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LEI Nº 10.863, DE 11 DE JULHO DE 2025
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 54/2025
AUTOR: VEREADOR MARCOS CORTEZ – MARCOS DA FARMÁCIA - PSB.
INSTITUI O “DIA DA MÃE ATÍPICA” NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Dia da Mãe Atípica” no Município de Santo André, a ser comemorado anualmente no dia 30 de novembro.
Art. 2º A data instituída por esta lei tem como objetivos:
I - Reconhecer a importância das mães que cuidam de filhos com deficiências, transtornos ou condições de saúde diferenciadas, conhecidas como mães atípicas;
II - Valorizar o esforço, a dedicação e o amor dessas mães, que enfrentam desafios diários no cuidado de seus filhos;
III - Promover ações de conscientização sobre as dificuldades enfrentadas por essas mães e suas famílias;
IV - Oferecer apoio, informações e serviços disponíveis, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dessas mães e de seus familiares.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 11 de julho de 2025, 472º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. nº 1479/2025
RLOS/.
Legislatura: 19
Situação: Em Vigor
Ementa: INSTITUI O “DIA DA MÃE ATÍPICA” NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.
Projeto de Lei: Projeto de Lei da Câmara, Nº: 54/2025
Palavras-chave: DATA COMEMORATIVA ; DIA DA MÃE ATÍPICA
Autoria: MARCOS DA FARMÁCIA