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LEI Nº 10.841, DE 26 DE MAIO DE 2025
Processo Administrativo nº 8.981/2025.
AUTOR: Vereador Edilson Elias dos Santos – Edilson Santos – PRD – Projeto de Lei CM nº 84/2025.
AUTORIZA o Poder Executivo a dispor sobre a criação do Poupatempo de Exames Clínicos no Município de Santo André, com o objetivo de oferecer à população acesso rápido, eficiente e centralizado aos exames clínicos de média e alta complexidade, promovendo o aprimoramento da rede pública de saúde.
SILVANA MEDEIROS, Prefeita em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo dispor sobre a criação do Poupatempo de Exames Clínicos no município de Santo André, com o objetivo de oferecer à população acesso rápido, eficiente e centralizado aos exames clínicos de média e alta complexidade, promovendo o aprimoramento da rede pública de saúde.
Art. 2º O Poupatempo de Exames Clínicos terá as seguintes finalidades:
I - Facilitar o agendamento e a realização de exames médicos, reduzindo a demanda e tempo de espera para os munícipes;
II - Garantir maior acessibilidade e eficiência no processo de diagnóstico médico;
III - Integrar o Poupatempo de Exames Clínicos com as demais unidades de saúde municipais para otimizar o atendimento e os serviços prestados à população;
IV - Reduzir a sobrecarga das unidades básicas de saúde e hospitais municipais;
V - Oferecer um serviço gratuito, com acesso prioritário para os grupos de risco e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º O Poupatempo de Exames Clínicos será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, que será responsável por:
I - Coordenar a execução dos serviços;
II - Organizar a distribuição de exames e garantir o bom funcionamento dos serviços prestados;
III - Promover campanhas de conscientização sobre a importância dos exames médicos e a saúde preventiva;
IV - Monitorar a qualidade dos serviços prestados, realizando avaliações periódicas.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para garantir a execução dos serviços do Poupatempo de Exames Clínicos, observando as normas legais de contratação e licitação.
Art. 6º O Poupatempo de Exames Clínicos poderá, eventualmente, ser expandido para outras regiões do município, conforme a demanda da população e a disponibilidade de recursos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de maio de 2025.
SILVANA MEDEIROS
PREFEITA MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: AUTORIZA o Poder Executivo a dispor sobre a criação do Poupatempo de Exames Clínicos no Município de Santo André, com o objetivo de oferecer à população acesso rápido, eficiente e centralizado aos exames clínicos de média e alta complexidade, promovendo o aprimoramento da rede pública de saúde.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 84/2025
Palavras-chave: poupatempo ; secretaria saúde
Autoria: EDILSON SANTOS