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DECRETO Nº 18.436, DE 27 DE JUNHO DE 2025
REGULAMENTA a Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, que institui o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2025”.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 9.115/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada pelo presente decreto a Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, que instituiu o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2025”.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados acordos para o parcelamento de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 2º O Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2025” tem como objetivo a concessão de benefícios para recuperação dos créditos municipais.
§ 1º O “RENEGOCIA 2025” alcançará débitos com fatos geradores ou vencimentos, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, ainda que constituídos ou que tenham sido objeto de novo lançamento em data posterior.
§ 2º Para os débitos ajuizados aplicam-se as regras previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser comprovados no ato do requerimento de adesão ao “RENEGOCIA 2025”, mediante a juntada das petições de desistência e renúncia das ações, juntamente com as cópias das guias de recolhimento dos encargos processuais.
§ 4º Os depósitos judiciais efetivamente levantados pelo Município serão deduzidos do valor integral da dívida e, sobre o saldo, quando houver, serão aplicados os descontos do “RENEGOCIA 2025”.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, deverá haver manifestação expressa do interessado, através de petição de desistência e renúncia, concordando com a dedução do valor levantado sobre o saldo da dívida, nos termos do Anexo II, parte integrante deste decreto.
Art. 3º São competentes para autorizar a celebração de acordos:
I - na hipótese de débitos ajuizados, o Procurador Geral ou pessoa por ele autorizada;
II - nos demais casos, o titular do Departamento de Gestão da Dívida Ativa ou pessoa por ele autorizada.
Art. 4º O interessado poderá aderir ao “RENEGOCIA 2025” até o dia 12 de dezembro de 2025, através da formalização do Termo de Acordo, nos moldes do Anexo I, parte integrante deste decreto.
Parágrafo único. O acordo poderá ser firmado, preferencialmente, por meio de acesso eletrônico no site da Prefeitura de Santo André, no endereço: www.santoandre.sp.gov.br ou através de atendimento presencial, na Praça de Atendimento do Paço Municipal, localizada à Praça IV Centenário, nº 01, Centro, mediante agendamento prévio, pelo site da Prefeitura ou pela central de atendimento telefônico nos números: 156 ou 0800-0191944.
Art. 5º Será competente para firmar acordo de parcelamento de crédito nos moldes do “RENEGOCIA 2025”:
I - em caso de pessoa física, o próprio devedor com apresentação do documento original e cópia simples da Carteira de Identidade – RG, ou outro que a substitua e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II - em caso de pessoa jurídica ou equiparada, o representante legal deverá apresentar original e cópia simples dos seguintes documentos:
a) contrato social da empresa ou documento equivalente com última averbação da alteração ou certidão simplificada expedida pelo órgão competente;
b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
c) Carteira de Identidade – RG, ou outro que a substitua e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 1º Quando o Termo de Acordo for subscrito por representante legal deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação, com apresentação dos documentos de identificação pessoal do responsável pela assinatura.
§ 2º Quando o Termo de Acordo for subscrito por procurador deverá ser instruído com procuração, com poderes específicos para firmar acordo de parcelamento com a Prefeitura de Santo André, e documentos de identificação pessoal do responsável pela sua assinatura.
§ 3º Em se tratando do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, lançado por homologação, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, a formalização do acordo será precedida de declaração quanto aos valores devidos.
§ 4º O acesso ao serviço de parcelamento de débitos disponibilizados no site da Prefeitura se dará mediante o fornecimento do número da inscrição municipal imobiliária ou mobiliária, juntamente com a identificação do respectivo contribuinte, através do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 5º O requerente poderá ser intimado a apresentar os documentos comprobatórios da legitimidade da adesão no acordo de parcelamento quando os dados fornecidos gerarem contestação ou dúvidas, sendo que a não apresentação acarretará no cancelamento do parcelamento.
