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LEI Nº 10.856, DE 27 DE JUNHO DE 2025

(Atualizada até a Lei nº 10.930, de 03/03/2026.)

Processo Administrativo nº 11.673/2025 – Projeto de Lei nº 21/2025.

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo do Município de Santo André autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinadas a investimentos em infraestrutura urbana, segurança, cultura e saúde, observada a legislação vigente e, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 1º  Fica o Poder Executivo do Município de Santo André autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinadas a investimentos em infraestrutura urbana, segurança, cultura e saúde, observada a legislação vigente e, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.930, de 03/03/2026.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta lei.

Art. 4º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, por meio de decretos, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantidas em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Art. 5º  Para fins de pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito o Poder Executivo deverá indicar, no contrato a ser celebrado, a conta corrente, de sua titularidade e mantida no Banco do Brasil, em que serão efetuados os créditos dos recursos do município, devendo manter o montante necessário às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (NR)

- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.930, de 03/03/2026.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de junho de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

FERNANDA KAYO SAKARAGUI
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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LEI Nº 10.856, DE 27 DE JUNHO DE 2025

Processo Administrativo nº 11.673/2025 – Projeto de Lei nº 21/2025.

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo do Município de Santo André autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinadas a investimentos em infraestrutura urbana, segurança, cultura e saúde, observada a legislação vigente e, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos investimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta lei.

Art. 4º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, por meio de decretos, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantidas em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de junho de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

FERNANDA KAYO SAKARAGUI
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

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Legislatura: 19

Situação: Em Vigor

Ementa: AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

Projeto de Lei: Projeto de Lei da Prefeitura, Nº: 21/2025

Palavras-chave: BANCO DO BRASIL ; OPERAÇÃO CRÉDITO ; INFRAESTRUTURA URBANA ; SEGURANÇA ; CULTURA ; SAÚDE

Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ


Alterações

1

ALTERA a Lei nº 10.856, de 27 de junho de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.