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DECRETO Nº 18.406, DE 14 DE ABRIL DE 2025

REGULAMENTA o Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Seção III - Do Sistema de Informações Municipais, do Capítulo I, do Título VI, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que instituiu o novo Plano Diretor do município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 17.049, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a Política Municipal de Governança de Tecnologia e Inovação;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, que institui, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE;

CONSIDERANDO o grande volume de informações coletadas e produzidas pela Administração Municipal e a necessidade de modernização e integração com outros órgãos;

CONSIDERANDO ser fundamental a integração e coordenação entre os órgãos que geram, modificam ou utilizam informações georreferenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de inovar, dotando a Administração Municipal de sistemas que possibilitem o uso de tecnologias atualizadas de análise espacial de dados, tanto para uso interno como para uso pelo munícipe;

CONSIDERANDO as inovações propostas para melhorar o Sistema de Informações Municipais, ante a necessidade de atualizar as normas referentes ao Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 16.644/2019,

DECRETA:

Art. 1º  O Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA, instituído pelo Decreto nº 17.189, de 03 de junho de 2019, parte integrante do Sistema de Informações Municipais, como sistema oficial de geoprocessamento do município, que tem como objetivo planejar, analisar, produzir, espacializar, georreferenciar, modelar, padronizar, gerir, monitorar e divulgar as informações georreferenciadas das políticas públicas nas áreas de atuação da Administração Municipal, passa a ser regulamentado pelo presente decreto.

§ 1º  O SIGA deverá armazenar e disponibilizar os dados, as informações e os indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, ambientais, imobiliários, físico-territoriais, inclusive cartográficos e outros de relevante interesse para a Administração Municipal e para a população, sempre que georreferenciados e espacializados.

§ 2º  Os dados disponibilizados no SIGA deverão ser, obrigatoriamente, acompanhados de seus metadados.

§ 3º  Entende-se por metadados o conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características de seu levantamento, produção, qualidade, contato do responsável e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar sua busca e exploração.

Art. 2º  O Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA será constituído pela integração de feições cartográficas e alfanuméricas georreferenciadas em base geoespacial, utilizando uma plataforma de tecnologia da informação, preferencialmente livre, adequada ao tratamento e gerenciamento dos dados da Administração Municipal, cabendo às áreas produtoras dos dados a responsabilidade por sua elaboração, alimentação, atualização e preenchimento dos respectivos metadados.

Art. 3º  Fica instituído o Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA como o único banco de dados georreferenciado central, relacional e oficial do Município de Santo André.

Parágrafo único. Os demais bancos de dados municipais existentes, próprios ou contratados, deverão possibilitar pleno acesso do SIGA aos dados por eles armazenados.

Art. 4º  Os componentes do Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA deverão ser atualizados, quando necessário, com as mais novas tecnologias, técnicas e métodos disponíveis e com a utilização preferencial de software público e/ou software livre, observando-se a relação custo-benefício e os padrões de segurança definidos pela Open Geospatial Consortium – OGC.

Art. 5º  O Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA será estruturado de forma a permitir sua interoperabilidade e integração com os demais sistemas e deverá observar:

I - a simplificação do acesso à informação, economicidade, eficácia, clareza, precisão, confiabilidade e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

II - a gestão integrada das informações advindas dos diversos órgãos da Administração Municipal;

III - a garantia de transparência, permitindo o acesso público a todas as informações que não sejam de uso restrito, em atendimento à legislação vigente.

§ 1º  A integração e o sincronismo entre os bancos de dados da Administração Municipal deverão garantir ao usuário o acesso à informação atualizada.

§ 2º  A periodicidade de atualização da base geoespacial será definida entre os órgãos envolvidos, respeitando-se as peculiaridades de cada tipo de informação.

Art. 6º  O Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA adotará o sistema geodésico de referência definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. A Base Cartográfica Digital do Município de Santo André, elaborada conforme as normas técnicas relativas à precisão e acurácia cartográfica, deverá atender às necessidades de toda a Administração Municipal.

Art. 7º  Todos os sistemas operantes, internos ou contratados, que utilizam mapas e/ou georreferenciamento, deverão ser integrados ao Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA ou ter o acompanhamento da equipe técnica de geoprocessamento para a compatibilização de padrões e diretrizes, seguindo as boas práticas do geoprocessamento.

Parágrafo único. O SIGA poderá fornecer mapa setorial para incorporar ao sistema ou link,  tipo WMS (web mapservice) ou similar determinado pela equipe de geoprocessamento para integração dos sistemas, desde que a área proprietária da informação autorize.