Art. 6º Para fins de atualização cadastral para possibilitar a formalização de Termo de Acordo por pessoa diversa das previstas no art. 5º deste decreto, deverão ainda ser apresentados originais e cópias simples dos seguintes documentos:
I - no caso de proprietário: apresentar certidão atualizada da Matrícula do Registro de Imóvel;
II - no caso de comprador: apresentar a escritura de compra e venda;
III - no caso de compromissário: apresentar instrumento público de promessa de compra e venda ou de cessão ou contrato de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - no caso de coproprietário: comprovação mediante apresentação da Escritura Pública ou Matrícula atualizada do Registro de Imóvel, podendo formalizar parcelamento independente de anuência dos demais coproprietários;
V - no caso de sujeito passivo: cópia da documentação relativa à propriedade, posse ou domínio útil do imóvel, a saber:
a) o proprietário que constar na carta de sentença, no formal de partilha ou no ato de arrematação, adjudicação ou remição, expedidos em processos judiciais;
b) o usucapiente que constar em processo de usucapião;
c) o contratante que constar nos contratos particulares de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, permuta, dação em pagamento, usufruto e enfiteuses, servidão, arrematação e adjudicação;
d) o cessionário que constar em contrato de cessão ou promessa de cessão;
e) o mutuário que constar em contrato de financiamento ou termos de ocupação emitido ou homologado pelos agentes do sistema financeiro de habitação.
§ 1º No caso de terceiro interessado em regularizar débitos de IPTU provenientes de bem do qual a posse se comprove por meio dos documentos elencados na alínea “c”, do inciso V, deste artigo, o acordo poderá ser formalizado, desde que o interessado demonstre a sucessão possessória.
§ 2º No caso de falecimento do sujeito passivo constante no cadastro do Município, será parte legítima para formalizar parcelamento o inventariante devidamente nomeado e, na falta deste, qualquer um dos herdeiros elencados na respectiva certidão de óbito.
§ 3º Para todos os casos elencados nos incisos I a IV e no § 2º, deste artigo, a pessoa interessada deverá apresentar Carteira de Identidade – RG ou outro que a substitua, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, comprovante de endereço atual, número de telefone ou celular e endereço eletrônico – e-mail.
§ 4º Caso o interessado já conste nos cadastros da municipalidade como contribuinte do imposto, fica dispensada a apresentação da matrícula atualizada.
§ 5º A atualização cadastral poderá ser realizada por meio eletrônico com o envio dos documentos relacionados neste artigo à página da Prefeitura no endereço: https://www.santoandre.sp.gov.br/PortalServico/SIA/Informacao/frmGuiaServico.aspx?Id=6.
Art. 7º Para a formalização do Termo de Acordo de débitos ajuizados deverão ser apresentados todos os documentos e exigências tratadas neste decreto, incluindo-se:
I - a desistência de quaisquer ações judiciais relacionadas aos tributos municipais, comprovada mediante apresentação de cópia autêntica do requerimento endereçado ao Juízo competente, devidamente protocolizada;
II - comprovante original e cópia simples do pagamento das custas, despesas processuais e encargos porventura devidos;
III - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
Parágrafo único. O parcelamento dos débitos ajuizados ou com exigibilidade suspensa mediante depósitos judiciais, nos termos do inciso II do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou ainda garantidos pelos demais bens arrolados no art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, fica condicionado:
I - a apresentação dos documentos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
II - ao recolhimento das custas, despesas processuais, diligências de oficial de justiça e, com relação aos embargos à execução e as ações ordinárias, cautelares e mandamentais, o recolhimento dos respectivos honorários advocatícios.
Art. 8º O sujeito passivo fica pessoalmente responsável por todas as declarações contidas no Termo de Acordo, em especial pelas informações sobre os débitos declarados como devidos e sobre a existência de processos judiciais.
Parágrafo único. A formalização do parcelamento não implicará na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento por homologação, na renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e tampouco afastará a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 9º A consolidação do Termo de Acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela na data do seu vencimento.
