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LEI Nº 10.847, DE 4 DE JUNHO DE 2025

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 51/2025

AUTOR: VEREADOR RENATO BARROS SANTIAGO FILHO – RENATINHO – AVANTE.

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A “SEMANA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE”.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º  Fica instituída no Município de Santo André, a “Semana de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose”, a ser realizada anualmente no mês de março, na semana que compreende o dia 13 (treze), quando se comemora o “Dia Nacional da Luta Contra a Endometriose”.

Art. 2º  A data será comemorada anualmente com a realização de Sessão Solene na Câmara Municipal, podendo ser realizados debates, exposições, palestras e eventos de caráter informativo e educativo, ministrados por profissionais da área.

Art. 3º  As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 4 de junho de 2025, 472º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. CM nº 1401/2025

IGS/.

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A “SEMANA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE”.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 51/2025

Palavras-chave: DATA COMEMORATIVA ; CALENDÁRIO OFICIAL ; SEMANA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE

Autoria: RENATINHO