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LEI Nº 10.855, DE 27 DE JUNHO DE 2025

Processo Administrativo nº 9.115/2025 – Projeto de Lei nº 17/2025.

INSTITUI o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2025”, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DA RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS - “RENEGOCIA 2025”

SEÇÃO I - DO PROGRAMA (Art. 1º)

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO (Art. 4º)

SEÇÃO III - DO PARCELAMENTO (Art. 5º)

SEÇÃO IV - DA CONSOLIDAÇÃO DO ACORDO (Art. 8º)

SEÇÃO V - DA RESCISÃO DO ACORDO (Art. 11)

SEÇÃO VI - DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS (Art. 12)

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 15)

 

CAPÍTULO I
DA RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS - “RENEGOCIA 2025”

SEÇÃO I
DO PROGRAMA

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários – “RENEGOCIA 2025”, da Secretaria da Receita e Captação Recursos, que tem por objetivo a recuperação de créditos municipais, tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, exceto os referentes à:

I - infração à legislação de trânsito;

II - multa de natureza contratual.

§ 1º  Vetado.

§ 2º  A opção pelo pagamento dos débitos, através do Programa “RENEGOCIA 2025”, implicará na desistência automática dos pedidos ainda não quitados ou não homologados nos termos da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, da Lei nº 10.376, de 21 de maio de 2021, da Lei nº 10.579, de 20 de outubro de 2022 e da Lei nº 10.712, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º  A formalização do acordo, através do Programa “RENEGOCIA 2025”, implica no reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil, e ficará condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como a desistência dos já interpostos, além da comprovação de recolhimento de custas, honorários e encargos porventura devidos ou conforme o decreto que regulamentará a presente lei.

§ 1º  A comprovação da desistência ou renúncia de ação judicial ou pleito administrativo dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição devidamente protocolada.

§ 2º  Se, por qualquer motivo, a desistência ou renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o município, a qualquer momento, poderá cancelar o “RENEGOCIA 2025” e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo programa.

§ 3º  O acordo formalizado nos moldes do “RENEGOCIA 2025” implica na quitação integral ou parcial das dívidas individualizadas do sujeito passivo com a Fazenda Municipal por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e Cadastro de Responsabilidade Profissional – CRP ou cadastro sem vínculo aos anteriores.

§ 4º  No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável, conforme o decreto que regulamentará a presente lei.

§ 5º  A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando no reconhecimento por parte da Fazenda Municipal no quanto declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.

§ 6º  Poderão aderir ao “RENEGOCIA 2025” as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, bem como pelo pagamento dos preços públicos, assim definido pelas leis tributárias municipais ou legislação específica.

§ 7º  O contribuinte apto ao “RENEGOCIA 2025” poderá ser representado por procurador, desde que devidamente constituído.

§ 8º  Na desistência ou renúncia de ação judicial patrocinada pelo optante na condição de autor, eventual depósito judicial efetuado em garantia será levantado em favor da Municipalidade, ocasião em que será utilizado para abatimento do montante integral da dívida, e sobre o saldo remanescente serão aplicados os descontos do “RENEGOCIA 2025”.

§ 9º  Nas hipóteses em que os contribuintes estiverem obrigados a desistir ou a renunciar às ações ou recursos no âmbito judicial, para adesão ao “RENEGOCIA 2025”, o pagamento dos honorários advocatícios relativos às execuções fiscais e os arbitrados judicialmente em embargos à execução ou qualquer execução autônoma, independentemente do trânsito em julgado, deverá ocorrer no formato indicado nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei.

Art. 3º  O “RENEGOCIA 2025” terá vigência de 1º de julho a 12 de dezembro de 2025, período no qual o devedor deverá formalizar seu pedido.

§ 1º  Poderão ser incluídos no “RENEGOCIA 2025” eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou que tenham sido cancelados, desde que preenchidas as condições previstas nesta lei e mediante requerimento.

§ 2º  Poderá ser objeto do “RENEGOCIA 2025” os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento.

§ 3º  Os débitos tratados no § 2º deste artigo referem-se aos débitos por Classificação Fiscal, por Cadastro Municipal de Contribuinte, por Cadastro de Responsabilidade Profissional - CRP ou por cadastro sem vínculo aos anteriores.