Art. 10. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no 5º (quinto) dia útil seguinte ao da celebração do Termo de Acordo e as demais no mesmo dia, nos meses subsequentes.
§ 1º No ato da celebração do acordo serão fornecidas as guias para o respectivo pagamento das parcelas com vencimento dentro do presente exercício fiscal.
§ 2º As guias correspondentes às parcelas com vencimento nos anos subsequentes à celebração do acordo deverão ser retiradas nos respectivos exercícios fiscais, desde que cumpridas todas as normas estabelecidas neste decreto.
§ 3º O sujeito passivo fica inteiramente responsável pela retirada das guias para o respectivo pagamento, que poderão ser obtidas, preferencialmente, por meio de acesso eletrônico no site da Prefeitura de Santo André ou através de atendimento presencial na Praça de Atendimento do Paço Municipal.
§ 4º A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo responsabilizará o sujeito passivo a todos os encargos decorrentes pelo atraso no pagamento, incorrendo nas hipóteses de rescisão do acordo previstas no art. 11 da Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025.
§ 5º O sujeito passivo deverá manter seus dados cadastrais atualizados na Prefeitura de Santo André, comunicando qualquer mudança de proprietário, endereço ou atividade.
Art. 11. Para os débitos que estejam em cobrança extrajudicial, protesto, o interessado deverá, após o pagamento da primeira parcela ou quitação do acordo, acessar o site do cartório de protesto, no endereço http://www.protestodesantoandre.com.br/, para emissão da guia para pagamento das custas cartorárias.
§ 1º A retirada da condição de devedor, junto aos órgãos de proteção ao crédito, se dará após a confirmação do respectivo pagamento e, nos casos de cobrança judicial, execução fiscal ou outra ação, será extinta com a comprovação do recolhimento da respectiva DARE nos autos judiciais.
§ 2º Cabe ao sujeito passivo, exclusivamente, a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais nos autos do processo judicial, para que se efetive a extinção ou a suspensão do mesmo.
Art. 12. A rescisão do acordo por inobservância de quaisquer das exigências, estabelecidas na Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025 e neste decreto, independe de comunicação prévia, não estando condicionada a qualquer tipo de manifestação do sujeito passivo acerca da ciência da referida rescisão.
Art. 13. Não será admitida a formalização de Termo de Acordo via acesso eletrônico, previsto no parágrafo único do art. 4º deste decreto, quando:
I - os débitos estejam em discussão na via administrativa ou judicial e aqueles onde haja depósitos judiciais, embargos à execução ou suspensão de sua exigibilidade;
II - tratar-se de compensação de créditos com precatórios vencidos.
Art. 14. É condição para a adesão ao “RENEGOCIA 2025”, que o sujeito passivo realize a quitação integral de débitos posteriores à data de 31 de dezembro de 2024, já vencidos até a data da celebração do acordo.
Art. 15. Os débitos remanescentes de acordos realizados nos moldes da legislação anterior, em vigência ou cancelados, poderão ser beneficiados pelo “RENEGOCIA 2025”, desde que requerido nos termos deste decreto.
Art. 16. A rescisão do acordo formalizado nos moldes do “RENEGOCIA 2025” acarretará na perda de todos os benefícios concedidos, com a exigibilidade do saldo remanescente e sua inscrição em dívida ativa, prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
Parágrafo único. O saldo remanescente será calculado com base no valor anterior aos descontos, podendo ser objeto de novo acordo, nos termos da legislação geral de parcelamento.
Art. 17. A compensação de créditos de precatórios judiciais, de que trata a Seção VI, do Capítulo I, da Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, deverá ocorrer nos termos da Lei nº 9.943, de 30 de maio de 2017, e decretos regulamentadores.
Art. 18. São competentes para autorizar a celebração de acordos, com base na compensação de créditos de precatórios judiciais:
I - o Procurador Geral ou pessoa por ele autorizada, na hipótese de débitos ajuizados;
II - o titular da Secretaria da Receita e Captação de Recursos ou pessoa por ele autorizada, nos demais casos.
Art. 19. A Secretaria da Receita e Captação de Recursos poderá expedir instruções normativas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de junho de 2025.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
IVO DE LIMA
SECRETÁRIO DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
(Anexos I e II disponíveis em formato pdf.)
ANEXO I
RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS - “RENEGOCIA 2025”
TERMO DE ADESÃO - ACORDO Nº:
SELO DE AUTENTICAÇÃO:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
RG:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:
SANTO ANDRÉ / SP CEP: TELEFONE:
Na forma do presente TERMO DE ACORDO e da legislação vigente, o contribuinte acima identificado, doravante denominado CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR, tem entre justo e contratado na melhor forma de direito o presente parcelamento, com consequente confissão de dívida e responsabilidade por todos os débitos inscritos ou não em dívida, até a presente data, nos seguintes termos:
1. O CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR declara estar ciente acerca de todos os termos da Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, e que a formalização do presente acordo acarreta, a partir da presente data:
a) na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos fiscais, inclusive aqueles não inscritos em dívida ativa;
b) na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida lei;
c) no compromisso de recolhimento dos tributos devidos após 31/12/2024 e os com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo até a sua completa quitação;
d) na impossibilidade de requerer crédito, compensação ou restituição relativamente aos pagamentos já efetuados;
e) na desistência de eventuais questionamentos ou recursos no âmbito administrativo e judicial sobre os débitos objeto deste Termo de Acordo;
f) na ciência acerca da existência de débitos em execução;
g) na autorização para levantamento, em favor do município, dos valores depositados judicialmente pelo contribuinte, abatendo-se do saldo devedor a ser repactuado nesta ocasião;
h) na inteira responsabilidade do interessado pelas informações prestadas, no caso de formalização do Termo de Acordo por meio de acesso eletrônico;
i) na ciência de que, a partir da celebração do Termo de Acordo, são considerados contribuintes responsáveis por todos os tributos relacionados ao imóvel, até que os demais herdeiros compareçam para promover atualização cadastral, quando se tratar de imóveis em que o proprietário for falecido e o acordo for celebrado por somente parte dos herdeiros constantes do atestado de óbito.
2. O CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR reconhece e confessa, em caráter irretratável e irrevogável, dever ao município a importância de R$ __________, decorrente do não pagamento de: ___________________.
2.1. O CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR reconhece a liquidez e certeza do débito e dá-se por conhecedor e citado nas ações de execução fiscal que tramitam perante ao Anexo Fiscal, desta comarca, bem como renuncia expressamente a qualquer meio de defesa ou recurso administrativo ou judicial, desiste dos existentes e em trâmite, referentes aos débitos objeto deste Termo de Acordo, sob pena de cancelamento do mesmo, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025.
2.2. Nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, sobre o valor do débito que atinge o total de__________ FMP, equivalente a R$ __________, ficam deduzidas temporariamente até a liquidação financeira deste acordo, as seguintes quantias:
a) R$_________, correspondente a juros de mora e multa moratória.
2.3. Resulta como objeto do presente Termo de Acordo, o importe de R$________, sobre o qual fica o CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR obrigado e responsável pelo pagamento da primeira parcela no valor R$ _________, equivalente a ___________ FMP e as demais no valor de _________ FMP, com vencimento para o dia __ de cada mês, exceto a primeira a ser recolhida improrrogavelmente no 5º (quinto) dia útil seguinte a contar da assinatura deste termo.
2.4. Fica o CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR responsável pela obtenção das demais parcelas que por ventura vençam em exercícios posteriores ao da formalização do acordo.
2.5. Caso estejam contemplados no presente acordo débitos judiciais, fica estabelecido que compete ao DEVEDOR, para viabilizar a extinção das execuções correspondentes:
I - efetuar o pagamento de outras despesas, custas ou encargos apurados quando da avaliação do processo para fins de extinção;
II - desistir de quaisquer incidentes processuais ou recursos por meio do qual esteja em discussão o valor principal ou quaisquer encargos que nele incidirem em função do ajuizamento do processo.
2.5.1 Cabe ao CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR, exclusivamente, a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais nos autos dos processos judiciais, para que se efetive a extinção ou a suspensão dos mesmos.
2.5.2 A retirada da condição de devedor, junto aos órgãos de proteção ao crédito, se dará após a confirmação do respectivo pagamento e, nos casos de cobrança judicial, execução fiscal ou outra ação será extinta com a comprovação do recolhimento da respectiva DARE nos autos judiciais.
3. O parcelamento nos casos de dívida de ISSQN é intransferível, devendo ser liquidado antes da transferência da propriedade do estabelecimento ou alteração do quadro social da empresa, salvo prévia anuência desta Prefeitura.
4. O acordo será rescindido, diante da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) inobservância das exigências estabelecidas na Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025 e neste decreto;
b) verificado o atraso do pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
c) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
d) cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo;
e) a não apresentação da documentação pertinente ao acordo ou estando em desconformidade com os requisitos da legislação vigente;
f) falta de pagamento verificada a qualquer tempo das custas, despesas postais, despesas processuais e diligências de oficial de justiça devidas ao Governo do Estado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou reembolso destas despesas à Prefeitura de Santo André;
4.1 A rescisão do acordo formalizado implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito tributário original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas, independentemente de comunicação prévia.
4.2 O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios da Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, em especial os descontos concedidos por meio do “RENEGOCIA 2025”, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente e a imediata inscrição destes valores em dívida ativa, protesto, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
5. O CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR, declara, sob as penas da lei, em especial da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serem verdadeiras as informações prestadas, bem como não possuir ação proposta ou recurso interposto e caso tenha, e que deverá apresentar cópia autêntica, devidamente protocolizada da respectiva desistência, e o comprovante do recolhimento das custas devidas ao estado.
5.1. Para os débitos que se encontram protestados é de responsabilidade do CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL–DEVEDOR o pagamento das custas cartorárias.
5.2. O CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR compromete-se a informar eventuais alterações cadastrais ao município, inclusive mudança de endereço.
5.3. O CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL-DEVEDOR fica ciente que as comunicações que se fizerem necessárias serão enviadas por meio eletrônico, constante nos dados cadastrais do município e eventuais providências a serem tomadas, não estão condicionadas a sua expressa manifestação.
6. Fica eleito o Foro da Comarca de Santo André para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Acordo.
7. E por estarem justos e contratados, concordam com o presente.
Santo André, ______ de ______________ de _________.
ANEXO II
FORMULÁRIO PADRÃO
________________________________________________________, representado por _______________________________, RG nº__________________________, CPF/CNPJ nº_____________________________________, residente/sediada na ___________________________, nº_____, complemento ____________, bairro______________________, CEP__________________, requeiro a adesão ao Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários – “RENEGOCIA 2025”, instituído pela Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, tendo por objeto os débitos referentes ao:
(1) Imóvel de classificação fiscal nº__________________
(2) Cadastro Municipal de Contribuinte – CMC nº_______________________
(3) Cadastro de Responsabilidade Profissional – CRP nº _________________
E autorizo a conversão de eventuais depósitos judiciais em renda a favor do município e seu imediato levantamento para os fins de abatimento nos débitos de responsabilidade deste requerente, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025.
Santo André, ______ de ______________ de _________.
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: REGULAMENTA a Lei nº 10.855, de 27 de junho de 2025, que institui o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2025”.
Palavras-chave: PROGRAMA RECUPERAÇÃO CRÉDITO ; RENEGOCIA 2025
Autoria: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
INSTITUI o Programa de Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - “RENEGOCIA 2025”, e dá outras providências.