Art. 8º  Os processos de licitação e contratos, que tenham como objetos a geoinformação, deverão prever e garantir a integração com o Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA, devendo, ainda, a Secretaria de Inovação e Tecnologia ser previamente cientificada para acompanhamento.

Parágrafo único. Os sistemas contratados deverão fornecer os dados para integração com o banco de geoprocessamento em formato API (Application Programming Interface).

Art. 9º  As contratações de levantamento aerofotogramétrico deverão ocorrer, obrigatoriamente, desde sua etapa inicial, com a participação técnica da Gerência de Geoinformação, da Secretaria de Inovação e Tecnologia para que não haja incompatibilidade de informações e sistemas.

Art. 10.  Compete à Secretaria de Inovação e Tecnologia, firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades não integrantes da Administração Municipal, para a integração de sistemas e bases de dados ao Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA.

Art. 11.  A visualização das informações que compõem o Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA se dará por meio de duas interfaces:

I - Ambiente restrito: portal com acesso a mapas interativos, catálogo de metadados, download de arquivos, entre outros, utilizado pelos servidores municipais da Administração Pública, através de acesso autenticado com controle por área;

II - Ambiente público: portal com acesso a mapas interativos que disponibilizam as informações geoespaciais acompanhados de metadados e download de arquivos, quando autorizado pela área responsável pela informação, para uso do cidadão.

Art. 12. O acesso aos mapas interativos deverá ser livre e aberto, estar disponibilizado a todas as unidades e entes da Administração Municipal, ser compartilhado entre eles, com o devido suporte de tecnologia da informação adequada ao tratamento e gerenciamento de bancos de dados.

Parágrafo único. As informações gráficas e alfanuméricas, assim como os metadados, estarão organizadas por tema e disponíveis para download, respeitando-se as situações de sigilo definidas pela legislação e pela área responsável pela informação.

Art. 13. A Administração Municipal incentivará a utilização do Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA por suas Secretarias, Autarquias e demais órgãos como ferramenta eficaz na gestão pública, promovendo treinamentos e capacitações de seus servidores estatutários, celetistas e/ou comissionados, através de plataformas de difusão de conhecimento.

Art. 14. Fica instituído o Grupo Gestor da Informação Georreferenciada - GGI  responsável pela gestão da geoinformação municipal, com as seguintes atribuições:

I - planejar e propor diretrizes, normas e padrões para o desenvolvimento e implementações do geoprocessamento;

II - deliberar e aprovar os padrões tecnológicos, recursos materiais e humanos necessários às implementações, operação e manutenção do geoprocessamento;

III - realizar a inserção, atualização e manutenção de dados e metadados no sistema, visando à sua compatibilização com os diversos sistemas operacionais e aplicativos de geoprocessamento, inclusive os livres e de código aberto;

IV - propiciar o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento;

V - propor as regras de atuação para a Administração Municipal na produção, atualização e manutenção de dados espacializados, com o objetivo de evitar redundâncias e duplicidades;

VI - convocar as Secretarias, Autarquias e órgãos da Administração Municipal, sempre que necessário;

VII - acompanhar e avaliar permanentemente as implementações e melhorias do geoprocessamento na Administração Municipal, visando a condução de política integrada de geotecnologias;

VIII - avaliar e propor prioridades relativas à aquisição e uso de equipamentos e programas de geoprocessamento, bem como de quaisquer itens que envolvam despesas relativas ao geoprocessamento;

IX - promover ações que garantam o atendimento às necessidades de informações espacializadas de toda a Administração Municipal;

X - analisar e propor diretrizes para a integração da Administração Municipal, relativos à implementação, manutenção e operacionalização do geoprocessamento;

XI - propor parcerias com outros órgãos públicos ou do setor privado, cujo objeto refira-se ao desenvolvimento e implementação do geoprocessamento;

XII - avaliar a necessidade de contratação de consultorias técnicas e celebração de convênios com órgãos públicos ou do setor privado;

XIII - propor programas de treinamento com a finalidade de capacitar funcionários para o uso de geotecnologias;

XIV - garantir o fluxo, a divulgação e a disponibilização das informações geradas, dentro e fora da Administração Municipal;

XV - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de suas competências.

