Os textos contidos neste sistema têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
A Mesa da Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga o seguinte
ATO Nº 8, DE 16/5/2025
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PET FRIENDLY NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO os princípios da administração pública que visam à promoção do bem-estar, da inclusão e do respeito à diversidade social;
CONSIDERANDO a crescente adoção de políticas pet friendly em ambientes públicos e privados como forma de acolhimento e incentivo à convivência harmônica com animais de estimação;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a presença de animais com a segurança, a higiene e o bom funcionamento das atividades legislativas e administrativas;
CONSIDERANDO a importância da convivência respeitosa e organizada entre os frequentadores da Câmara Municipal e os animais de estimação eventualmente presentes em suas dependências;
CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas a respeito do procedimento a ser adotado;
Art. 1º Fica instituída a política pet friendly no âmbito da Câmara Municipal de Santo André, permitindo a presença de animais de estimação nas dependências desta Casa, nos termos deste Ato.
Art. 2º A presença de animais é autorizada exclusivamente no saguão de entrada e no piso térreo da Câmara Municipal, já que essas áreas possuem piso que pode ser lavado e higienizado adequadamente.
Art. 3º A entrada de animais nas dependências da Câmara Municipal deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Estar acompanhados por tutor maior de 18 (dezoito) anos, que será o responsável por sua guarda, comportamento e higiene;
II - Estar com coleira, guia ou no colo, no caso de cães e gatos, ou em caixa de transporte, no caso de animais de pequeno porte;
III - Estar com vacinação e vermifugação em dia;
IV - Não apresentar comportamento agressivo ou risco à integridade física de terceiros.
Art. 4º É vedada a entrada de animais:
I - Em sessões plenárias e demais áreas de acesso restrito, exceto quando previamente autorizado pela Presidência;
II - Em locais de preparo, armazenamento ou consumo de alimentos;
III - Que apresentem sinais evidentes de doenças transmissíveis.
Art. 5º O tutor é responsável:
I - Pela limpeza imediata de eventuais dejetos do animal, devendo portar sacola higiênica;
II - Por danos materiais ou pessoais eventualmente causados pelo animal nas dependências da Câmara Municipal.
Art. 6º A Presidência poderá suspender temporariamente a política pet friendly, total ou parcialmente, por motivo de força maior, obras, eventos institucionais, ou mediante recomendação sanitária ou de segurança.
Art. 7º A presença de cães-guia ou cães de assistência, nos termos da legislação vigente, é garantida em qualquer dependência desta Casa, independentemente das restrições deste regulamento.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, mediante provocação verbal ou escrita.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 16 de maio de 2025, 472º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
RODOLFO SILVA DONETTI
1º Secretário
JOSÉ TEIXEIRA MENDES
2º Secretário
Registrado e digitado na Coordenadoria de Comunicações Administrativas na mesma data, e publicado.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
OMT/RLOS/IGS.
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PET FRIENDLY NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Palavras-chave: ANIMAL ; PET ; CMSA
Autoria: MESA DIRETORA CMSA