§ 4º  Para se beneficiar do “RENEGOCIA 2025”, o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos com a Fazenda Municipal, posteriores a 1º de janeiro de 2025, até a data da celebração do acordo, bem como desistir expressamente de qualquer questionamento judicial ou recurso no âmbito administrativo e apresentar cópia autêntica, comprovando que requereu a desistência ou renúncia, com o pagamento das custas e encargos porventura devidos, de todos os processos judiciais que estiverem em andamento questionando os tributos, objeto do Programa instituído por esta lei, bem como demais exigências que possam ser contidas em regulamento.

§ 5º  A obrigatoriedade de quitação integral dos débitos tratada no § 4º deste artigo não se aplica ao sujeito passivo proprietário de fração ou terreno com débitos constituídos em classificação fiscal imobiliária originária, que tenha sido desmembrada, desdobrada ou incorporada, hipótese em que os débitos serão apurados proporcionalmente à área do imóvel que o contribuinte possui e pagos à vista ou parcelados com a concessão dos descontos tratados no “RENEGOCIA 2025”.

§ 6º  Os débitos das classificações fiscais individualizadas resultantes do desmembramento tratado no § 5º deste artigo, poderão ser regularizados nos moldes do “RENEGOCIA 2025”.

§ 7º  Comprovada pela Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a inexatidão das informações processuais prestadas pelo contribuinte, o acordo será rescindido nos termos do art. 11 desta lei.

§ 8º  Os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis que não possuam classificação fiscal individualizada poderão beneficiar-se do “RENEGOCIA 2025” desde que efetivem seus pedidos de adesão ao Programa dentro do prazo estabelecido na lei, situação em que o respectivo débito será apurado proporcionalmente à área do imóvel que cada interessado possua, com a realização do pagamento à vista ou parcelado.

§ 9º  O pagamento proporcional previsto no § 8º deste artigo fica condicionado à:

I - identificação de todos os imóveis no cadastro imobiliário, contendo nome e identificação do proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título;

II - apresentação de plantas ou croquis elucidativos de todos os imóveis, onde seja possível identificar os dados cadastrais com as respectivas características físicas, o que ficará sujeito à vistoria pelo órgão competente.

§ 10. O pagamento proporcional estabelecido nos §§ 8º e 9º deste artigo não implica no reconhecimento ou aprovação de loteamento, parcelamento de uso do solo ou desmembramento de imóvel, que poderá ser requerido quando ocorrer a quitação proporcional do tributo.

§ 11. Os benefícios do “RENEGOCIA 2025” concedidos aos pagamentos proporcionais de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, ficarão condicionados, ainda, à prévia quitação dos débitos posteriores a 1º de janeiro de 2025.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO

Art. 4º  Sobre os débitos tributários ou não tributários incluídos no acordo incidirão, desde o seu vencimento até a data de sua celebração:

I - atualização monetária com base na variação do Fator Monetário Padrão - FMP;

II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, desde a data do vencimento do débito, até o limite de 10% (dez por cento);

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento dos débitos.

§ 1º  Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios, arbitrados ou não judicialmente, será apurado sobre o montante principal do débito consolidado, calculado na forma dos incisos deste artigo, não sendo atingido pelos benefícios fiscais do parcelamento concedidos ao débito principal e parcelado nas mesmas condições do débito.

§ 2º  Em caso de pagamento à vista ou parcelado de débitos em cobrança judicial, o valor das custas, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Governo do Estado deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE em sua integralidade, devendo ser apresentado o comprovante do recolhimento das custas e despejas judiciais para adesão ao Programa “RENEGOCIA 2025”.

§ 3º  Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a Procuradoria Fiscal do Município, por meio do procurador designado, comunicará a concessão do parcelamento ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas.

§ 4º  Quando o acordo tiver por objeto débitos não ajuizados os valores devidos serão consolidados nos termos dos incisos deste artigo, sem cobrança de honorários advocatícios.

§ 5º  Quando o acordo decorrer de débitos levados a protesto, o devedor deverá recolher os emolumentos devidos em razão deste ato extrajudicial, diretamente no Cartório competente, cabendo ao Tabelião proceder ao cancelamento do ato.

SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO

Art. 5º  O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado nos termos do art. 4º desta lei.

§ 1º  O valor principal poderá ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecendo ao valor mínimo de 25 (vinte e cinco) FMP’s por parcela.

§ 2º  Para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito consolidado calculado na forma do art. 4º desta lei, com a consequente aplicação do benefício concedido, será convertido em quantidade de Fator Monetário Padrão - FMP, na data da consolidação do acordo.

Art. 6º  A primeira parcela terá seu vencimento no 5º (quinto) dia útil após a celebração do acordo e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes.

Parágrafo único. Quando o pagamento ocorrer após a data de vencimento, sobre o valor da parcela será aplicada multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela vencida, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês.

Art. 7º  O requerimento de adesão ao “RENEGOCIA 2025” deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - pessoa jurídica: cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações e cópia do CNPJ;

II - pessoa física: cópia do documento de identidade e do CPF;

III - termo de confissão de dívida;

IV - matrícula atualizada do imóvel, no caso de parcelamento de tributos imobiliários;

V - petição de renúncia ou desistência devidamente protocolada, expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais e/ou processos administrativos, que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo programa, bem como de renúncia ao direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.

Parágrafo único. Caso o interessado já conste nos cadastros da Municipalidade como contribuinte do imposto, fica dispensada a apresentação da matrícula atualizada do imóvel.

SEÇÃO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO ACORDO

Art. 8º  A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela em seu vencimento.

§ 1º  A consolidação tratada no caput deste artigo impõe ao sujeito passivo o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no inciso IV, do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional e no inciso VI do art. 202, do Código Civil.

§ 2º  O acordo consolidado impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais e de suas obrigações acessórias, com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo de que trata o caput deste artigo até sua quitação completa, vinculado aos tributos objeto do parcelamento.

Art. 9º  Os débitos consolidados na forma do art. 4º e seus parágrafos desta lei, incluídos no “RENEGOCIA 2025”, obedecerão às seguintes regras:

I - pagamento à vista (parcela única): redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória;

II - pagamento entre 02 (duas) e 03 (três) parcelas mensais e sucessivas: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

III - pagamento entre 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

IV - pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória.

V - pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

VI - pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória.

Art. 10. Para os créditos fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constituídos através de Auto de Infração com Imposição de Multa - AIIM, emitidos pela Fiscalização Mobiliária, serão aplicadas as reduções previstas no art. 9º desta lei, a partir da data da lavratura do Auto de Infração, bem como os seguintes benefícios:

I - pagamento à vista (parcela única): redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

II - pagamento entre 02 (duas) e 03 (três) parcelas mensais e sucessivas: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

III - pagamento entre 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

IV - pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória.

V - pagamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória;

VI - pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória.

SEÇÃO V
DA RESCISÃO DO ACORDO

Art. 11. Os acordos formalizados nas condições estabelecidas pelo “RENEGOCIA 2025” serão rescindidos, independente de comunicação prévia ao sujeito passivo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - constatada a inadimplência de qualquer parcela, há mais de 60 (sessenta) dias, dos tributos tratados no § 2º do art. 8º desta lei;

III - falta de pagamento verificada a qualquer tempo das custas, despesas postais, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Governo do Estado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou reembolso destas despesas à Prefeitura de Santo André;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo.

§ 1º  A rescisão do acordo formalizado através desta lei implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito tributário original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas, independentemente de comunicação prévia.

§ 2º  O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios desta lei, em especial os descontos concedidos por meio do “RENEGOCIA 2025”, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, protesto, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 3º  Constatado a qualquer momento que o contribuinte utilizou-se do “RENEGOCIA 2025” com o intuito de obtenção de certidão positiva de débitos municipais com efeito de negativa, para participação de procedimento licitatório, realização de operação de crédito ou qualquer mecanismo para obtenção de vantagem, deixando de efetuar o pagamento das parcelas restantes do acordo, restará configurada sua má-fé, levando ao encaminhamento do processo objeto do acordo à Procuradoria Municipal, para propositura das medidas judiciais decorrentes dos danos causados ao Município.

§ 4º  No caso de acordos rescindidos pela ocorrência dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, o devedor terá direito a celebrar novos acordos para quitação do saldo remanescente, porém, perderá todos os benefícios e descontos concedidos, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, ainda que vigente a presente lei.

SEÇÃO VI
DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS

Art. 12. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais, próprios ou de terceiros, extraídos contra o Município de Santo André, com débitos de que trata o art. 1º, apurados na forma do inciso I do art. 9º e do inciso I do art. 10, desta lei, constituídos contra o credor original do precatório ou seu sucessor causa mortis.

§ 1º  Para fins de compensação, na forma estabelecida no caput deste artigo, o credor do município, ou seu representante legal, deverá apresentar:

I - requerimento de compensação;

II - termo de confissão de dívida e renúncia expressa irretratável de ação judicial ou pleito administrativo, de eventuais direitos demandados;

III - termo de quitação dos precatórios utilizados;

IV - prova de quitação das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 2º  Os documentos a que se referem os incisos I a IV, do § 1º, deste artigo, deverão ser anexados aos processos judiciais, dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do respectivo crédito, como condição para homologação do acordo.

§ 3º  Somente será autorizada a compensação nos termos dispostos neste artigo quando não houver nenhuma pendência judicial sobre o crédito a ser compensado, discussão sobre a sua titularidade, valor ou impugnação por qualquer interessado.

§ 4º  A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos da compensação e dos pagamentos previstos no § 1º deste artigo.

§ 5º  A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 13. A compensação de que trata o art. 12 desta lei somente será permitida quando o precatório, cumulativamente:

I - já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;

II - não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo possibilidade de renúncia do valor controvertido;

III - esteja de acordo com o valor atualizado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DEPRE, ou haja renúncia expressa do credor quanto à eventual saldo controvertido.

§ 1º  Para a compensação prevista no art. 12 desta lei, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório.

§ 2º  Os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações que originaram os precatórios não serão abrangidos pela compensação, permanecendo sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.

Art. 14. Aplica-se à compensação, prevista no art. 12 desta lei, o prazo de que trata o art. 3º deste mesmo diploma legal.

Parágrafo único. Quando do deferimento do pedido de compensação, para não haver divergência de valores entre o débito a ser compensado com o precatório a ser liquidado, considera-se, para fins de cálculo, a data do protocolo do respectivo pedido como referência.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica autorizada a utilização pelo optante do “RENEGOCIA 2025” de valor depositado judicialmente, em seu favor e à sua disposição em processo judicial de qualquer natureza, exceto trabalhista, para fins de pagamento integral, abatimento ou compensação de débitos tributários ou não tributários, apurados nos termos do inciso I do art. 9º desta lei.

Art. 16. A adesão ao “RENEGOCIA 2025” não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor, quanto aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, para efeito de lançamento suplementar.

Parágrafo único. Apurado pela Fazenda Municipal a inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no “RENEGOCIA 2025”, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta lei.

Art. 17. O prazo para parcelamento dentro das condições de pagamento previstas no Programa “RENEGOCIA 2025” terá vigência temporária.

Art. 18. Efetuada a inclusão do débito no “RENEGOCIA 2025”, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa.

Art. 19. O optante deverá manter à disposição da fiscalização todos os documentos que comprovem a adesão e o adimplemento dos pagamentos das parcelas do “RENEGOCIA 2025”.

Art. 20. A comprovação do pagamento das custas e despesas processuais nos autos do processo judicial, para os casos de que tratam o § 4º do art. 3º, o § 2º do art. 4º e o § 4º do art. 12, desta lei, é de competência exclusiva do contribuinte.

Art. 21. Aplicam-se a esta lei, no que couber, as regras e disposições da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007; da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013; da Lei nº 10.376, de 21 de maio de 2021; da Lei nº 10.579, de 20 de outubro de 2022 e da Lei nº 10.712, de 11 de outubro de 2023.

Art. 22. O titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos e o Procurador Geral do Município são as autoridades competentes para decidir sobre os atos relacionados à aplicação desta lei, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 23. O acordo formalizado nos termos desta lei não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 24. Não serão restituídas no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias já recolhidas.

Art. 25. O optante deverá manter junto à Prefeitura de Santo André o cadastro atualizado de seus dados, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade, sob pena de rescisão do acordo e perda de todos os benefícios concedidos nesta lei, além de outras sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei e fará ampla divulgação de sua publicação.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 2025.

Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de junho de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

IVO DE LIMA
SECRETÁRIO DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: INSTITUI o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2025”, e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 17/2025

Palavras-chave: PROGRAMA RECUPERAÇÃO CRÉDITO ; RENEGOCIA 2025

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

REGULAMENTA a Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, que institui o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2025”.