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DECRETO Nº 18.403, DE 03 DE ABRIL DE 2025

REGULAMENTA o Grupo Técnico Multidisciplinar, de que trata a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.869, de 18 de julho de 2006, que dispõe sobre a regularização fundiária e a urbanização de assentamentos precários, e a produção habitacional, destinadas à população de baixa renda;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que institui o novo Plano Diretor do município de Santo André, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título V, Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Santo André;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 24.559/2007,

DECRETA:

Art. 1º  O Grupo Técnico Multidisciplinar, de que trata a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, fica regulamentado pelo presente decreto.

Art. 2º  Compete ao Grupo Técnico Multidisciplinar:

I - expedir diretrizes urbanísticas para empreendimentos públicos ou privados, inclusive para os parcelamentos do solo previstos no art. 32 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016 - Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo – LUOPS;

II - aprovar o Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, em ZEIS B e C, nos termos do inciso III do art. 77 da Lei nº 8.869, de 18 de julho 2006, alterado pela Lei nº 9.066, de 04 de julho de 2008;

III - emitir Parecer Técnico Final sobre os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV dos tipos II e III, em face do disposto no art. 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, alterado pela Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão expedidos pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 3º  As diretrizes, aprovações e o Parecer Técnico Final, de que trata o art. 2º, deste decreto, deverão ser requeridos pelo interessado, em processo eletrônico, via sistema vigente, protocolado com um dos seguintes assuntos:

I - Diretrizes para aprovação de empreendimentos e parcelamento do solo;

II - Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS;

III - Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.

Art. 4º  As Diretrizes Urbanísticas e o Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS, de que tratam os incisos I e II do art. 3º deste decreto, equivalem ao Alvará de Uso do Solo e o substituem, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016.

§ 1º  Os requerimentos de solicitação de Diretrizes Urbanísticas e análise de Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS somente serão analisados se completamente preenchidos e acompanhados da documentação mínima exigida, constante dos Anexos 4.2 e 4.3 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, e do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º  As Diretrizes Urbanísticas serão entregues ao proprietário ou seu representante legal, mediante o pagamento de taxa de análise no valor de 90 (noventa) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, devendo o valor da taxa ser recolhido integralmente no momento do protocolo do pedido.

§ 3º  Ficam isentos da cobrança da taxa de análise, para a expedição de Diretrizes Urbanísticas, a que se refere o § 2º deste artigo, os empreendimentos destinados à Administração Pública Direta e Indireta dos 03 (três) entes da Federação.

§ 4º  Ficam isentos da cobrança da taxa de análise, para a expedição de Diretrizes Urbanísticas, a que se refere o § 2º deste artigo, os empreendimentos destinados a programas de Habitação de Interesse Social – HIS, quando:

I - destinados a famílias com faixa de renda de até 03 (três) salários mínimos;

II - destinados a famílias com faixa de renda de até 06 (seis) salários mínimos, para empreendimentos públicos.

§ 5º  Terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da cobrança da taxa de análise, para expedição das Diretrizes Urbanísticas, a que se refere o § 2º deste artigo, os empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados a famílias com faixa de renda entre 03 (três) e 06 (seis) salários mínimos.

§ 6º  A análise do Plano de Ocupação da Zona de Especial Interesse Social – POZEIS está isenta de cobrança de taxa.

§ 7º  Para efeito de cobrança de emolumentos, as solicitações de Diretrizes Urbanísticas já expedidas e que estejam dentro do prazo de validade, através de requerimento pelo interessado, implicará em nova análise técnica e emissão de nova diretriz em substituição à anterior e será enquadrada nas seguintes condições:

I - sem modificação de conteúdo: 80% (oitenta por cento) do valor de análise estabelecido para emissão de Diretrizes Urbanísticas, conforme disposto no § 2º deste artigo.

II - com modificação de conteúdo: o valor de análise integral estabelecido para a emissão de Diretrizes Urbanísticas, conforme disposto no § 2º deste artigo.

§ 8º  As Diretrizes Urbanísticas fora de prazo de validade ou novas Diretrizes Urbanísticas, devido a alterações do projeto inicialmente proposto, deverão ser solicitadas e implicarão em nova análise técnica e no pagamento integral do valor da taxa de análise, conforme disposto no § 2º deste artigo.

Art. 5º  O pedido para análise de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá conter:

I - requerimento específico devidamente preenchido no sistema de abertura de processos;

II - 01 (uma) via em meio digital das Diretrizes Urbanísticas fornecidas pela Prefeitura de Santo André;

III - 01 (uma) via do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, em meio digital, com o devido recolhimento da taxa de Responsabilidade Técnica específica para o estudo, devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de EIV” disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

IV - 01 (uma) via do Relatório de Impacto no Trânsito – RIT, em meio digital, com o devido recolhimento da taxa de Responsabilidade Técnica específica para o estudo, devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de RIT”, disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

V - 01 (uma) via do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, em meio digital, com o devido recolhimento da taxa de Responsabilidade Técnica específica para o estudo, devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de PGRS”, disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

VI - 01 (uma) via do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, em meio digital, com o devido recolhimento da taxa de Responsabilidade Técnica específica para o estudo, devendo ser observado o “Roteiro para elaboração de PGRCC”, disponível no sítio da Prefeitura de Santo André;

VII - 01 (uma) via, em meio digital, da matrícula atualizada do registro de imóveis, título de propriedade do terreno ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou de cessão de direito ou de permuta, do qual conste cláusula de emissão na posse do imóvel;

VIII - 01 (uma) via, em meio digital, da folha do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do último exercício, que contenha as informações cadastradas do imóvel;

IX - 01 (uma) via, em meio digital, de instrumento de procuração contendo reconhecimento de firma do proprietário outorgando poderes ao responsável técnico.

§ 1º  Nos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV de empreendimentos previstos no § 3º do art. 91 da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, após a análise do Grupo Técnico Multidisciplinar, o processo deverá ser encaminhado para a deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.

§ 2º  No ato do protocolo do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser recolhido integralmente o valor da taxa de análise, a ser calculado de acordo com a Tabela 01 – Custo de Análise de EIV, constante do Anexo Único, parte integrante do presente decreto.

§ 3º  Ficam isentos da cobrança da taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos 03 (três) entes da Federação.

§ 4º  O Relatório Final de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a Minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - HIS, destinados a famílias com faixa de renda de até 03 (três) salários mínimos, estarão isentas de cobrança da taxa de análise.

§ 5º  O Relatório Final de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a Minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos de Impacto à Vizinhança expedida para empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - HIS, destinados às famílias com faixa de renda entre 03 (três) e 06 (seis) salários mínimos, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) na cobrança da taxa de análise.

§ 6º  O Relatório Final de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a Minuta do Termo de Compromisso para Aprovação de Empreendimentos de Impacto à Vizinhança, expedidos para empreendimentos públicos, caracterizados como Habitação de Interesse Social - HIS, estarão isentos de cobrança da taxa de análise.

Art. 6º  Os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV terão prazo de análise e aprovação de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias em casos excepcionais, devidamente justificados, observando-se:

I - a contagem dos prazos terá início com a apresentação, pelo interessado, de todos os documentos e informações necessárias à análise do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;

II - caso haja necessidade de complementação de informações ou de documentos será emitido um “comunicado” ao interessado, ficando suspenso o prazo previsto neste artigo, restabelecendo a contagem após o atendimento pela parte interessada.

Art. 7º  Compete ao Grupo Técnico Multidisciplinar avaliar, complementar e compatibilizar, se necessário, os pareceres elaborados pelas áreas técnicas.