Art. 15. O Grupo Gestor da Informação Georreferenciada - GGI será coordenado pela Gerência de Geoinformação, da Secretaria de Inovação e Tecnologia, e composto por 02 (dois) núcleos, formados por servidores estatutários, celetistas e/ou comissionados da Administração Municipal, nomeados por portaria do Chefe do Executivo, na seguinte conformidade:

I - Núcleo de Informação e Tecnologia: órgão gestor multidisciplinar, com atribuição de elaborar os instrumentos normativos, garantir a qualidade da geoinformação disponibilizada, coordenando a sua alimentação, atualização e manutenção, responsável por executar a modelagem dos dados geográficos e a padronização de seus respectivos metadados e pela gestão da tecnologia, softwares e hardwares, associados ao geoprocessamento, pela administração e manutenção dos ambientes de servidores, aplicação e banco de dados, composto pela equipe da Gerência de Geoinformação, da Secretaria de Inovação e Tecnologia e por, no mínimo:

a) 01 (um) analista de sistema;

b) 01 (um) geógrafo;

c) 01 (um) arquiteto;

d) 01 (um) auxiliar administrativo.

II - Núcleo Setorial: com atribuição de disponibilizar, alimentar e atualizar as geoinformações atinentes à sua área de atuação, composto por representantes das Secretarias, Autarquias e órgãos da Administração Municipal responsáveis pela elaboração e/ou detentores dos dados georeferenciados.

§ 1º  As Secretarias, Autarquias e órgãos da Administração Municipal, responsáveis pela elaboração e/ou detentores dos dados georeferenciados, deverão indicar, no mínimo, 01 (um) titular e 01 (um) suplente para participar das reuniões do GGI.

§ 2º  As Secretarias, Autarquias e órgãos da Administração Municipal, poderão, a critério de seus gestores, nomear mais de um titular e respectivo suplente quando for conveniente à sua estrutura.

§ 3º  Quando da indicação de titular e suplente, o órgão deverá observar a paridade, se for o caso, entre servidores técnicos estatutários e os servidores por cargo em comissão.

§ 4º  As Secretarias, Autarquias e órgãos da Administração Municipal que não compõem o Núcleo Setorial deverão participar das reuniões técnicas sempre que convocadas pelo GGI.

§ 5º  As Secretarias, Autarquias e órgãos da Administração Municipal que compõem o Núcleo Setorial deverão garantir a manutenção ativa e assídua de seus servidores indicados nas reuniões ordinárias, extraordinárias, e nas ações intrínsecas ao bom andamento das atividades e trabalhos do GGI.

§ 6º  As áreas poderão pleitear a substituição de seus membros indicados ao Núcleo Setorial, a qualquer tempo, mediante solicitação oficial ao coordenador do GGI.

§ 7º  Quando o membro titular não puder comparecer à reunião ordinária e/ou extraordinária deverá ser representado pelo respectivo membro suplente para que não haja prejuízo aos trabalhos.

§ 8º  No caso de 02 (duas) ausências consecutivas do membro titular este deverá ser substituído devendo haver nova indicação pelo órgão que o representa;

§ 9º  Compete ao Núcleo de Informação e Tecnologia a elaboração do cronograma de atividades do GGI, a elaboração e disponibilização das pautas e atas das reuniões com a respectiva lista de presença.

§ 10. O GGI poderá solicitar a colaboração de outros técnicos da Administração Municipal para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 11. O GGI realizará, no mínimo, 03 (três) reuniões ordinárias por ano, em horário pré-determinado, sem prejuízo das reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias.

Art. 16. Os dados e os metadados a serem inseridos e atualizados no sistema georreferenciado competem aos respectivos setores responsáveis pela elaboração e/ou detentores da informação, e serão submetidos à prévia análise técnica do Núcleo de Informação e Tecnologia quanto à padronização para publicação no sistema.

Art. 17. Ficam revogados:

I - Decreto nº 17.189, de 03 de junho de 2019;

II - Decreto nº 17.246, de 07 de outubro de 2019;

III - Decreto nº 17.448, de 24 de julho de 2020;

IV - Decreto nº 17.532, de 24 de novembro de 2020.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de abril de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

DIEGO VIACELLI CABRAL
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: REGULAMENTA o Sistema de Informações Geográficas Andreense – SIGA, e dá outras providências.

Palavras-chave: Sistema de Informações Geográficas Andreense ; SIGA

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

4

ALTERA O DECRETO Nº 17.189, DE 03 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS ANDREENSES – SIGA.


ALTERA O DECRETO Nº 17.189, DE 03 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS ANDREENSES – SIGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


ALTERA O DECRETO Nº 17.189 DE 03 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS ANDREENSES - SIGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS ANDREENSES - SIGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS