00

24 - Chefia de Gabinete

5.590.000,00

25 - Secretaria de Assuntos Jurídicos

18.343.000,00

27 - Secretaria de Esporte e Prática Esportiva

48.646.000,00

34 - Secretaria de Inovação e Administração

349.168.000,00

35 - Secretaria de Gestão Financeira

431.851.000,00

36 - Secretaria de Planejamento Estratégico e Licenciamento

41.719.000,00

37 - Núcleo de Inovação Social

4.699.000,00

39 - Unidade de Assuntos Institucionais e Comunitários

29.879.000,00

40 - Secretaria de Saúde

972.874.000,00

43 - Secretaria da Pessoa com Deficiência

3.330.000,00

44 - Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego

24.036.000,00

47 - Secretaria de Assistência Social

70.777.000,00

48 - Secretaria de Mobilidade Urbana

235.609.000,00

49 - Secretaria de Comunicação

17.817.000,00

50 - Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos

597.435.000,00

57 - Secretaria de Ações Governamentais

288.000,00

58 - Unidade de Cerimonial, Eventos e Lazer

9.625.000,00

59 - Unidade de Projetos Especiais

339.000,00

60 - Secretaria de Educação

934.721.000,00

66 - Secretaria de Meio Ambiente

58.782.000,00

70 - Secretaria de Cultura

35.777.000,00

80 - Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária

111.326.000,00

90 - Ouvidoria

1.116.000,00

99 - Reserva de Contingência - Prefeitura

13.456.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1.003.756.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

704.153.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

263.028.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

21.575.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

15.000.000,00

TOTAL DA DESPESA

5.215.383.000,00

II - POR FUNÇÃO

 

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

1.1 - PODER LEGISLATIVO

105.864.000,00

Câmara Municipal de Santo André

105.864.000,00

1.2 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

4.105.763.000,00

02 - Judiciária

29.775.000,00

04 - Administração

1.057.716.000,00

05 - Defesa Nacional

484.000,00

06 - Segurança Pública

87.624.000,00

08 - Assistência Social

85.659.000,00

10 - Saúde

972.874.000,00

11 - Trabalho

4.211.000,00

12 - Educação

934.721.000,00

13 - Cultura

39.917.000,00

14 - Direitos da Cidadania

2.823.000,00

15 - Urbanismo

278.693.000,00

16 - Habitação

11.000.000,00

17 - Saneamento

17.200.000,00

18 - Gestão Ambiental

46.883.000,00

19 - Ciência e Tecnologia

14.310.000,00

20 - Agricultura

1.570.000,00

26 - Transporte

349.106.000,00

27 - Desporto e Lazer

50.591.000,00

28 - Encargos Especiais

107.150.000,00

99 - Reserva de Contingência

13.456.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1.003.756.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

704.153.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

263.028.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

21.575.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

15.000.000,00

TOTAL DA DESPESA

5.215.383.000,00

Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos próprios e recursos advindos das transferências financeiras entre os entes da Administração Direta e Indireta estão discriminadas no Anexo I, parte integrante da presente lei.

CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 6º  O orçamento de investimentos das empresas públicas, no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), será financiado com recursos próprios, conforme a seguinte especificação:

EMHAP - Empresa Municipal de Habitação Popular

300.000,00

Recursos Próprios

300.000,00

SATRANS - Santo André Transportes

500.000,00

Recursos Próprios

500.000,00

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos fundos municipais até o limite de suas receitas vinculadas, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.

Art. 8º  O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, para perfeita indicação das categorias econômicas, elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada como anexo do decreto.

Art. 9º  O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.

Art. 10. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2025, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como às demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, para o devido registro do Orçamento Municipal no sistema AUDESP e adequações às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 11. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive através de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por decreto, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada pela Lei Orçamentária, utilizando-se como recursos os definidos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Ficam excluídos do limite autorizado no art. 11 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a atender as despesas com:

I - sentenças judiciárias;

II - pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

III - gastos vinculados ao ensino;

IV - gastos vinculados à saúde;

V - juros e encargos da dívida e amortização da dívida.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na Seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de dezembro de 2024.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA

FABIANA DE CÁSSIA BOZZELLA
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www2.santoandre.sp.gov.br/index.php/auditorias-sop

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Legislatura: 18

Situação: Em Vigor

Ementa: DISPÕE sobre o Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2025.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 30/2024

Palavras-chave: ORÇAMENTO PMSA 2025 ; LOA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