Art. 8º  O Grupo Técnico Multidisciplinar será composto por 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, divididos em 02 (dois) subgrupos, Câmara Técnica – CT e Câmara Gestora – CG, a serem nomeados mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, na seguinte conformidade:

I - Câmara Técnica – CT:

a) 07 (sete) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a saber:

1. 03 (três) representantes do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos;

2. 03 (três) representantes do Departamento de Controle Urbano;

3. 01 (um) representante do Departamento de Habitação;

b) 01 (um) representante do Departamento de Projetos Especiais de Mobilidade da Secretaria de Mobilidade Urbana;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos, a saber:

1. 01 (um) representante do Departamento de Manutenção de Áreas Verdes;

2. 01 (um) representante do Departamento de Manutenção e Operação;

d) 01 (um) representante do Departamento de Planejamento e Obras da Secretaria de Infraestrutura e Obras;

e) 02 (dois) representantes do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, a saber:

1. 01 (um) representante do Departamento de Gestão Ambiental;

2. 01(um) representante do Departamento de Resíduos Sólidos;

II - Câmara Gestora – CG:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos.

§ 1º  As áreas técnicas previstas nos incisos I e II deste artigo deverão indicar formalmente seus representantes titulares e respectivos suplentes.

§ 2º  É facultada a presença dos suplentes nas reuniões de trabalho do Grupo Técnico Multidisciplinar de ambas as Câmaras, Técnica e Gestora, tendo direito a voz, ainda que presentes os seus titulares.

§ 3º  Outras áreas técnicas que não sejam aquelas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e que forem convidadas a participar de reunião do Grupo Técnico Multidisciplinar, em razão de tema específico que delas dependam, terão direito a voz, mas não direito a voto.

Art. 9º  Compete à Câmara Técnica:

I - discutir os assuntos pertinentes;

II - emitir relatório técnico;

III - encaminhar o relatório técnico para apreciação e deliberação da Câmara Gestora.

Art. 10. Compete à Câmara Gestora:

I - deliberar acerca do relatório técnico emitido pela Câmara Técnica;

II - expedir as diretrizes para aprovação de empreendimentos e parcelamentos do solo;

III - aprovar os Planos de Ocupação;

IV - emitir parecer técnico final ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

V - acolher ou rejeitar recursos, se houverem.

Art. 11. Tanto a Câmara Técnica quanto a Câmara Gestora poderão requerer novos elementos para análise do processo em pauta.

Art. 12. Os coordenadores da Câmara Técnica e da Câmara Gestora serão, respectivamente, o titular do Departamento de Desenvolvimento e Projetos Urbanos e o membro representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 13. A Câmara Técnica se reunirá em horário pré-determinado, mediante convocação prévia, da coordenação do Grupo Técnico Multidisciplinar.

§ 1º  Os membros da Câmara Técnica deverão informar a ausência em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da referida convocação, caso contrário será automaticamente confirmada a presença para a reunião.

§ 2º  A reunião da Câmara Técnica deverá ocorrer com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 3º  Inexistindo quórum para realização da reunião, esta será adiada, devendo o coordenador da Câmara Técnica expedir nova convocação.

§ 4º  A Gerência de Legislação e Política Urbanística, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, será responsável por verificar se o material apresentado, no processo eletrônico, apresenta condições mínimas para ser analisado, encaminhando-o no sistema com pelo menos 04 (quatro) dias úteis de antecedência da data da reunião.

Art. 14. As áreas técnicas que compõem o Grupo Técnico Multidisciplinar deverão, anteriormente ao comparecimento à reunião, inserir no sistema suas diretrizes preliminares, ter conhecimento dos dados e informações pertinentes aos processos da pauta e estar ciente de todo o material disponibilizado no sistema pelas demais áreas técnicas sobre a pauta do dia.

Parágrafo único. Após a reunião, as diretrizes preliminares de cada área poderão ser mantidas na íntegra, modificadas no todo ou em parte, sempre por meio do sistema, em campo específico para tal, visando a eventual compatibilização entre as orientações específicas das áreas técnicas, em acordo com o deliberado em reunião.

Art. 15. As reuniões da Câmara Técnica serão realizadas de forma presencial ou por meio digital, através de vídeo conferência, por troca de mensagens eletrônicas ou outro meio que se mostre mais eficiente à época da reunião, desde que garanta a transparência e o processo participativo de todos os membros do Grupo Técnico Multidisciplinar.

Art. 16. Não havendo consenso técnico entre as áreas presentes à reunião, em relação a alguma matéria da pauta do dia, deverá ser realizada votação entre os presentes para definição da orientação técnica a ser encaminhada ao requerente.

§ 1º  Terão direito a voz titulares e suplentes, se presentes ao mesmo tempo na reunião, e ao voto o titular.

§ 2º  Na ausência do titular, o suplente terá direito ao voto.

§ 3º  Havendo empate na votação, o voto do Coordenador Técnico da Câmara em que se realiza a discussão será o critério de desempate.

Art. 17. O Relatório elaborado pela Câmara Técnica será encaminhado à Câmara Gestora para análise e manifestação.

Parágrafo único. Após o recebimento do Relatório, a Câmara Gestora adotará as providências previstas no art. 10 deste decreto.

Art. 18. A emissão do Documento Técnico pela Câmara Gestora deverá ocorrer com a aprovação da maioria simples de seus membros.

Art. 19. Da decisão do Grupo Técnico Multidisciplinar caberá, por parte do interessado, a apresentação de recurso à Câmara Gestora, dirigido ao representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sobre um ou mais aspectos do documento expedido, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do documento.

§ 1º  Inicialmente, as áreas técnicas competentes relacionadas ao recurso deverão se manifestar no processo quanto ao seu mérito e o seu parecer será novamente submetido ao pleno da Câmara Técnica.

§ 2º  A Câmara Técnica poderá acatar, no todo ou em parte, o recurso do requerente, devendo elaborar novo relatório, ou indeferir o recurso apresentado, ficando mantido o relatório anterior.

§ 3º  O relatório mencionado no § 2º deste artigo servirá de base para deliberação da Câmara Gestora que poderá acompanhar a decisão da área técnica quanto ao recurso apresentado ou reformar o entendimento da Câmara Técnica, devendo sua decisão ser firmada por todos os membros da Câmara Gestora presentes na reunião.

§ 4º  A Câmara Gestora emitirá novo documento nos casos de deferimento do recurso apresentado.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 18.169, de 04 de outubro de 2023.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de abril de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

MARÍLIA FORMOSO CAMARGO
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

 

 

ANEXO ÚNICO
Tabela 01–Custo de Análise de EIV

Empreendimento de Impacto

Complexidade

Custo da Análise em Fator Monetário Padrão - FMP’s

Edificações residenciais com mais de 200 unidades ou terreno=ou > 10.000m²

Alta

900

Edificações não-residenciais com área construída = ou > 5.000m² (1)

Shopping-centers (1)

Terminais de transporte

Presídios, locais de detenção provisória e unidades de reeducação de menores

Supermercados e hipermercados

Hospitais e maternidades

Loteamentos com área de terreno=ou > a 10.000m²

Plano de Ocupação em ZEIS

Usina de geração de energia

Centrais de carga

Média

700

Centrais de abastecimento

Transportadoras e garagens de veículos de transporte coletivo ou carga

Estabelecimento de lazer e diversão instalados em área de terreno=ou > a 2.000m², ou com área construída = ou > 750m²

Uso extraordinário de esporte e lazer

Estações de tratamento

Baixa

500

Cemitérios / crematórios / velórios

Helipontos e heliportos

Concessão de uso do subsolo nas áreas públicas, exceto se promovidos pelas concessionárias.

Estações de transbordo e triagem

 

Notas:

1. Para fins de cálculo da área construída desconta-se a área de estacionamento coberto;

2. Casos não previstos na tabela acima serão considerados de Alta Complexidade, pois deverão passar por todas as áreas de análise para manifestação.

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA o Grupo Técnico Multidisciplinar, de que trata a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

Palavras-chave: GRUPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR ; ZONEAMENTO

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

DISPÕE SOBRE A LEI DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

1

REGULAMENTA o Grupo Técnico Multidisciplinar, de que trata a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.