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DECRETO Nº 18.383, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

REGULAMENTA a Lei nº 7.922 de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação - CMH e sobre o Fundo Municipal de Habitação, aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação – CMH e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 37.953/1992,

DECRETA:

Art. 1º  Este decreto regulamenta o Conselho Municipal de Habitação - CMH, criado pelo art. 168 da Lei Orgânica do Município, nos termos da Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, parte integrante deste decreto, o Regimento Interno do CMH, constituído na forma da Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999.

Art. 2º  Os representantes do Poder Público, nos termos do inciso IV, do art. 4º, da Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999, serão indicados pelos titulares das seguintes pastas:

I - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

II - Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos;

III - Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas;

IV - Secretaria da Receita e Captação de Recursos;

V - Secretaria de Administração e Finanças;

VI - Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico;

VII - Secretaria de Assistência Social.

Art. 3º  A indicação dos membros do Poder Público e a eleição dos segmentos da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Habitação – CMH serão referendadas por portaria do Prefeito Municipal, publicada no órgão de imprensa oficial do município, da qual será computado o termo inicial dos respectivos mandatos.

Parágrafo único. Uma vez eleita e empossada, a entidade deverá indicar, mediante ofício endereçado ao CMH, a qualificação das pessoas físicas respectivamente designadas como seus representantes, titulares e suplentes, procedendo da mesma forma quando de eventual substituição.

Art. 4º  Perderá o mandato a entidade ou representante do Poder Público ausente injustificadamente em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem que tenha sido substituído por suplente.

Art. 5º  Ficam revogados os Decretos nº 14.622, de 22 de fevereiro de 2001 e nº 16.579, de 17 de novembro de 2014.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 25 de fevereiro de 2025.

Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de fevereiro de 2025

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

MARÍLIA FORMOSO CAMARGO
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES (Art. 2º)

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH (Art. 8º)

CAPÍTULO IV - DOS GRUPOS DE TRABALHO (Art. 14)

CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (Art. 15)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 20)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Regimento disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação - CMH e do Fundo Municipal de Habitação - FMH.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 2º  O Conselho Municipal de Habitação - CMH reunir-se-á ordinariamente na última terça-feira do mês, ou extraordinariamente, mediante convocação formulada por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros titulares, ou pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A convocação extraordinária será comunicada aos conselheiros, bem como aos respectivos suplentes, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, através de e-mail, ou comunicação eletrônica, com indicação da pauta, local e horário.

Art. 3º  A reunião ordinária será precedida do envio, aos representantes titulares, de minuta da ata da reunião anterior e de proposta da pauta, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência.

§ 1º  Compete ao representante titular, na hipótese de ausência, a comunicação ao respectivo suplente.

§ 2º  Os representantes titulares do Poder Público, quando ausentes, poderão ser substituídos por qualquer um dos suplentes nomeados.

Art. 4º  As deliberações do Conselho Municipal de Habitação - CMH se darão por maioria absoluta de seus membros, cabendo 01 (um) voto a cada representante.

§ 1º  Exclui-se da regra disposta no caput, deste artigo, a deliberação sobre exclusão de membro do CMH, titular ou suplente, para o qual será exigida maioria qualificada.

§ 2º  Entende-se como maioria absoluta, aquela composta por metade mais um dos membros do CMH, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999.

§ 3º  Entende-se como maioria qualificada, 2/3 (dois terços) dos membros do CMH, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999.

Art. 5º  As votações do Conselho Municipal de Habitação - CMH serão nominais e abertas, cabendo a cada representante titular, ou o suplente, na ausência deste, 01 (um) voto.

Parágrafo único. Os votos divergentes poderão ser consignados em ata, a pedido do membro que o proferiu.

Art. 6º  Qualquer membro do Conselho Municipal de Habitação - CMH poderá pedir o adiamento, referendado por decisão da maioria do colegiado, por até 01 (uma) reunião, de deliberação acerca de ponto integrante da pauta.

Art. 7º  As reuniões de pauta, deverão ser encaminhadas à Secretaria do Conselho com 07 (sete) dias de antecedência à reunião.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH

Art. 8º  A administração do Conselho Municipal de Habitação - CMH caberá à Diretoria Executiva, que deverá ser composta pelo presidente, vice-presidente e secretário-geral, escolhidos, por aclamação ou votação por chapas, dentre os membros titulares, respeitada a representação mínima de 01 (um) membro da Sociedade Civil.

§ 1º  Pendente de escolha dos integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação ficam sobrestadas quaisquer outras deliberações do CMH.

§ 2º  A presidência do CMH terá alternância anual entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

Art. 9º  Compete ao presidente do Conselho Municipal de Habitação - CMH:

I - convocar reuniões e presidi-las;

II - convocar, quando necessário, e presidir reuniões da Diretoria Executiva;

III - representar o CMH perante qualquer órgão ou instância;

IV - baixar os atos ou resoluções decorrentes das deliberações do CMH;

V - decidir sobre questões de ordem;

VI - desenvolver atividades necessárias à melhor articulação do CMH com outros conselhos ou instâncias colegiadas;

VII - coordenar a convocação da Conferência Municipal de Habitação;

VIII - firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Executivo Municipal, quando envolvidos recursos do Fundo Municipal de Habitação -FMH;

IX - realizar prestação de contas mensais e anuais do FMH.

Art. 10. Ao vice-presidente compete:

I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições;

III - zelar pelo cumprimento das tarefas afetas a Grupos de Trabalhos ou Comissões.

Art. 11. Ao secretário-geral compete:

I - secretariar as reuniões do Conselho Municipal de Habitação - CMH, lavrando ata circunstanciada e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho;

II - expedir atos de convocação de reuniões;

III - incumbir-se da correspondência, arquivo e publicações do CMH.

Art. 12. O Conselho Municipal de Habitação - CMH poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta informações essenciais ao processo de deliberação, bem como a presença de funcionários para esclarecimentos.

Art. 13. O Conselho Municipal de Habitação - CMH poderá deliberar através de Resoluções, publicadas no órgão de imprensa oficial do município e adotadas como norma interna do Colegiado, sendo tal modalidade obrigatória nos seguintes casos:

I - definição dos projetos ou programas a serem atendidos, em cada exercício, mediante recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH;

II - relatório anual de atividades do CMH;

III - convocação de plenária e o regimento de eleição dos membros da Sociedade Civil perante o CMH;

IV - convocação de Plenárias Públicas e da Conferência Municipal de Habitação.

CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 14. Os Grupos de Trabalho - GT constituem órgãos temporários, sem caráter deliberativo, destinados a auxiliar o Conselho Municipal de Habitação - CMH na elaboração de propostas ou coleta de informações imprescindíveis ao processo decisório.

§ 1º  Os GT serão constituídos por no mínimo 03 (três) membros do CMH, titulares ou suplentes, que deverão elaborar relatório, para recebimento ou deliberação do conselho.

§ 2º  O prazo de funcionamento e a tarefa atinente a cada GT será definido, quando de sua criação, pelo CMH.

CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 15. As despesas processadas por conta do Fundo Municipal de Habitação - FMH serão classificadas como orçamentárias, segundo a Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será composto por presidente, vice-presidente e secretário-geral, escolhidos dentre os representantes titulares do Conselho Municipal de Habitação - CMH, na mesma ocasião e segundo as mesmas regras estipuladas para a eleição da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Finanças designará servidor, de seu quadro permanente, com a incumbência de prestar assessoria técnica e contábil ao Conselho Gestor.

Art. 17. Compete ao presidente do Conselho Gestor:

I - firmar, em conjunto com o secretário-geral do Conselho Gestor, os cheques, empenhos ou ordens de pagamento referentes à movimentação das contas correntes de titularidade do Fundo Municipal de Habitação – FMH;

II - proceder à tomada de contas dos eventuais beneficiários dos programas financiados pelo FMH;

III - opinar, ouvidos os demais membros do Conselho Gestor, acerca das propostas de projetos ou programas a serem financiados com recursos do FMH.

Art. 18. Compete ao vice-presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação – FMH substituir o presidente em suas ausências e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.

Art. 19. Compete ao secretário-geral do Conselho Gestor:

I - firmar, em conjunto com o presidente do Conselho Gestor, os cheques, empenhos ou ordens de pagamento referentes à movimentação das contas correntes de titularidade do Fundo Municipal de Habitação - FMH;

II - elaborar e encaminhar ao Conselho Municipal de Habitação - CMH mensalmente, no mínimo, de forma sintética, e anualmente, de maneira analítica, relatórios de movimentação das contas do FMH;

III - responsabilizar-se pela contabilidade do FMH, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.  A Conferência Municipal de Habitação realizar-se-á no segundo semestre dos anos ímpares, em local e horário estabelecidos mediante resolução do Conselho Municipal de Habitação - CMH, publicada no órgão de imprensa oficial do município e com ampla divulgação, o qual ainda estipulará:

I - pauta da plenária;

II - procedimento de inscrição e apresentação de papers;

III - procedimentos para escolha de delegados;

IV - processo de votação de resoluções e diretrizes.

Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Habitação não impede a convocação de Plenárias Abertas, com pauta definida pelo CMH, para discussão de assuntos específicos e de relevância para a Política Municipal de Habitação Popular.

Art. 21. Até o último dia útil do mês de março de cada ano o Conselho Municipal de Habitação - CMH receberá propostas de programas ou projetos habitacionais do ano subsequente, a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, observadas as diretrizes definidas para o assunto pelo CMH, bem como, as Resoluções, e instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos:

I - descrição e justificativa da proposta;

II - projeto legal aprovado, com alvará, no caso de reforma ou construção;

III - projeto básico, no caso de obras, com orçamento detalhado e cronograma de desembolso;

IV - atos constitutivos atualizados da entidade requerente.

Art. 22.  Os casos omissos deste regimento serão decididos pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, respeitada a legislação vigente.

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA a Lei nº 7.922 de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação - CMH e sobre o Fundo Municipal de Habitação, aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação – CMH e dá outras providências

Palavras-chave: CONSELHO HABITAÇÃO ; FUNDO HABITAÇÃO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH E SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

2

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - CMH


REGULAMENTA A LEI Nº 7.922/99, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO VIDE DEC. Nº 16.579/14