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LEI Nº 10.847, DE 4 DE JUNHO DE 2025
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 51/2025
AUTOR: VEREADOR RENATO BARROS SANTIAGO FILHO – RENATINHO – AVANTE.
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A “SEMANA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE”.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica instituída no Município de Santo André, a “Semana de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose”, a ser realizada anualmente no mês de março, na semana que compreende o dia 13 (treze), quando se comemora o “Dia Nacional da Luta Contra a Endometriose”.
Art. 2º A data será comemorada anualmente com a realização de Sessão Solene na Câmara Municipal, podendo ser realizados debates, exposições, palestras e eventos de caráter informativo e educativo, ministrados por profissionais da área.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 4 de junho de 2025, 472º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. CM nº 1401/2025
IGS/.
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A “SEMANA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE”.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 51/2025
Palavras-chave: DATA COMEMORATIVA ; CALENDÁRIO OFICIAL ; SEMANA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA E DE ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE
Autoria: RENATINHO